OS GASTOS COM PESSOAL - PROGRAMAS ESPECIAIS – LIMITES - MEF35024 - BEAP

 

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS *

 

 

                A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 20, limitou os gastos com pessoal, por parte dos municípios, em 60% da receita corrente líquida e, no artigo 18, definiu estes gastos como sendo 100% de todos os vencimentos e encargos da folha de pagamento do quadro de pessoal, tanto efetivos como contratados, comissionados, cargos de confiança e agentes políticos, sem quaisquer exceções.

                Entretanto, o TCE/MG, em pleno exercício de seu papel fiscalizador e orientador, em sessão de 22.05.2002, aprovou a consulta n° 656.574, confirmada em 26.05.2010 pela consulta n° 832.420, que autorizaram a exclusão da base de cálculo dos limites de gastos com pessoal, das despesas com remuneração do pessoal contratado dos programas especiais do Governo Federal, a exemplo do programa de saúde da família - PSF, medida esta agora revogada, nos termos da consulta n° 838.498 do TCE/MG datada de 12.06.19, a qual reproduzimos ao final deste trabalho, para conhecimento geral.

                O referido procedimento, então, vigorou desde o ano 2010 e continuará sua vigência até o ano 2021, segundo a conclusão da referida consulta n° 838498 do TCE/MG , datada de 12.06.2019, na qual o Tribunal de Contas demonstra sua sensibilidade perante a forte crise financeira que afeta a todos os municípios mineiros, em especial atribuída à grave inadimplência do Estado de Minas Gerais em relação aos repasses das verbas constitucionais devidas aos municípios.

 

                PROBLEMAS E SOLUÇÕES

                Quando surgiu, sobretudo a partir do ano 2010, esta nova sistemática foi uma verdadeira taboa de salvação para a grande maioria dos municípios mineiros, que se encontravam às voltas para se enquadrarem no índice legal de gastos com pessoal.

                Com efeito, a folha de pagamento dos médicos e enfermeiros do PSF, quase todos contratados, é de fato muito representativa, pelo que sua exclusão da base de cálculo representou um grande alívio nos gastos com pessoal.

                Todavia, devemos convir, por outro lado, que quanto mais se gasta com pessoal, menos recursos sobram para investimentos e outras áreas de assistência à coletividade, sabendo-se que estes são os principais objetivos do governo.

                É muito importante e essencial que sejam mantidos os empregos públicos, basta observar que sistematicamente a Prefeitura quase sempre é o principal empregador em qualquer município. Porém os gastos com a folha de pagamentos precisam se limitar ao mínimo necessário, sob pena de prejudicarem os investimentos e serviços públicos, razão da existência do poder governamental.

                Até porque, o governo não é um bom empregador, pois geralmente não exige o devido retorno em dedicação ao trabalho e não mantém a necessária avaliação do desempenho. Mais importante, portanto, que criar empregos públicos, é incentivar e apoiar os empreendimentos privados no território do município, segundo a vocação da sua região geoeconômica, tais como indústrias manufatureiras, mineração, turismo, esporte, agroindústrias e outros segmentos econômicos e sociais.

 

                MEDIDAS DE READEQUAÇÃO

                A Consulta em comento lembra que as despesas com os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias, já desde o ano de 2006, por força da Lei n° 11.350/2006, não são excluídas, pelo contrário integram a despesa total com pessoal, base de cálculo do índice de 60% da receita corrente líquida. Esse entendimento foi reforçado pelo TCE/MG a partir da edição da Lei n° 12.994/2014, ocorrida em 18.16.2014.

                Diante do exposto, faz-se recomendável que os gestores dos municípios que atualmente não excluem da base de cálculo do índice, os gastos com pessoal do PSF, permaneçam com esse procedimento, uma vez salutar e perfeitamente legal.

                Por sua vez, os municípios que praticam a sistemática até hoje permitida, de redução das despesas com pessoal contratado do PSF, precisam desde já se planejarem para adaptação do índice sem tal favorecimento até o ano de 2020, pois a partir do ano de 2021 não mais serão permitidos.

