AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES - POLÍTICA NACIONAL DE PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGAS - PNPM-TRC - NORMAS - MEF35008 - AD
RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.849, DE 16 DE JULHO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, estabelece por meio da Resolução ANTT nº 5.849/2019 regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remuneração de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional e Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM - TRC.
Estabelece as regras gerais, a metodologia e os
coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização
do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído
pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas -
PNPM-TRC.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo
inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e na Lei nº
13.703, de 8 de agosto de 2018, fundamentada no Voto DEB - 268, de 15 de julho
de 2019, e no que consta do Processo nº
50500.309952/2019-41,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as regras gerais, a metodologia e
os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na
realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo
carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte
Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - Carga geral: a carga embarcada e transportada com
acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - Carga geral perigosa: carga geral que contenha
produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco
para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
III - Carga líquida a granel: a carga líquida
embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem
contagem de unidades;
IV - Carga líquida perigosa a granel: a carga líquida
a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou
represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o
meio ambiente.
V- Carga sólida a granel: a
carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de
identificação e sem contagem de unidades;
VI - Carga sólida perigosa a granel: a carga sólida a
granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou
represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o
meio ambiente;
VII - Carga frigorificada:
a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades
essenciais do produto transportado;
VIII - Carga frigorificada
perigosa: a carga frigorificada que seja classificada
como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de
pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
IX - Carga neogranel: a
carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem
acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte
em lotes, em um único embarque;
X - Carga conteinerizada: a
carga embarcada e transportada no interior de contêineres;
XI - Carga conteinerizada
perigosa: a carga conteinerizada que seja
classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a
saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;
XII - Frete: pagamento realizado ao transportador
rodoviário de cargas, inscrito no Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas - RNTRC, referente ao serviço de transporte para a
movimentação de cargas realizado em vias públicas, no território nacional, por
conta de terceiros, em uma rota com origem e destino fixados em contrato;
XIII - Veículo automotor de carga: equipamento autopropelido destinado ao transporte rodoviário de cargas
ou a unidade de tração homologada para tracionar
implementos rodoviários em vias públicas;
XIV - Implemento rodoviário:
veículo rebocado acoplável a um veículo de tração ou equipamento veicular
complemento de veículo automotor incompleto;
XV - Composição veicular: conjunto formado pelo
veículo automotor de carga e um ou mais implementos rodoviários;
XVI - Transporte Rodoviário de Carga Lotação: serviço
de transporte objeto de um único contrato de transporte, envolvendo um único
contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par origem e destino.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA, APLICAÇÃO E DO CÁLCULO DOS PISOS MÍNIMOS
Art. 3º A tabela com os coeficientes de pisos mínimos
referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes consta do ANEXO II
desta Resolução, obtidos a partir da aplicação da metodologia constante do
ANEXO I.
§ 1º Não integram o cálculo do piso mínimo:
I - lucro;
II - pedágio;
III - valores relacionados às movimentações
logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de
contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas,
mencionadas no §5º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08
de agosto de 2018;
IV - despesas de administração, alimentação,
tributos, taxas e outros itens não previstos no ANEXO I.
§ 2º Poderão ser acrescidos ao piso mínimo os valores
dos incisos I, III e IV, por acordo entre as partes.
§ 3º O pagamento do pedágio constante do inciso II
deve ser realizado na forma da Lei nº 10.209, de 23
de março de 2001, e regulamentação vigente.
Art. 4º A metodologia descrita no ANEXO I define os
procedimentos para cálculo dos custos que compõem o frete-peso, de veículos
movidos a diesel, para operações de Transporte Rodoviário de Carga Lotação.
§ 1º A PNPM-TRC considera a totalidade de eixos da
composição do veículo que será utilizado na operação de transporte, suspensos
ou não, não sendo aplicável caso não se verifique o descrito no caput.
§ 2º Para operações de Transporte Rodoviário de Carga
Lotação em que sejam transportadas cargas distintas, sujeitas à classificação
em mais de um tipo de carga estabelecida no Anexo II desta Resolução, deverá
ser considerada aquela que resulte em maior valor.
Art. 5º Os pisos mínimos de frete devem ser
calculados por meio dos coeficientes de deslocamento (CCD) e dos coeficientes
de carga e descarga (CC) apresentados no Anexo II.
