RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
SÓCIO - COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO - MERCADORIA -
SAÍDA DESACOBERTADA - RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS” -
MEF35011 - LEST MG
Acórdão nº:
22.055/19/2ª
Rito: Ordinário
PTA/AI nº:
01.000401091-33
Impugnação nº: 40.010139951-97, 40.010140208-15 (Coob.),
40.010140209-98 (Coob.)
Impugnante: Calçados Rezende & Nunes Ltda, Maristela Maria das Graças de Rezende (Coob.), Pedro Paulo Nunes Guimarães Júnior (Coob.)
Origem: DFT/Muriaé
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SÓCIO -
COMPROVAÇÃO DO PODER DE GERÊNCIA - CORRETA A ELEIÇÃO. Responsabilidade
tributária atribuída à sócia, nos termos do art. 135, inciso III do CTN, c/c
art. 21 § 2º, inciso II da Lei nº 6.763/75, pelos
atos praticados, como administradora, com excesso de poder ou infração à lei.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUJEITO
PASSIVO - CORRETA A ELEIÇÃO. Restou comprovado que os atos e omissões
do Coobrigado concorreram para o não recolhimento do imposto e acréscimos
legais devidos pela
Autuada. Infração caracterizada nos
termos do art. 124, inciso II do CTN c/c art. 21, inciso XII da Lei nº 6.763/75.
MERCADORIA - SAÍDA DESACOBERTADA -
RECURSOS NÃO COMPROVADOS - CONTA “CAIXA/BANCOS”. Constatado,
mediante conferência dos lançamentos existentes em contas bancárias, o ingresso
de recursos sem comprovação de origem, autorizando a presunção de saídas de
mercadorias desacobertadas de documentação fiscal, em
conformidade com o disposto no art. 49, §§ 1º e 2º da Lei nº
6.763/75 c/c o art. 194, § 3º do RICMS/02. Exigências de ICMS, Multa de
Revalidação prevista no art. 56, inciso II, e Multa Isolada capitulada no art.
55, inciso II, ambos da Lei nº 6.763/75, para as
mercadorias sujeitas à tributação normal. Para as mercadorias sujeitas à
tributação por substituição tributária, exigência apenas da Multa Isolada
capitulada no art. 55, inciso II da citada lei. Contudo, em virtude dos
Impugnantes terem trazido aos autos documentos hábeis a contraditar parte do
levantamento procedido pelo Fisco, deve-se excluir, da totalidade dos recursos
considerados pelo Fisco como “não comprovados”, os valores de faturamento
regularmente informados pela Contribuinte de acordo com a sua tributação no
regime do Simples Nacional, bem como exclui-se as
exigências fiscais atinentes aos recursos lançados nas contas bancárias da
Autuada e dos Coobrigados, em relação aos quais também houve a comprovação de
que não são provenientes de venda de mercadoria desacobertada
de documento fiscal. Deve-se, ainda, com fulcro na retroatividade prevista no
art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, adequar a Multa Isolada ao limite
máximo previsto no § 2º, inciso I, do citado art. 55, conforme redação dada
pela Lei nº 22.796/17. Lançamento parcialmente
procedente. Decisão por maioria de votos.
Sala das Sessões, 4
de abril de 2019.
Relatora: Ivana Maria de Almeida
Presidente: Carlos Alberto Moreira Alves
(CC/MG,
DE/MG, 17.05.2019)
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