                Em geral todos os sistemas Contábeis encontram-se atualmente customizados para apuração automática do índice de gastos afetado pela redução das despesas do PSF, uma vez contabilizando-as na rubrica “outros serviços de terceiros” e não como vencimentos e vantagens fixas, procedimento este que a partir do ano de 2020 deverá ser revertido, segundo a conclusão da Consulta, ora em análise.

                A reavaliação do entendimento, pelo Tribunal de contas, se deu através da consulta n° 838.498, de 12.06.2019, Conselheiro Relator Mauri Torres, cuja íntegra reproduzimos a seguir, para conhecimento geral.

 

CONSULTA Nº 838498 de 12.06.2019

 

Consulente: Giulliano Ribeiro Pinto, Prefeito

Procedência: Prefeitura Municipal de Ingaí

Apensos: Consultas nº 839888, nº 838720, nº 851533, nº 851872 e nº 887736

Relator: Conselheiro Mauri Torres

 

E M E N T A

 

                CONSULTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ENTIDADES PRIVADAS. CONVÊNIOS. CONTRATOS. DESPESA COM PESSOAL. AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. ÍNDICE MÍNIMO CONSTITUCIONAL. ENTE CONTRATANTE. ORIGEM DOS RECURSOS. IRRELEVÂNCIA. PROGRAMAS COMPARTILHADOS. MAIS DE UM ENTE DA FEDERAÇÃO. RATEIO DE DESPESAS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARGO PÚBLICO. EMPREGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

                1. Os Municípios que mantiverem a Estratégia de Saúde da Família, mesmo após eventual descontinuidade dos repasses financeiros intergovernamentais da União, devem realizar a contratação dos profissionais de saúde para integrar as equipes de Saúde da Família por meio de concurso público.

                2. Excepcionalmente, podem os municípios contratar profissionais de saúde para atuar no PSF por meio de contratação temporária, desde que: (I) a referida modalidade admissional seja prevista na legislação local; (II) a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado e (III) não haja prejuízo ao atendimento da população local.

                3. Alternativamente, podem os Municípios  firmar convênios ou contratos com entidades privadas, preferencialmente sem fins lucrativos, inclusive com Consórcios Municipais de Saúde, para a execução do PSF, desde que observado o caráter necessariamente complementar da participação da entidade privada e respeitadas as normas que regem essa complementação no âmbito do SUS, notadamente a Portaria nº 1.034/2010 do Ministério da Saúde.

                4. As despesas com pessoal no âmbito do PSF - sejam decorrentes da contratação de profissionais de saúde ou da execução de convênios ou contratos com entidades privadas – custeadas com os recursos que compõem a base de cálculo prevista no § 2º do art. 198 da Constituição da República podem ser computadas para apuração do percentual mínimo de aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, desde que atendidas as diretrizes e os requisitos previstos na Lei Complementar nº 141, de 2012.

                5. Os recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram a despesa total com pessoal do respectivo município.

                6. Caso a execução do programa seja compartilhada por mais de um ente da federação, a exemplo do Programa Mais Médicos, cada ente deverá computar em sua despesa total com pessoal os valores que destinar ao pagamento de profissionais contratados para atuar na Estratégia de Saúde da Família.

                7. Caso os profissionais de saúde sejam investidos em cargo ou emprego público após aprovação em concurso público, cabe ao respectivo município realizar a retenção da contribuição previdenciária nos moldes dos demais servidores efetivos, considerando-se a existência ou não de Regime Próprio de Previdência Social.

                8. Caso os profissionais de saúde sejam contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cabe ao município contratante efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social.

                9. Caso os municípios optem por firmar convênios ou contratos com entidades privadas, a essas cabe o pagamento dos profissionais de saúde a elas vinculados e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

                10. Considerando a repercussão do posicionamento ora apresentado, o caráter normativo das Consultas, o princípio da segurança jurídica e seus consectários, confere-se modulação temporal dos efeitos do entendimento quanto à forma de contabilização das despesas com pessoal executadas no âmbito do PSF, para que o novel entendimento passe a vigorar a partir do início do exercício financeiro de 2021.

                Plenário Governador Milton Campos, 12 de junho de 2019.

 

 

* Contador, auditor, economista, professor universitário, consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

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