ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO - RETORNO INTEGRAL - RESTITUIÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF34993 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  046/2019

PTA nº          :  45.000015476-23

Consulente   :  Credeal Manufatura de Papéis Ltda. - Em recuperação judicial

Origem        :  Serafina Correa - RS

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO - RETORNO INTEGRAL - RESTITUIÇÃO - O valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao estabelecimento de sujeito passivo por substituição, situado em outra unidade da Federação, e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário, nos termos do § 2º do art. 34 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida em Serafina Correa/RS, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a impressão de material para outros usos (CNAE 1813-0/99).

                Informa que, em meados de setembro de 2017, teve a sua inscrição estadual suspensa, sendo que deveria ter optado pelo recolhimento do imposto na modalidade “por operação”. No entanto, diz que, por falta de uma determinação clara sobre a alteração, continuou a efetuar o recolhimento no formato “por apuração”, entregando a GIA normalmente.

                Salienta que realizou as vendas normais para o estado de Minas Gerais e, a partir de setembro/2017, assim como nos meses anteriores, teve devoluções que continuaram a ser informadas no campo 14 da GIA (créditos por devolução).

                Ressalta que emitiu notas fiscais de vendas e, posteriormente, teve problemas de atraso na entrega de matéria-prima, tendo, por exemplo, uma nota fiscal emitida no mês de setembro e o transporte da mercadoria sendo realizado no mês de dezembro. Assim, no momento em que a mercadoria era recepcionada pelo cliente, o mesmo não a aceitava, alegando que a data da emissão da nota fiscal era muito antiga e que o sistema não permitiria o lançamento do documento fiscal. Em seguida, a mercadoria voltava ao redespacho da transportadora até a emissão de nova nota fiscal.

                Entende que deveria deduzir os créditos das devoluções dos débitos apurados, tendo em vista que não houve a transferência do imposto para o cliente, uma vez que o mesmo não aceitou a mercadoria e não emitiu a nota fiscal de devolução.

                Afirma que realizou autodenúncia para informar os débitos sobre as vendas destinadas a este Estado, referente ao período de setembro de 2017 a janeiro de 2018, declarando os valores totais, sem deduzir as devoluções. Acrescenta que esses débitos seriam parcelados e alguns deles se enquadrariam nos critérios para adesão ao programa “REGULARIZE”.

                Anexa relação das notas fiscais de devolução emitidas, referentes aos meses especificados, ressaltando que apenas a Nota Fiscal nº 3410556, referente à devolução ocorrida em janeiro de 2018, foi emitida pelo cliente, excetuando-se da situação apresentada.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Neste caso, o procedimento a ser adotado é o pedido de restituição ou a utilização dos créditos no campo da GIA de todas as notas fiscais emitidas pela Consulente?

 

                RESPOSTA

                A Consulente informa que enviou mercadorias com destino a este Estado, no período de setembro/2017 a janeiro/2018, sendo que as mesmas retornaram sem o recebimento por parte do destinatário. Afirma também que se encontra com sua inscrição estadual de substituto tributário suspensa, tendo sido verificado que tal suspensão se encontra em vigor desde 27.09.2017. Depreende-se da exposição que todas as operações efetuadas se referem a mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

                Preliminarmente, esclareça-se que, diante da suspensão da inscrição estadual de substituto tributário, a Consulente encontra-se na condição de contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, e deveria estar procedendo consoante disposto nos arts. 45 e 46 do RICMS/2002, abaixo transcritos:

 

                Art. 45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante:

                (...)

                II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação.

                (...)

                § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos.

                (...)

                Art. 46. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

                I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

                a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

                (...)

                § 4º Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte:

                I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo N° do Documento de Origem;

                II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

                § 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

                I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

 

                Acrescente-se também que a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) deve ser entregue somente por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação e que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, nos termos da alínea “a” do inciso IV do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Outrossim, ressalte-se que é considerado retorno integral de mercadoria a hipótese de não recebimento pelo contribuinte destinatário, devendo a mercadoria ser acobertada pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, sendo que o transportador e, se possível também o destinatário, deverão consignar no verso da referida nota fiscal o motivo do retorno, mediante declaração datada e assinada.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder o questionamento formulado.

                Ao que parece, os procedimentos fiscais relatados pela Consulente, e que teriam sido adotados no período supramencionado, reputam-se incorretos. Denota-se que a dúvida reside no procedimento a ser adotado para reaver o valor do ICMS efetivamente recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao estabelecimento da Consulente.

                Se assim for, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 34 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

 

                Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

                (...)

                § 2º Em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao seu estabelecimento será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário. (destacou-se)

 

                Acrescente-se que o pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado em que apresente os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir conforme procedimentos previstos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, no tocante ao tributo objeto de denúncia espontânea apresentada pela Consulente, é de se ressaltar que, consoante disposição contida no art. 138 do Código Tributário Nacional c/c Capítulo XV do RPTA, a responsabilidade somente é excluída pela denúncia espontânea da infração se acompanhada, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros e multa de mora, razão pela qual não se cogita da utilização de créditos para compensação com o imposto devido neste caso.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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