§ 1º Para o caso de operações de Transporte
Rodoviário de Carga Lotação, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pela
multiplicação da distância (d) pelo coeficiente de deslocamento (CCD), somado
ao coeficiente de carga e descarga (CC), obtidos na Tabela A do Anexo II, em
que:
I - Distância (d): distância percorrida entre a
origem e o destino, em quilômetros;
II - Coeficiente de Custo de Deslocamento (CCD):
coeficiente de custo de deslocamento, em reais/quilômetro; e
III - Coeficiente de Custo de Carga e Descarga (CC):
coeficiente de custo de carga e descarga, em reais.
§ 2º Para o caso de operações em que haja a
contratação apenas do veículo automotor de cargas, calcula-se o valor do piso
mínimo de frete pelo mesmo método apresentado no §1º, utilizando-se dos
coeficientes de custo obtidos na Tabela B do Anexo II, considerando-se a
quantidade de eixos da Composição Veicular de Carga.
§ 3º Caso a Combinação Veicular de Carga possua uma
quantidade de eixos não previsto neste Regulamento, calcula-se o valor do piso
mínimo de frete utilizando-se a quantidade de eixos imediatamente inferior e,
na ausência dessa referência, a quantidade de eixos imediatamente superior.
Art. 6º Os coeficientes dos pisos mínimos de frete
para todas as especificações definidas de cargas serão reajustados pela ANTT
sempre que houver oscilação, positiva ou negativa, superior a 10% no indicador
de preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) do Brasil disponibilizado
pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP, relativamente ao valor do diesel constante da planilha de cálculos
utilizada na
definição dos pisos mínimos vigentes.
Parágrafo único. Os reajustes previstos no caput
ficam condicionados à disponibilização do preço médio
ao consumidor do óleo diesel (S10) do Brasil pela ANP.
Art. 7º Estão sujeitos à Lei nº
13.703, de 08 de agosto de 2018, além das entidades privadas, os órgãos da
administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Parágrafo único. A PNPM-TRC não é aplicável ao
Transporte Rodoviário Internacional de Cargas.
Art. 8º Os fretes pagos no Transporte Rodoviário
Remunerado de Cargas não poderão ter valor inferior aos calculados com base no
Anexo II desta Resolução, sejam celebrados por pessoa física, pessoa jurídica
ou equiparados, inclusive em casos de subcontratação.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 9º Constituem infrações administrativas as
seguintes condutas:
I - o contratante que contratar o serviço de
transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT:
multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com
base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e
quinhentos reais);
II - os responsáveis por anúncios que ofertarem
contratação do transporte rodoviário de carga em valor inferior ao piso mínimo
de frete definido pela ANTT: multa no valor de R$ 4.975,00 (quatro mil e
novecentos e setenta e cinco reais);
III - os contratantes, transportadores, responsáveis
por anúncios ou outros agentes do mercado que impedirem, obstruírem ou, de
qualquer forma, dificultarem o acesso às informações e aos documentos
solicitados pela fiscalização para verificação da regularidade do pagamento do
valor de frete: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do presente
artigo, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador
que realizará a operação de transporte.
§ 2º A ANTT poderá utilizar-se do documento que
caracteriza a operação de transporte, de documentos fiscais a ele relacionados,
das informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de
Transporte - CIOT ou qualquer outro meio, para comprovação das infrações
previstas neste artigo.
§ 3º As multas anteriormente descritas não se
confundem com a indenização prevista no § 4º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Medida Provisória nº
832, de 27 de maio de 2018, convertida na Lei nº
13.703, de 08 de agosto de 2018, só é aplicável aos contratos assinados após o
início da vigência da Resolução nº 5.820, de 30 de
maio de 2018.
Art. 11. A Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário e Multimodal de Cargas se incumbirá de:
I - reajustar os coeficientes dos pisos mínimos na
hipótese descrita no art. 6º desta Resolução;
II - definir e disponibilizar, quando necessário, o
detalhamento dos procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução; e
III - publicar os parâmetros de cálculo utilizados
para a obtenção dos coeficientes dos pisos mínimos.
Art. 12 Esta Resolução
entra em vigor em 20 de julho de 2019.
