ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE BIOLÓGICO - GRAU MÁXIMO - MEF34992 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 00040-2015-113-03-00-4
Recorrente : (1) Neide de Jesus Campos
(2) MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.
Recorridos : Os Mesmos
E M E N T A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. GRAU MÁXIMO. A prova técnica concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15, o que não foi refutado por outros elementos de convicção, ônus que competia à reclamada. Com efeito, a exposição a agentes biológicos advinda das atividades de higienização e recolhimento de lixo das dependências do hospital (Súmula 448, II, do TST) ou manuseio de objeto de pacientes antes da sua esterilização, inclusive aqueles em isolamento, autorizam a quitação do adicional de 40%. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, in casu, não afasta o direito postulado, uma vez que o EPI não elimina o risco de contágio, como elucidado pelo perito.
(TRT/3ª R., DJ/MG, 05.09.2016)
BOLT7823---WIN/INTER
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