MEDIDA PROVISÓRIA 892, DE 05 DE AGOSTO DE 2019 - MEF35025 - AD

 

 

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1°  A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

 

§ 1º. As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º. A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:

 

I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

 

II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.

 

§ 4º. Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

 

§ 5º. As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas." (NR)

 

 

Art. 2°  A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976." (NR)

 

 

Art. 3°  A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

 

 

Art. 4°  Ficam revogados:

 

I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;

 

II - o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e

 

III - o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.

 

 

Art. 5°  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

 

 

Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Paulo Guedes

 

MEF35025

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