Art. 13 Fica revogada a Resolução nº
5.820, de 30 de maio de 2018.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS PISOS MÍNIMOS
O modelo de custo descrito nessa seção representa o
método de cálculo do custo total de serviços de transporte rodoviário de carga
que resulta nos coeficientes dos pisos mínimos de frete publicados, em conformidade
à Lei nº 13.703/2018, que estabelece a Política
Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O método de
cálculo fundamenta-se no conceito de custo operacional total e retrata os
custos diretos de um serviço de transporte rodoviário de cargas, sendo embasado
por um conjunto de estudos técnicos e tratamento estatístico dos parâmetros de
entrada do modelo. Definem-se como custos operacionais totais aqueles
diretamente relacionados a um serviço de transporte rodoviário de cargas. Tais
custos dividem-se em fixos e variáveis, que serão definidos e descritos ao
longo dessa Seção, não incorporando demais custos, conforme estabelecido no
Art. 3° desta Resolução.
A. CUSTO FIXO
Os custos fixos são aqueles que apresentam valores
fixos em um determinado intervalo de tempo, não sendo relacionados à
intensidade de uso da composição veicular de transporte; em outras palavras,
são custos que não variam com a distância percorrida e continuam existindo
mesmo com o veículo parado. A classe denominada Custo Fixo, que compõe a
estrutura do modelo, compreende os seguintes elementos de custo:
I) Custo de depreciação do veículo automotor de carga
(Cdep_c)
II) Custo de depreciação do implemento
rodoviário (Cdep_i);
III) Custo de remuneração do capital do veículo
automotor de carga (Crcap_c);
IV) Custo de remuneração do implemento
rodoviário (Crcap_i);
V) Custo de mão de obra de motoristas (Cmo);
VI) Custo de tributos e
taxas da composição veicular (Ctrib);
VII) Custo de seguro contra acidente e roubo da
composição veicular (Cseg);
VIII) Custo adicional de
cargas perigosas (Cper).
I. Custo de depreciação do veículo automotor de carga
Entende-se como custo de depreciação a reserva
financeira que deve ser acumulada pelo transportador com o objetivo de
restituir a perda de valor de mercado do veículo automotor de carga ao longo da
vida econômica do ativo, decorrente do uso ou obsoletismo
tecnológico.
O modelo de custo proposto considera a depreciação a
valores constantes, calculada por meio da equação (1.a):
VAc - VRc
Cdep_c =
(1.a)
VEc
Onde:
Cdep_c: Custo de
depreciação do veículo automotor de carga (R$/mês);
VAc:
Valor aquisição do veículo automotor de carga (R$);
VRc:
Valor de revenda do veículo automotor de carga (R$);
VEc:
Vida econômica do veículo automotor de carga (meses).
O valor de aquisição corresponde aos preços de mercado
do veículo automotor de carga novo, e o valor de revenda é o preço esperado de
revenda deste ativo ao término da vida econômica. A vida econômica compreende o
período de tempo no qual é economicamente justificável a utilização do veículo
automotor de carga.
II. Custo de depreciação do implemento
rodoviário
Entende-se como custo de depreciação a reserva
financeira que deve ser acumulada pelo transportador com o objetivo de
restituir a perda de valor de mercado do implemento
rodoviário ao longo da vida econômica do ativo, decorrente do uso ou obsoletismo tecnológico. O modelo de custo proposto
considera a depreciação a valores constantes, calculada por meio da equação (1.b):
VA i - VR i
Cdep_i= (1.b)
VE
Onde:
Cdep_i: Custo de
depreciação do implemento rodoviário (R$/mês);
VAi:
Valor aquisição do implemento rodoviário (R$);
VRi:
Valor de revenda do implemento rodoviário (R$);
VEi:
Vida econômica do implemento rodoviário (meses).
O valor de aquisição corresponde aos preços de
mercado do implemento de transporte novo, e o valor de
revenda é o preço esperado de revenda deste ativo ao término da vida econômica.
A vida econômica compreende o período de tempo no qual é economicamente
justificável a utilização do implemento rodoviário.
III. Custo de remuneração do capital do veículo
automotor de carga
O custo de remuneração do capital mede o custo de
oportunidade do valor investido na aquisição do veículo automotor de carga,
podendo ser interpretado como o ganho que o transportador poderia receber caso
aplicasse o capital empregado no veículo automotor de carga em outras alternativas de investimento.
Calcula-se o custo de remuneração do capital por meio
da seguinte fórmula:
VA c + VR c
Crcap_c= .i (2.a)
2
Onde:
Crcap_c: Custo
de remuneração do capital do veículo automotor de carga (R$/mês);
VAc:
Valor aquisição do veículo automotor de carga (R$);
VRc:
Valor de revenda do veículo automotor de carga (R$);
i: taxa de
remuneração do capital ao mês (%).
A taxa de remuneração do capital (i) é a taxa que representa
o custo de oportunidade do capital investido no veículo automotor de carga.
