RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS” - MEF35011 - LEST MG

 

 

Acórdão : 22.055/19/2ª

Rito: Ordinário

PTA/AI : 01.000401091-33

Impugnação : 40.010139951-97, 40.010140208-15 (Coob.), 40.010140209-98 (Coob.)

Impugnante: Calçados Rezende & Nunes Ltda, Maristela Maria das Graças de Rezende (Coob.), Pedro Paulo Nunes Guimarães Júnior (Coob.)

Origem: DFT/Muriaé

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Responsabilidade tributária atribuída à sócia, nos termos do art. 135, inciso III do CTN, c/c art. 21 § 2º, inciso II da Lei 6.763/75, pelos atos praticados, como administradora, com excesso de poder ou infração à lei.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões do Coobrigado concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos pela

Autuada. Infração caracterizada nos termos do art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei 6.763/75.

MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS”. Constatado, mediante conferência dos lançamentos existentes em contas bancárias, o ingresso de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei 6.763/75 c/c o art. 194, § 3º do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II, ambos da Lei 6.763/75, para as mercadorias sujeitas à tributação normal. Para as mercadorias sujeitas à tributação por substituição tributária, exigência apenas da Multa Isolada capitulada no art. 55, inciso II da citada lei. Contudo, em virtude dos Impugnantes terem trazido aos autos documentos hábeis a contraditar parte do levantamento procedido pelo Fisco, deve-se excluir, da totalidade dos recursos considerados pelo Fisco como “não comprovados”, os valores de faturamento regularmente informados pela Contribuinte de acordo com a sua tributação no regime do Simples Nacional, bem como exclui-se as exigências fiscais atinentes aos recursos lançados nas contas bancárias da Autuada e dos Coobrigados, em relação aos quais também houve a comprovação de que não são provenientes de venda de mercadoria desacobertada de documento fiscal. Deve-se, ainda, com fulcro na retroatividade prevista no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, adequar a Multa Isolada ao limite máximo previsto no § 2º, inciso I, do citado art. 55, conforme redação dada pela Lei 22.796/17. Lançamento parcialmente procedente. Decisão por maioria de votos.

Sala das Sessões, 4 de abril de 2019.

Relatora: Ivana Maria de Almeida

Presidente: Carlos Alberto Moreira Alves

(CC/MG, DE/MG, 17.05.2019)

 

 

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