ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE BIOLÓGICO - GRAU MÁXIMO - MEF34992 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 00040-2015-113-03-00-4

 

Recorrente :        (1) Neide de Jesus Campos

                               (2) MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

Recorridos :         Os Mesmos

 

E M E N T A

 

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. A prova técnica concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, o que não foi refutado por outros elementos de convicção, ônus que competia à reclamada. Com efeito, a exposição a agentes biológicos advinda das atividades de higienização e recolhimento de lixo das dependências do hospital (Súmula 448, II, do TST) ou manuseio de objeto de pacientes antes da sua esterilização, inclusive aqueles em isolamento, autorizam a quitação do adicional de 40%. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, in casu, não afasta o direito postulado, uma vez que o EPI não elimina o risco de contágio, como elucidado pelo perito.

 

(TRT/3ª R., DJ/MG, 05.09.2016)

 

BOLT7823---WIN/INTER

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