IV Custo de remuneração do implemento
rodoviário
O custo de remuneração do capital mede o custo de
oportunidade do valor investido na aquisição do implemento
rodoviário, podendo ser interpretado como o ganho que o transportador poderia
receber caso aplicasse o capital empregado no implemento rodoviário em outras
alternativas de investimento.
VA i + VR i
Crcap_i= .i (2.b)
2
Crcap_i: Custo
de remuneração do capital do implemento (R$/mês);
VAi:
Valor aquisição do implemento (R$);
VRi
: Valor de revenda do implemento (R$);
i: taxa de
remuneração do capital ao mês (%).
A taxa de remuneração do capital (i) é a taxa que
representa o custo de
oportunidade do capital investido no implemento rodoviário.
V. Custo de mão de obra de motoristas
O custo de mão de obra é o valor do salário devido
aos motoristas da composição veicular que remunera o piso salarial estabelecido
para essa categoria de profissionais, acrescido dos encargos sociais.
O custo de mão de obra é definido por meio da Equação
3:
Cmo = [S.(1 + ES). Nmo (3)
Onde:
Cmo: Custo de
mão de obra de motoristas (R$/mês);
S: Piso salarial de motoristas de veículos de
transporte rodoviário de carga (R$/mês);
ES: Acréscimo na despesa com mão de obra devido aos
encargos sociais (%);
Nmo: Número de
motoristas operando a composição veicular.
VI. Custo de tributos e taxas da composição veicular
Esse elemento do custo fixo compreende as despesas
com impostos e taxas de licenciamento requeridas para habilitar a composição
veicular a transitar no sistema viário nacional, incluindo: o Imposto sobre
Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), as taxas referentes ao Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), ao Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e a taxa de certificação do tacógrafo. A Equação 4 define esse
item de custo:
VAC + VR C
IPVA. + LIC + DPVAT +
TAC
2
Ctax=
(4)
12
Onde:
Ctax: Custo de tributos e taxas da composição veicular
(R$/mês);
IPVA: Taxa do IPVA ao ano (%);
VAc:
Valor aquisição do veículo automotor de carga (R$/ano);
VRc:
Valor de revenda do veículo automotor de carga (R$/ano);
LIC: Valor do licenciamento (CLRV) do veículo
automotor de carga e do implemento rodoviário
(R$/ano);
DPVAT: Valor do seguro obrigatório - DPVAT do veículo
automotor de carga (R$/ano);
TAC: Taxa de vistoria do tacógrafo
do veículo automotor de carga (R$/ano).
VII. Custo de seguro contra acidente e roubo da
composição veicular
É o custo para assegurar a indenização de danos
materiais na composição veicular derivados de furtos ou acidentes, conforme
expresso pela Equação 5:
VAC + VRC VA i + VR
i
+ .VS
2 2
Cseg=
(5)
12
Onde:
Cseg: Custo de
seguro contra acidente e roubo da composição veicular (R$/mês);
VS: Fator de custo de seguro ao ano (%);
VAc:
Valor de aquisição do veículo automotor de carga (R$);
VRc:
Valor de revenda do veículo automotor de carga (R$);
VAi:
Valor aquisição do implemento rodoviário (R$);
VRi:
Valor de revenda do implemento rodoviário (R$).
VIII. Custo adicional de carga perigosa
O custo adicional de carga perigosa equivale às
despesas necessárias para adequar o transportador e a composição veicular em
conformidade com os requisitos das normas que regulam o transporte de cargas
classificadas como perigosas. Acrescenta-se esse componente aos custos fixos do
transporte para os tipos de cargas perigosas definidos nesta Resolução.
Cper = DPERcp (6)
Onde:
Cper: Custo
adicional de carga perigosa (R$/mês);
DPERcp:
Despesas adicionais necessárias para o transporte de cada tipo de carga
perigosa "cp'' (R$/mês).
IX. Coeficiente do custo fixo
O coeficiente do custo fixo (CCF) é o fator que
retorna o custo fixo da composição veicular proporcionalmente ao tempo total do
serviço de transporte. É obtido pelo somatório dos componentes da classe de
custo fixo
(∑j CF
j)
dividido pelo tempo que a
composição veicular está disponível, em um período de um mês, para produzir
serviços de transporte, conforme definido pela Equação 7:
∑j CF
j Cdep_c
+ Cdep_i + Crcap_c
+ Crcap_i + Cmo
+ Ctaxi + Cseg
+ Cper
CCF=
=
(7)
TT
TT
Onde:
CCF: Coeficiente do custo fixo (R$/h);
CFj:
Componentes do custo fixo total (R$/mês);
TT: Tempo de trabalho da composição veicular por mês
(h/mês).
