AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE ... - PROGRESSÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS COMPROBATÓRIOS - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35030 - BEAP

 

 

                EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE ... - PROGRESSÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS COMPROBATÓRIOS - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

                1. Reconhecido em âmbito administrativo o direito à progressão em quatro níveis, mostra-se inafastável o reconhecimento do pedido pelo réu,

                2. Expressamente exigido pela Lei Municipal que o requerimento administrativo para a concessão da progressão deve vir acompanhado dos títulos comprobatórios necessários para tanto e havendo demonstração pelo Município de que os certificados originais apenas foram apresentados em julho de 2014, faz jus a servidora ao valor correspondente à progressão a partir de tal data.

                3. Sentença, parcialmente, reformada em reexame necessário.

 

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0421.14.000821-8/001 - Comarca de ...

 

Remetente :  JD Comarca ...

Autora      :  ...

Réu           :  Município ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

RONALDO CLARET DE MORAES (JUIZ CONVOCADO)

Relator

 

V O T O

 

                Versam os autos sobre Ação de Cobrança ajuizada por ... contra o MUNICÍPIO DE ..., buscando a concessão de progressão em quatro níveis, em decorrência da conclusão de cursos superiores, e correspondente pagamento retroativo da diferença salarial.

                O ilustre magistrado da Vara Única da comarca de ... julgou procedente o pedido inicial para determinar que a autora seja elevada do nível 30 ao nível 34 da carreira, bem como para condenar o ente municipal a pagar as diferenças resultantes deste posicionamento, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de correção monetária a partir desta data, bem como juros moratórios, desde a citação, nos termos da Lei 11.960/09.

                Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, para análise da remessa oficial.

                É o relatório.

                Conheço do reexame necessário, tendo em vista se tratar de sentença ilíquida.

                Cinge-se a controvérsia posta em deslinde no direito de a autora de progredir quatro níveis na carreira e, por conseguinte, receber retroativamente os valores da diferença salarial daí decorrente.

                Noticiam os autos que a autora, servidora pública do Município de ..., ocupante do cargo de professora, em 06 de junho de 2013 formulou pedido administrativo de progressão do nível 30 para o 34, tendo em vista a conclusão de curso de Graduação - Pedagogia com Licenciatura Plena - e de pós-graduação em Educação Inclusiva. (fl. 11)

                Referido pleito foi reiterado em 20 de fevereiro de 2014, conforme se observa do documento colacionado à fl. 12.

                Ante a omissão do Ente municipal, a servidora ajuizou a presente ação, pleiteando o seu enquadramento no nível 34, bem como o pagamento dos valores que deveria receber desde o primeiro pleito administrativo.

                O Município de ... contestou aduzindo que a administração municipal acatou o pedido administrativo, sendo que o acréscimo patrimonial foi devidamente creditado no mês de julho. Asseverou, ademais, que "tal requerimento não foi atendido anteriormente por ter a requerente demorado a apresentar os documentos originais para conferência no setor responsável", procedimento este que se mostrava necessário, à luz do disposto no artigo 35, § 4º, Lei nº 1.208/07.

                Do confronto dos holerites acostados às fl. 38/39, bem como da certidão de fl. 40, observa-se que após o ajuizamento da presente ação o Município concedeu à autora, administrativamente, a progressão propugnada, eis que evidenciam referidos documentos que no mês de junho de 2014 a servidora ocupava o N30, com vencimento básico correspondente a R$ 1.091,69, ao passo que no mês de julho do mesmo ano, encontrava-se enquadrada no N34, percebendo salário base no montante de R$ 1.228,71.

                Com efeito, concedido pelo município em âmbito administrativo o direito ora postulado referente à concessão da progressão em quatro níveis, caracteriza-se hipótese de reconhecimento do pedido pelo réu, desaguando, destarte, na inequívoca procedência do pleito inicial, ex vi do artigo 269, III, do Código de Processo Civil.

                Ultrapassada a questão acerca do direito à progressão, é certo que remanesce para apreciação desta Instância Revisora tão somente a questão atinente ao termo inicial do pagamento da progressão obtida, vale dizer, a partir de quando era devido o creditamento do aumento advindo da progressão.

                Conforme relatado, alega o Município que a ausência de prévio deferimento do pedido administrativo deduzido pela autora decorreu de equívoco por ela cometido, haja vista mostrar-se imprescindível a apresentação dos documentos originais para conferência do setor responsável.

                A meu juízo, a sentença em análise merece pequeno reparo neste ponto.

                Depreende-se das disposições contidas na legislação municipal a expressa exigência de prévia submissão administrativa da pretensão, acompanhada dos títulos comprobatórios de escolaridade:

 

                "Art. 35. Entende-se por progressão vertical aquela que se implementa mediante a mudança de nível, consoante estabelecido nos Anexos desta Lei, coluna Símbolo de Vencimento.

                (...)

                § 4º Os títulos comprobatórios de escolaridade deverão ser apresentados pelos servidores no órgão gestor de recursos humanos, acompanhados do respectivo requerimento a ser preenchido no próprio local em que forem os mesmo apresentados." (fl. 16/17)

 

                Do cotejo detido dos elementos de prova coligidos aos autos, em que pese o inequívoco requerimento administrativo (fl. 11/12), não se desincumbiu a autora de demonstrar que o pedido deduzido foi acompanhado dos títulos comprobatórios, que sequer foram mencionados no ofício remetido ao setor competente.

                Atrela-se à ausência de comprovação da efetiva entrega dos títulos comprobatórios, os documentos de fl. 42 e segs colacionados pelo Município de ... que evidenciam que a aposição de "Confere com o Original" nos referidos títulos apenas ocorreu em julho de 2014, o que permite concluir que os certificados originais apenas foram apresentados nessas datas.

                Com efeito, impõe-se a reforma, parcial, da sentença, para que seja decotada a ordem de restituição das diferenças salariais, porquanto inexistentes, eis que logo no mês de julho de 2014, repise-se, foi pago à autora o aumento decorrente da progressão.

 

                CONCLUSÃO

                Ante o exposto, REFORMO, PARCIALMENTE, A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, TÃO SOMENTE PARA DECOTAR A ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.

                Sem custas recursais.

                É como voto.

                DESA. YEDA ATHIAS (REVISORA) - De acordo com o Relator.

                DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "SENTENÇA, PARCIALMENTE, REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO."

 

 

BOCO9426---WIN/INTER

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