ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35016 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  047/2019

PTA nº          :  45.000017229-30

Consulente   :  Cimcop S.A. - Engenharia e Construções

Origem        :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD - OBRIGATORIEDADE - EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL -  Não está obrigada à EFD a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, exceto na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente tem como atividade principal informada no cadastro estadual a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01).

                Informa que além da construção de rodovias e ferrovias, dedica-se à construção e manutenção de estações e redes de distribuição de energia, barragens e represas, atividades estas ligadas à engenharia civil, previstas no item 7 (sete) da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e, portanto, sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

                Ressalta que, nos termos do art. 55 da Parte Geral c/c art. 178 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, encontra-se obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto.

                Esclarece que emite notas fiscais para acobertar as remessas de materiais para suas obras e que, conforme disposto no inciso XXIV do art. 96 do supracitado Regulamento do ICMS, encontra-se obrigada a transmitir sua escrituração fiscal ao órgão fazendário estadual. Não obstante, entende que, a teor do disposto no inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, tal obrigação (transmissão de sua escrituração fiscal à SEF/MG) não deveria ser-lhe imputada.

                Destaca que, repetidas vezes, tem sido alertada pela SEF/MG quanto à sua omissão referente à entrega de sua escrituração fiscal.

                Colaciona “print” do SIARE com mensagem alertando-a sobre a omissão de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

                Conclui que, em decorrência desses alertas, é iminente o risco de, nos termos do § 7º do art. 108 do RICMS/2002, ter sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS suspensa ou cancelada, o que, obviamente, causar-lhe-á uma série de embaraços ao regular exercício de sua atividade econômica.

                Observa que em diversas oportunidades a SUTRI já manifestou o entendimento de que empresas não contribuintes do ICMS, mesmo que inscritas no Cadastro de Contribuintes, não estão obrigadas a transmitir a EFD. Transcreve excertos de algumas Consultas de Contribuintes nesse sentido.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, mesmo inscrita no Cadastro de Contribuintes, ela não é contribuinte do ICMS, uma vez que apenas realiza a movimentação de materiais entre estabelecimentos com o intuito de aplica-los nas obras de construção civil?

                2. Considerando-se que a Consulente não é contribuinte do ICMS, ela está obrigada a transmitir sua EFD à SEF/MG?

                3. Qual procedimento a Consulente deverá adotar para ver-se, formalmente, desobrigada a transmitir sua EFD à SEF/MG?

 

                RESPOSTA

                1. Sim, o entendimento da Consulente está correto. Embora a Consulente emita nota fiscal para movimentar material ou outro bem móvel entre seus estabelecimentos, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, nos termos do art. 183 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por força do disposto no inciso II do art. 178 desse mesmo Anexo IX, ela não é contribuinte do ICMS, pois não realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto, conforme previsto no art. 5º c/c art. 14 da Lei nº 6.763, de 26.12.1975.

                2. Não. Nos termos do inciso I do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, a empresa de construção civil não contribuinte do ICMS, mesmo que inscrita no Cadastro de Contribuintes do imposto, em razão do disposto no inciso II do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, não está obrigada à EFD, desde que não possua outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

                3. A Consulente poderá, conforme previsto nos art. 8º e 12 da Lei nº 14.184, de 31.01.2002, apresentar esta Consulta de Contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição e requerer que não lhe sejam mais enviadas mensagens com alertas sobre omissão de entrega de EFD, se corretos os pressupostos contidos na exposição supra e enquanto permanecerem inalterados.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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