Determina-se o tempo de trabalho da composição
veicular adotando como referência a jornada de trabalho dos motoristas, de
acordo com a legislação trabalhista vigente.
Calcula-se o custo fixo de
um serviço de transporte por meio do produto entre o coeficiente de custo fixo
CCF (R$/h) e o tempo em horas gasto naquele serviço de transporte, incluindo o
tempo de viagem mais o tempo total de pátio (dado pela soma do tempo de
carregamento e tempo de descarregamento).
Para o caso de contratação apenas do veículo
automotor de cargas, conforme descrito no § 2°, do Art. 5° desta Resolução, foi
realizado o cálculo do CCF (R$/h) apenas do veículo automotor, sendo excluídos
do cálculo seguintes itens de custos com o implemento
rodoviário:
a) Custo de depreciação do implemento
rodoviário;
b) Custo de remuneração do capital do implemento rodoviário;
c) Licenciamento do implemento
rodoviário;
d) Custo de seguro contra acidente ou roubo do implemento rodoviário. O cálculo do custo do seguro contra
acidente ou roubo do veículo automotor é dado pela equação 5
a seguir:
VAC + VRC
. vs
2
Cseg_c=
(5)
12
Cseg: Custo de
seguro contra acidente e roubo do veículo automotor de carga (R$/mês);
VS: Fator de custo de seguro ao ano (%);
VAc:
Valor de aquisição do veículo automotor de carga (R$);
VRc:
Valor de revenda do veículo automotor de carga (R$);
a) Custos adicionais de cargas perigosas que incidem
somente sobre o implemento rodoviário.
B. CUSTOS VARIÁVEIS
Os custos variáveis são aqueles que dependem da
distância percorrida na operação de transporte, ou seja, são diretamente
proporcionais à distância e tendem a ser nulos quando a composição veicular não
está operando.
A classe de custos variáveis compreende os seguintes
itens:
I) Custo de combustível (Ccomb);
II) Custo de Arla (Carla);
III) Custo de pneus e recauchutagem (Cpne)
IV) Custo de manutenção (Cman);
V) Custo de lubrificantes para motor (Club); e
VI) Custo de lavagens e
graxas (Clav)
I) Custo de combustível
Esse componente de custo é determinado pelo consumo
de combustível da composição veicular no serviço de transporte e, via de regra, corresponde à maior parcela do custo total do
transporte rodoviário de carga.
Calcula-se o custo de combustível por meio da Equação
8:
Pcomb
Ccomb =
RDcomb (8)
Onde:
Ccomb: Custo de
combustível (R$/km);
Pcomb Preço de mercado
do combustível praticado na bomba dos postos (R$/L);
RDcomb:
Rendimento de combustível da composição veicular (km/L).
II) Custo de Arla
O custo de Arla é
determinado pela razão entre o preço do Arla e o
consumo do Arla da composição veicular.
Parla
Carla =
RDarla (9)
Onde:
Carla: Custo do aditivo Arla (R$/km);
Parla: Preço de
mercado do aditivo Arla (R$/L);
RDarla:
Rendimento do aditivo Arla pela composição veicular
(Km/L).
III) Custo de pneus e recauchutagem
Este item de custo contabiliza as despesas com pneus
observadas nas operações de transporte. Ressalta-se que no mercado brasileiro é
comum o uso de pneus reformados pelo processo de recauchutagem nos veículos de
transporte (com exceção dos pneus direcionais); portanto, considera-se a
prática de recauchutagem no cálculo do custo de pneu. Obtém-se o custo de pneus
e recauchutagem por meio da Equação 10:
Ppned Ppnet
+ (Prec . nrec)
Cpne
= . npned + . npnet (10)
VUpned VUpnet
Onde:
Cpne: Custo de
pneus e recauchutagem (R$/km);
Ppned: Preço
unitário dos pneus direcionais (R$/pneu);
Ppnet: Preço
unitário dos pneus traseiros (R$/pneu);
Prec: Preço da
recauchutagem do pneu (R$/pneu);
Nrec: Número de
recauchutagens (unidades);
VUpned:
Vida útil total dos pneus direcionais sem recauchutagem (km);
VUpnet:
Vida útil total dos pneus traseiros com recauchutagem (km);
npned:
Número de pneus direcionais do veículo automotor de cargas (unidades);
npnet:
Número de pneus traseiros da composição veicular (unidades).
