PROTOCOLOS ICMS Nºs 43 E 44/2019 - MEF35035 - LEST MG

 

 

PROTOCOLO ICMS Nº 43/19, DE 29 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás às disposições do Protocolo ICMS 51/15, que dispõe sobre simplificação dos procedimentos de fiscalização nos Postos Fiscais de controle de mercadorias em trânsito, relacionados às empresas de Transportes e Veículos de Cargas, participantes do Projeto Canal Verde Brasil-ID.

 

                Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins e a Superintendência da Zona Franca de Manaus, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda e Economia e pelo Superintendente da Suframa, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS 51/15, de 21 de julho de 2015.

                Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

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PROTOCOLO ICMS Nº 44/19, DE 29 DE JULHO DE 2019.

 

Dispõe sobre a manutenção e fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF no âmbito Estadual.

 

                Os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por meio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, ECONOMIA, FINANÇAS, RECEITA e TRIBUTAÇÃO, neste ato representados por seus Secretários de Estado, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do art. 38, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; aprovado pelo Convenio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997 e

                CONSIDERANDO a relevância do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF para as administrações tributárias e a sociedade, que pode assim ser sintetizada:

                (a) em benefício dos cidadãos e da sociedade: qualidade na prestação dos serviços, compreensão da importância socioeconômica do tributo, participação e transparência na aplicação dos recursos públicos; e

(b) em benefício das administrações tributárias: aproximação com a sociedade, com reconhecimento do seu papel social, e incremento do cumprimento voluntário das obrigações tributárias, resolve celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

                Cláusula primeira. Os signatários se comprometem a manter o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF nos seus respectivos Estados, por meio de ato normativo específico.

                Parágrafo único. A adesão de outros órgãos da administração pública federal, das Secretarias Estaduais de Educação e/ou Cultura ao presente protocolo, se dará nos termos do regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

                Cláusula segunda. A efetiva manutenção das ações de Educação Fiscal que compõem o PNEF envolvem:

                I - criação do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GT-EF no âmbito da COTEPE/ICMS, órgão integrante do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do artigo 5º c/c inciso XV do artigo 9º do Regimento Interno da COTEPE/ICMS, por meio de ATO COTEPE;

                II - indicação de servidor representante do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF em cada uma das unidades federadas, preferencialmente com dedicação exclusiva, sob a coordenação de um representante; e

                III - alocação de recursos orçamentários e financeiros, incluindo o financiamento de outras fontes, nos termos da legislação orçamentária anual da unidade federada.

                Cláusula terceira. A Coordenação Geral e a Secretaria-Executiva do GT - EF serão definidas através de eleição realizada entre os representantes do efetivo no GT-EF, em reunião previamente agendada com o tema em pauta que terá as seguintes características:

                I - mandato de 02(dois) anos, não será permitida a recondução;

                II - a composição respeitará escolha preferencial de representantes das diversas regiões geográficas do Brasil; e

                III - cada signatário deste protocolo terá direito a 01 (um) voto.

                Cláusula quarta. Compete ao GT- EF:

                I - propor a política do PNEF para execução pelos signatários deste protocolo;

                II - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações do PNEF;

                III - manter sistemática de monitoramento e avaliação das ações do PNEF, realizadas conjuntas ou separadamente entre os signatários;

                IV - prospectar recursos e sua alocação para o PNEF;

                V - acompanhar e consolidar as ações dos Grupos de Educação Fiscal Estaduais-GEFEs - e dos Grupos de Educação Fiscal Municipais-GEFMs;

                VI - propor mecanismos para a divulgação do PNEF em âmbito nacional;

                VII - definir política própria de funcionamento do GT-EF;

                VIII - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não-governamental;

                IX - manter atualizado o arcabouço normativo do PNEF; e

                X - sinalizar e recomendar substituições nas ações e no material institucional quando incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.

                Cláusula quinta. Os signatários deste protocolo, comprometem-se a empreender esforços para:

                I - convidar a integrar o GEFEs, os órgãos e instituições que tenham afinidade com o assunto e representação no Estado, prioritariamente, as Secretarias Estaduais de Educação;

                II - incentivar os municípios a institucionalizar o PMEF: Programa Municipal de Educação Fiscal, e a criação e estruturação dos Grupos de Educação Fiscal dos Municípios - GEFM;

                Cláusula sexta. As Secretarias de Estado de Educação poderão aderir ao presente protocolo por solicitação direta ou mediante convite da Coordenação Geral do GT-EF, que submeterá a proposta de adesão a COTEPE/ICMS.

                Cláusula sétima. O GT-EF integrará a estrutura de grupos de trabalho da COTEPE, e obedecerá ao disposto no regimento interno da comissão.

                § 1º A Coordenação Geral do GT- EF apresentará relatório contendo o andamento das atividades na forma do artigo 7º do regimento da COTEPE/ICMS.

                § 2º Ao final de cada reunião, o GT- EF elaborará um relatório que deverá ser assinado pelo Coordenador Geral e pelo Relator.

                Cláusula oitava. A Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ proverá apoio e suporte administrativo ao funcionamento da GT- EF.

                Cláusula nona. Dúvidas ou controvérsias sobre a aplicação das disposições neste Protocolo serão dirimidas pelos signatários, ouvida a Coordenação Geral do GT-EF e a SE/CONFAZ.

                Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da publicação do Ato COTEPE previsto no inciso I da Cláusula Segunda deste protocolo.

 

(DOU, 30.07.2019)

 

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