SALÁRIO-EDUCAÇÃO - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35021 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
RESOLUÇÃO |
7 |
17.12.92 |
- |
MP |
1.518 |
17.10.96 |
- |
OS/INSS/DAF |
86 |
21.08.93 |
- |
MP |
1.565-7 |
25.07.97 |
- |
MP |
1.526 |
05.11.96 |
- |
LEI |
9.424 |
24.12.96 |
- |
OS/INSS/DAF |
154 |
24.12.96 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
99 |
DECRETO |
3.142 |
16.08.99 |
- |
LEI |
9.766 |
18.12.98 |
- |
2. DEFINIÇÃO |
O Salário-Educação é uma contribuição social, prevista na Constituição Federal, que se destina ao financiamento do ensino fundamental público. |
3. RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO |
Todas as empresas vinculadas à Previdência Social estão obrigadas a recolher ao Salário-Educação 2,5% sobre a folha de pagamento de seus empregados. Os recolhimentos são efetuados no campo 9 da GPS, juntamente com os demais recolhimentos. |
4. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO |
Estão isentos de recolhimento: a) a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias; b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau; c) as escolas comunitárias, confessionais ou entidades beneficentes de assistência social registradas e reconhecidas pelo órgão estadual de educação competente e portadores do Certificado e Registro de Fins Filantrópicos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Ass. Social; d) as organizações de fins culturais que, por este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e) as organizações hospitalares e de ass. social, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em lei. |
5. EXIGIBILIDADE |
As instituições de ensino particular estão obrigadas ao recolhimento da alíquota a partir da competência 1/97. (MP nº 1.518 - 17.10.1996, convertida na Lei 9.766/98) |
6. CONTRIBUIÇÃO PARA O INSS E TERCEIROS |
FPAS: 574 EMPREGADOS: variável EMPRESA: 20% SAT: variável SALÁRIO-EDUCAÇÃO - 0001: 2,5% INCRA - 0002: 0,2% SESC - 0032: 1,5% SEBRAE - 0064: 0,3% TOTAL: 4,5% |
BOLT7834---WIN/EL
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