Define-se como pneus direcionais os pneus usados no
eixo direcional da composição veicular, sendo pneus traseiros aqueles usados
nos demais eixos do veículo automotor e do implemento
rodoviário.
IV) Custo de manutenção
Calcula-se o custo de manutenção como sendo a despesa
com a manutenção da composição veicular ao longo da vida econômica, em reais
por quilômetros (R$/km), conforme expresso na Equação 11:
Cman = Dman
(11)
Onde:
Cman: Custo de
manutenção (R$/km);
Dman: Despesa
com manutenção durante a vida econômica da composição veicular (R$/km).
V) Custo de lubrificantes
É formado pelas despesas com o óleo do motor e óleo
da transmissão da composição veicular, conforme definido na Equação 12:
Llubm . Plubm Llubt
+ Plubt
Club= +
(12)
Im It
Onde:
Club: Custo de
lubrificantes (R$/km);
Llubm: Volume do
óleo de motor usado no veículo automotor (L);
Plubm: Preço
unitário do óleo de motor usado no veículo automotor (R$/L);
Im: Intervalo de
troca do óleo de motor (km);
Llubt: Volume do
óleo de transmissão usado no veículo automotor (L);
Plubt: Preço
unitário do óleo de transmissão (R$/L);
It: Intervalo de troca do óleo de
transmissão (km).
VI) Custo de lavagens e
graxas
Equivale às despesas com as lavagens e aplicação de graxa na composição veicular a cada intervalo
de distância, sendo definido pela Equação 13.
Dlav
Clav=
(13)
Ilav
Onde:
Clav: Custo de
lavagens e graxas (R$/km);
Dlav: Despesa
com lavagem e aplicação de graxa (R$);
Ilav: Intervalo
entre lavagens e aplicações de graxa (km).
Para o caso específico de cargas perigosas, os custos
com lavagens também incluem custos com a descontaminação
periódica dos implementos rodoviários.
VII) Coeficiente do custo variável
O coeficiente do custo variável (CCV) é o fator que
retorna o custo variável total da composição veicular em função da distância
percorrida. É obtido pelo somatório dos componentes do custo variável
(∑j CVj)
calculados em unidades
monetárias por quilômetro rodado, conforme definido pela Equação 14:
CCV = ∑j CF j = Ccomb + Carla + Cpne
+ Cman + Club
+ Clav (14)
Onde:
CCV: Coeficiente do custo variável (R$/km);
CVj:
Componentes do custo variável (R$/km).
Particularmente, para o cálculo do CCV (R$/km) do
veículo automotor apenas, itens de custos com o implemento
foram suprimidos da contabilização. Os seguintes itens foram descontados:
a) Custo com lavagens do implemento
rodoviário; e,
b) Custo com pneus e recauchutagem do implemento rodoviário.
C. CÁLCULO DOS FATORES DOS PISOS MÍNIMOS DE FRETE
Aplicando-se o método de custeio descrito nessa
Seção, calculam-se os coeficientes de custo fixo CCF (R$/h) e de custo variável
CCV (R$/Km) das composições
veiculares de referência, definidas para cada tipo de carga e classe de número
de eixos.
Calculam-se os coeficientes de custo fixo e custo
variável considerando os parâmetros de desempenho operacional e insumos
mercadológicos específicos de cada composição veicular, obtendo-se o conjunto
de coeficientes de custo fixo CCFce
e coeficientes de custo variável CCVce da
composição do tipo de carga "c" e classe de número de eixos
"e".
A partir desses coeficientes, define-se a equação que
retorna o custo total de transporte em função da distância percorrida:
CTce = tp. CCFce +
tv. CCFce + d. CCVce
(15)
Onde:
CTce:
Custo total de um serviço de transporte rodoviário do tipo de carga
"c" usando uma composição veicular da classe de número de eixos
"e" (R$);
tp:
Tempo total de pátio, que é definido como o tempo total que a composição
veicular fica parada aguardando o carregamento e descarregamento (h);
tv:
Tempo total de viagem entre origem e destino, dado por tv=d/v
(h);
CCFce:
Coeficiente de custo fixo do tipo de carga "c" e classe de número de
eixos "e" (R$/h);
d: Distância total percorrida na operação de
transporte (km);
CCVce:
Coeficiente de custo variável (R$€km);
v: Velocidade média de transporte (km/h).
