DECRETO 17151, DE 31 DE JULHO DE 2019, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF35002 - AD
Dispõe sobre a cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e institui a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP - será cobrada:
I - mensalmente, nas contas de consumo de energia elétrica em se tratando de imóveis, edificados ou não, para os quais haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente;
II - anualmente, junto ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, em se tratando de imóveis edificados ou não, para os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente.
Art. 2° Os valores não pagos da CCIP serão inscritos em dívida ativa a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente ao qual foi efetuado o lançamento.
Art. 3° Fica instituída a Declaração Eletrônica da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - DECCIP - que deverá ser gerada e transmitida pela concessionária à SMFA, de forma a possibilitar o acompanhamento da cobrança e a conferência do repasse da CCIP, com as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte;
II - cobrança e pagamento da CCIP;
III - parcelamento da CCIP juntamente à despesa de consumo de energia;
IV - retificações de faturamento;
V - restituições realizadas ao contribuinte.
Art. 4° O repasse dos valores devidos pela concessionária ao Município será feito mensalmente para a conta do Tesouro Municipal, definida em portaria da SMFA para esse fim.
Art. 5° É vedado à concessionária deixar de cobrar a CCIP ou, repassar ao Município, os valores de que trata o inciso I do art. 1º, salvo nos casos de isenção previstos na lei.
Art. 6° A restituição de valores da CCIP indevidamente recolhidos aos cofres do Município deverá ser requerida junto ao Município, nos termos da legislação tributária municipal.
Parágrafo único. Os valores recolhidos indevidamente à concessionária, na forma do inciso I do art. 1º, que ainda não tenham sido repassados ao Município, serão restituídos pela própria concessionária.
Art. 7° Os procedimentos e atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste decreto poderão ser estabelecidos por meio de portaria da SMFA ou pelo convênio celebrado entre o Poder Executivo e a concessionária.
Art. 8° Fica revogado o Decreto nº 11.222, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
MEF_35002
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