AJUSTES SINIEF Nºs 11 A 14/2019 - MEF35009 - LEST MG
AJUSTE
SINIEF Nº 11, DE 5 DE JULHO
DE 2019.
Altera o
Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de
Operações e Prestações - CFOP.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar
o seguinte
A J U S T
E
Cláusula primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o título do CAPÍTULOV:
"CAPÍTULOV
Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação
Tributária e do Código de Regime Tributário";
II - os títulos dos anexos a
seguir indicados:
a) "CÓDIGO DE SITUAÇÃO
TRIBUTÁRIA" para "Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CST";
b) "CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES", para "Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO
E DE PRESTAÇÕES - CFOP"; e
c) "MODELOS DE DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS", para "Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS
FISCAIS".
III - a "Tabela B -
Tributação do ICMS" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:
"
Tabela
B - Tributação pelo ICMS |
|
Código |
Descrição |
00 |
Tributada
integralmente Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas
por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que
tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou
por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
01 |
Tributada
pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito. |
10 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e
prestações subsequentes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por
optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem
tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às
operações e prestações subsequentes. |
11 |
Tributada
pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações subsequentes. |
12 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações antecedentes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes
do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples
Nacional, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações antecedentes. |
13 |
Tributada
com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e
prestações concomitantes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham
extrapolado o sublimite da receita bruta ou por
optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS
devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem
tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às
operações e prestações concomitantes. |
14 |
Tributada
pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da
alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao
crédito, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações concomitantes. |
20 |
Tributada
com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se
neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime
Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com
redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional
tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
21 |
Tributada
pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito Classificam-se
neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do
ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito. |
30 |
Isenta
ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se
neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas
por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária
em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa
classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes
optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a
quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às
operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. |
40 |
Isenta Classificam-se
neste código as operações e prestações isentas realizadas
por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional
contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº
123/06. |
41 |
Não
tributada Classificam-se
neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do
ICMS realizadas por quaisquer contribuintes. |
50 |
Suspensão Classificam-se
neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes
com suspensão do imposto. |
51 |
Diferimento Classificam-se
neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer
contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou
parcialmente, para as saídas subsequentes. |
52 |
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações e prestações subsequentes Classificam-se
neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou
parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por
substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes. |
60 |
ICMS
cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com
encerramento de tributação Classificam-se
neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime
Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos
tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição
tributária ou por antecipação com encerramento de tributação. |
70 |
Tributada
com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se
neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de
cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução
do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes
e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações subsequentes. |
71 |
Tributada
pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com
ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por
faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº
123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional,
que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
subsequentes. |
72 |
Tributada
com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido
por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se
neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de
cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução
do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes
e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações antecedentes. |
73 |
Tributada
pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com
ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por
faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº
123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional,
que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
antecedentes. |
74 |
Tributada
com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por
substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se
neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de
cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do
Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite
da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução
do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes
e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária em relação às operações e
prestações concomitantes. |
75 |
Tributada
pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS
devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por
faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº
123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional,
que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses
contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações
concomitantes. |
90 |
Outras Classificam-se
neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos
anteriores. |
";
IV - a nota explicativa do CFOP
"7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a
consumidor ou usuário final" do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE
PRESTAÇÕES - CFOP:
"Classificam-se neste
código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário
final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas
de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao exterior.".
Cláusula segunda. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as
seguintes redações:
I - o art. 5º-A:
"Art. 5º-A O Código de
Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o
contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo
III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas
Explicativas.";
II - os itens 4
e 5 à "Nota Explicativa" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CST:
"4. Os contribuintes
optantes do Simples Nacional classificados no código 2
do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de
Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.
5. Os Códigos
51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São
Paulo.";
III - o Anexo III - CÓDIGO DE
REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:
"ANEXO
III
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO -
CRT
1 - Simples Nacional
2 -
Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime
Normal
4 -
Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código 1
será preenchido pelo contribuinte quando for optante
pelo Simples Nacional.
2. O código 2
será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de
receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de
recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts.
19 e 20 da Lei Complementar nº 123/06.