A Equação 15 pode ser reescrita como detalhado a
seguir na Equação 16:
CCFce
CTce
= tp. CCFce + d. + d. CCVce (16)
V
a qual é equivalente à
Equação 17:
CCFce
CTce
= tp. CCFce + d. + CCVce (17)
V
Definindo
CCFce
CDce
= + CCVce
V
então, encontra-se:
CTce
= tp. CCFce + d. CDce (18)
Onde:
CTce:
Custo total de um serviço de transporte rodoviário do tipo de carga
"c" usando uma composição veicular da classe de número de eixos
"e" (R$);
tp:
Tempo total de pátio, dado pela soma dos tempos de carregamento e
descarregamento (h);
CCFce:
Coeficiente de custo fixo do tipo de carga "c" e classe de número de
eixos "e" (R$/h);
d: Distância total percorrida na operação de
transporte (km);
CDce:
Coeficiente de custo de deslocamento entre a origem e destino do tipo de carga
"c"e da composição veicular da classe de número de eixos
"e", em função da distância percorrida (R$/km).
Definindo também a parcela do custo fixo correlata à
operação de carregamento e descarregamento CCce, como sendo:
CCce
=. tp.
CCFce
(19)
Substituindo a Equação 19 na Equação 18, encontra-se
a equação final que retorna os valores de pisos mínimos de frete em função da
distância percorrida d:
CTce
= CCce.
+ d. CCDce
(20)
Onde:
CTce:
Custo operacional total do transporte rodoviário do tipo de carga "c"
usando uma combinação veicular da classe de número de eixos "e" (R$);
CCce:
Custo de carga e descarga do tipo de carga "c" e classe de número de
eixos "e" (R$);
d: Distância percorrida na
operação de transporte (km);
CCDce:
Coeficiente de custo de deslocamento, do tipo de carga "c" e da
composição veicular da classe de número de eixos "e" (R$/km).
A partir dos valores de CCce: e CCDce:
publicados no ANEXO II, calcula-se o valor do piso mínimo do frete do
Transporte Rodoviário de Carga Lotação multiplicando o coeficiente de custo de
deslocamento CCDce: pela distância entre a
origem e destino fixados em contrato, somando o resultado do produto com o
custo fixo de carregamento e descarregamento CCce
Os coeficientes de custo para cálculo do piso mínimo
de frete do Transporte Rodoviário de Carga Lotação são apresentados na Tabela A
do ANEXO II.
Para o caso de operações em que haja a contratação
apenas do veículo automotor de cargas os coeficientes de custo de carga e
descarga CCce e
os coeficientes de custo de deslocamento CCDce
foram calculados excluindo-se todos os componentes de custo correlatos ao
implemento rodoviário. Os coeficientes de custo para cálculo do piso mínimo de
frete referente a esse tipo de serviço são apresentados na Tabela B do ANEXO
II.
ANEXO II
COEFICIENTES DOS PISOS MÍNIMOS DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGA
TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO
Tipo de carga |
Coeficiente de custo |
unidade |
Número de eixos da composição veicular |
||||||
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
|||
Granel sólido |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
1,7188 |
2,1436 |
2,6185 |
2,9912 |
3,4405 |
3,8479 |
4,3914 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
102,18 |
199,48 |
232,38 |
239,58 |
279,69 |
310,60 |
346,57 |
|
Granel líquido |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
1,7598 |
2,1930 |
2,6643 |
3,0551 |
3,5406 |
3,9331 |
4,4617 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
105,81 |
208,02 |
234,19 |
246,83 |
297,81 |
324,24 |
355,74 |
|
Frigorificada |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,0316 |
2,5038 |
3,0403 |
3,5999 |
4,0339 |
4,4901 |
5,1492 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
122,26 |
234,40 |
259,94 |
316,63 |
356,74 |
380,05 |
423,16 |
|
Conteinerizada |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
|
2,1334 |
2,6064 |
3,0033 |
3,4525 |
3,8237 |
4,3672 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
|
196,40 |
228,75 |
243,21 |
283,31 |
303,35 |
339,33 |
|
Carga Geral |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
1,7157 |
2,1334 |
2,6064 |
3,0033 |
3,4525 |
3,8237 |
4,3672 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
101,63 |
196,40 |
228,75 |
243,21 |
283,31 |
303,35 |
339,33 |
|
Neogranel |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
1,7157 |
2,1334 |
2,6064 |
3,0033 |
3,4525 |
3,8237 |
4,3672 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
101,63 |
196,40 |
228,75 |
243,21 |
283,31 |
303,35 |
339,33 |
|
Perigosa (granel sólido) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,2309 |
