QUEIJOS ARTESANAIS - COMERCIALIZAÇÃO E ELABORAÇÃO - NORMAS - MEF35007 - AD

 

 

LEI 13.860, DE 18 DE JULHO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

            O Presidente da República, por meio da Lei 13.860/2019, dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais.

            Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

            O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público.

            São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

            I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;

            II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;

            III - controlar e monitorar a potabilidade de água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e

            IV - implementar a rastreabilidade de produtos.

            São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

            I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;

            II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e

            III - implementar a rastreabilidade de produtos.

            Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.

            Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

 

 

Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.

 

                O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

                Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.

                § 1º (VETADO).

                § 2º (VETADO).

                § 3º (VETADO).

                Art. 2º O queijeiro artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público.

                Parágrafo único. O tempo de cura do queijo feito a partir de leite cru é definido com base no processo tecnológico de produção de cada variedade de queijo, de acordo com suas características.

                Art. 3º (VETADO).

                Art. 4º (VETADO).

                Art. 5º (VETADO).

                Art. 6º A elaboração de queijos artesanais a partir de leite cru fica restrita a queijaria situada em estabelecimento rural certificado como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com as normas do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controlado para brucelose e tuberculose por órgão estadual de defesa sanitária animal, no prazo de até 3 (três) anos a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais obrigações previstas em legislação específica.

                Art. 7º São requisitos para o reconhecimento de estabelecimento rural produtor de leite para a elaboração de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

                I - participar de programa de controle de mastite com realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, inclusive análise periódica do leite da propriedade;

                II - implantar programa de boas práticas agropecuárias na produção leiteira;

                III - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nas atividades relacionadas à ordenha; e

                IV - implementar a rastreabilidade de produtos.

                Art. 8º São requisitos para o reconhecimento de queijaria produtora de queijo artesanal, nos termos do regulamento:

                I - implantar programa de boas práticas de fabricação, a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos, inclusive o monitoramento da saúde dos manipuladores de queijo e do transporte do produto até o entreposto, caso a queijaria estiver a ele vinculada;

                II - controlar e monitorar a potabilidade da água utilizada nos processos de elaboração do queijo artesanal; e

                III - implementar a rastreabilidade de produtos.

                Art. 9º (VETADO).

                Art. 10. (VETADO).

                Art. 11. Os procedimentos e processos de controle de boas práticas, fiscalização e rastreabilidade serão simplificados no caso de pequenos produtores, conforme o regulamento.

                Art. 12. Competirá às entidades de defesa sanitária e de assistência técnica e extensão rural orientar o queijeiro artesanal na implantação dos programas de boas práticas agropecuárias de produção leiteira e de fabricação do queijo artesanal.

                Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Brasília, 18 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Onyx Lorenzoni

 

(DOU, 19.07.2019)

 

BOAD10096---WIN/INTER

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