3. O código 3
será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4
será preenchido pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento
Cláusula terceira. Fica revogado
o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
Cláusula quarta. Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2022, em
relação aos inciso I e III da cláusula primeira deste ajuste;
II - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao inciso IV
da cláusula primeira deste ajuste;
III - da sua publicação, em
relação aos demais itens deste ajuste.
____________________
AJUSTE
SINIEF Nº 12, DE 5 DE JULHO
DE 2019.
Altera o
Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte
Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião
Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A J U S T
E
Cláusula primeira. Fica alterado
o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese da
administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão
prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice',
ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz
Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput
desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa
tecnologia."
Cláusula segunda. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as
seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula quinta:
"§ 5º Deverão ser indicados
no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que
trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".
II - incisos XXI e XXII ao § 1º
da cláusula décima oitava-A:
"XXI -
Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega
da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações
relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII -
Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e,
registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo
transportador.";
III - as alíneas "e" e
"f" ao inciso I da cláusula décima nona:
"e)
Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento
do Comprovante de Entrega do CT-e;".
Cláusula terceira. Este ajuste
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de
2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e
I - a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da publicação para os
demais dispositivos deste ajuste.
____________________
AJUSTE
SINIEF Nº 13, DE 5 DE JULHO
DE 2019.
Altera o
Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica,
modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª
Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar
o seguinte
A J U S T
E
Cláusula primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste
SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - do caput da cláusula
quarta:
a) o caput do inciso IX:
"IX - os GTIN informados na
NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por
meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:";
b) os incisos X e XI:
"X - os proprietários das
marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração
tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus
produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias
para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas,
conforme especificado
XI - para o
cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as
informações necessárias diretamente para a SVRS;".
II - o inciso III do § 1º:
"III - a critério da
unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput
da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501
a 999.";
Cláusula segunda. Fica acrescido
o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, com a
seguinte redação:
"§ 8º A NFC-e
deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".
Cláusula terceira. Fica revogada
a alínea "c" do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira do
Ajuste SINIEF 19/16.
Cláusula quarta. Este ajuste entra
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir:
I - do primeiro dia do primeiro
mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso
I da clausula primeira deste ajuste;
II - de 1º de setembro de 2020
em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira deste
ajuste;
III - de 1º de janeiro de 2022
em relação à cláusula segunda deste ajuste;
IV - da sua publicação, em
relação aos demais dispositivos deste ajuste.
____________________
AJUSTE
SINIEF Nº 14, DE 5 DE JULHO
DE 2019.
Altera o
Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de
2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T
E
Cláusula primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - do caput cláusula
terceira:
a) o caput do inciso VII:
"VII - os GTIN informados
na NF-e serão validados a partir das informações
contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por
meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das
seguintes informações:";
b) os incisos VIII e IX:
"VIII - os proprietários
das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a
administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as
informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta
cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que
serão validadas, conforme especificado
IX - para o
cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os
proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável
pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as
informações necessárias diretamente para a SVRS;".
c) o § 5º:
"§ 5º A NF-e
deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do
Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.";
II - o § 5º-A da cláusula nona:
"§ 5º-A Na hipótese de
venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor
final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel
jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado
"DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes
no MOC.";
III - o caput do § 2º da
cláusula décima quinta-A:
"§ 2º Os eventos de I a
XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:".
Cláusula segunda. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as
seguintes redações:
I - o § 5º-C à cláusula nona:
"§ 5º-C Na hipótese
prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem
do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.";
II - à cláusula décima quinta-A:
a) os incisos XVIII e XIX ao §
1º:
"XVIII -
Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da
propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e"
XIX -
Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e,
resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de
entrega do CT-e propagado na NF-e.";
b) o § 2º-A:
"§ 2º-A Os eventos de XVIII
a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela
propagação do registro do evento relacionado
Cláusula terceira. Fica revogado
o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF
07/05.
Cláusula quarta. Este ajuste entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2022 em
relação à alínea "c", do inciso I da cláusula primeira e à cláusula
terceira deste ajuste;
II - do primeiro dia do segundo
mês subsequente ao da publicação em relação aos
demais dispositivos deste ajuste.
(DOU,
12.07.2019)
BOLE10794---WIN/INTER
REF_LEST MG