AJUSTES SINIEF Nºs 11 A 14/2019 - MEF35009 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF 11, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - o título do CAPÍTULOV:

 

"CAPÍTULOV

Do Código Fiscal de Operações e Prestações, do Código de Situação Tributária e do Código de Regime Tributário";

 

                II - os títulos dos anexos a seguir indicados:

                a) "CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA" para "Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST";

                b) "CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES", para "Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP"; e

                c) "MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS", para "Anexo IV - MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS".

                III - a "Tabela B - Tributação do ICMS" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:

 

"

 

Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código

Descrição

00

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

01

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

11

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

14

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

20

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

21

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar 123/06.

41

Não tributada

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.

50

Suspensão

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.

51

Diferimento

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

71

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.

72

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

73

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.

74

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

75

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.

90

Outras

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

 

";

 

                IV - a nota explicativa do CFOP "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final" do Anexo II - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES - CFOP:

 

                "Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio S/Nº, de 1970, com as seguintes redações:

                I - o art. 5º-A:

 

                "Art. 5º-A O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III deste convênio e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.";

 

                II - os itens 4 e 5 à "Nota Explicativa" do Anexo I - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST:

 

                "4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

                5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.";

 

                III - o Anexo III - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT:

                "ANEXO III

                CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

                1 - Simples Nacional

                2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

                3 - Regime Normal

                4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI

                NOTA EXPLICATIVA:

                1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

                2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar 123/06.

                3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

                4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.".

                Cláusula terceira. Fica revogado o § 2º do art. 5º do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

                Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

                I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos inciso I e III da cláusula primeira deste ajuste;

                II - do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao inciso IV da cláusula primeira deste ajuste;

                III - da sua publicação, em relação aos demais itens deste ajuste.

 

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AJUSTE SINIEF 12, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:

                I - o § 5º à cláusula quinta:

                "§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".

 

                II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:

 

                "XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;

                XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";

 

                III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:

 

                "e) Comprovante de Entrega do CT-e;

                f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".

 

                Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos

                I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e

                I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais dispositivos deste ajuste.

 

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AJUSTE SINIEF 13, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - do caput da cláusula quarta:

                a) o caput do inciso IX:

 

                "IX - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:";

 

                b) os incisos X e XI:

 

                "X - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso IX do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFe;

                XI - para o cumprimento do disposto no inciso X do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;".

 

                II - o inciso III do § 1º:

 

                "III - a critério da unidade federada, para a emissão em contingência, prevista no inciso I do caput da cláusula décima primeira, devem ser utilizadas exclusivamente as séries 501 a 999.";

 

                Cláusula segunda. Fica acrescido o § 8º ao caput da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, com a seguinte redação:

 

                "§ 8º A NFC-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".

 

                Cláusula terceira. Fica revogada a alínea "c" do inciso I do § 1º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16.

                Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

                I - do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação ao inciso I da clausula primeira deste ajuste;

                II - de 1º de setembro de 2020 em relação ao inciso II da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;

                III - de 1º de janeiro de 2022 em relação à cláusula segunda deste ajuste;

                IV - da sua publicação, em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

 

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AJUSTE SINIEF 14, DE 5 DE JULHO DE 2019.

 

Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

                O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 173ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

                Cláusula primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que passam a vigorar com as seguintes redações:

                I - do caput cláusula terceira:

                a) o caput do inciso VII:

 

                "VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações:";

 

                b) os incisos VIII e IX:

 

                "VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput desta cláusula, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NFe;

                IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput desta cláusula, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS;".

 

                c) o § 5º:

 

                "§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.";

 

                II - o § 5º-A da cláusula nona:

 

                "§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.";

 

                III - o caput do § 2º da cláusula décima quinta-A:

 

                "§ 2º Os eventos de I a XVII do § 1º desta cláusula serão registrados por:".

 

                Cláusula segunda. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 07/05, com as seguintes redações:

                I - o § 5º-C à cláusula nona:

 

                "§ 5º-C Na hipótese prevista no § 5º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do "DANFE simplificado" em formato eletrônico.";

 

                II - à cláusula décima quinta-A:

                a) os incisos XVIII e XIX ao § 1º:

 

                "XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;

                XIX - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e.";

 

                b) o § 2º-A:

 

                "§ 2º-A Os eventos de XVIII a XIX do § 1º desta cláusula serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um C Te que referencia a NF-e.".

 

                Cláusula terceira. Fica revogado o Anexo I - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO, do Ajuste SINIEF 07/05.

                Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

                I - de 1º de janeiro de 2022 em relação à alínea "c", do inciso I da cláusula primeira e à cláusula terceira deste ajuste;

                II - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos deste ajuste.

 

(DOU, 12.07.2019)

 

BOLE10794---WIN/INTER

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