2,6557 |
3,1514 |
3,5241 |
3,9734 |
4,3834 |
4,9269 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
165,26 |
304,61 |
340,59 |
347,80 |
387,90 |
419,59 |
455,57 |
|
Perigosa (granel líquido) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,3021 |
2,7415 |
3,1961 |
3,6401 |
4,1400 |
4,5519 |
5,0968 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
178,08 |
330,33 |
353,99 |
382,57 |
437,90 |
470,14 |
506,54 |
|
Perigosa (carga frigorificada) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,4251 |
2,8973 |
3,4426 |
4,0022 |
4,4362 |
4,8959 |
5,5549 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
166,99 |
308,96 |
338,49 |
395,19 |
435,30 |
459,62 |
502,73 |
|
Perigosa (conteinerizada) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
|
2,3684 |
2,8622 |
3,2591 |
3,7084 |
4,0822 |
4,6257 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
|
263,41 |
298,84 |
313,30 |
353,40 |
374,22 |
410,20 |
|
Perigosa (carga geral) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
1,9508 |
2,3684 |
2,8622 |
3,2591 |
3,7084 |
4,0822 |
4,6257 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
141,84 |
263,41 |
298,84 |
313,30 |
353,40 |
374,22 |
410,20 |
Notas: 1. Apresenta os coeficientes de custo deslocamento
(CCD) e de custo de carga e descarga (CC) para cálculo do piso mínimo de frete
de Transporte Rodoviário de Carga Lotação, para cada tipo de carga e categoria
de números de eixo da composição veicular. 2. As células sem valores de
coeficiente de custos se referem a composições
veiculares não utilizadas para aquele
tipo de carga.
TABELA B - OPERAÇÕES
Tipo de carga |
Coeficiente de custo |
unidade |
Número de eixos da composição
veicular |
||||
4 |
5 |
6 |
7 |
9 |
|||
Granel sólido |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,3162 |
2,6057 |
3,0549 |
3,3337 |
3,6783 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
197,75 |
201,33 |
241,44 |
255,11 |
274,13 |
|
Granel líquido |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,3162 |
2,6057 |
3,0549 |
3,3337 |
3,6783 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
197,75 |
201,33 |
241,44 |
255,11 |
274,13 |
|
Frigorificada |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,7085 |
3,0198 |
3,4538 |
3,8094 |
4,2458 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
225,97 |
229,55 |
269,66 |
284,11 |
303,14 |
|
Conteinerizada |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,3162 |
2,6057 |
3,0549 |
3,3337 |
3,6783 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
197,75 |
201,33 |
241,44 |
255,11 |
274,13 |
|
Carga Geral |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,3041 |
2,7446 |
3,1938 |
3,3095 |
3,6542 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
194,12 |
243,00 |
283,11 |
247,86 |
266,89 |
|
Neogranel |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,3162 |
2,6057 |
3,0549 |
3,3337 |
3,6783 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
197,75 |
201,33 |
241,44 |
255,11 |
274,13 |
|
Perigosa (granel sólido) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,6637 |
2,9532 |
3,4024 |
3,6838 |
4,0284 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
301,99 |
305,57 |
345,68 |
360,13 |
379,16 |
|
Perigosa (granel
líquido) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,6951 |
2,9845 |
3,4338 |
3,7152 |
4,0598 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
311,41 |
314,99 |
355,10 |
369,55 |
388,57 |
|
Perigosa (carga frigorificada) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,9571 |
3,2685 |
3,7025 |
4,0614 |
4,4978 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
300,55 |
304,14 |
344,25 |
359,71 |
378,74 |
|
Perigosa (conteinerizada) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,5366 |
2,8261 |
3,2753 |
3,5567 |
3,9013 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
263,87 |
267,45 |
307,56 |
322,01 |
341,04 |
|
Perigosa (carga geral) |
Deslocamento (CCD) |
R$/km |
2,5366 |
2,8261 |
3,2753 |
3,5567 |
3,9013 |
Carga e descarga (CC) |
R$ |
263,87 |
267,45 |
307,56 |
322,01 |
341,04 |
Nota: Apresenta os coeficientes de custo deslocamento
(CCD) e de custo de carga e descarga (CC) para cálculo do piso mínimo de frete
de operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas,
para cada tipo de carga e categoria de números de eixo da composição veicular.
(DOU, 18.07.2019)
BOAD10094---WIN/INTER
REF_AD