GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE - SÓCIO RETIRANTE - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35036 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP 00946-2013-022-106-00-9

 

Agravante  :          Confederal Vigilância e Transportes de Valores Ltda.

Agravados :          (1) Ilma da Silva Torres Ferreira

                               (2) Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda.

                               (3) Dinâmica Segurança Patrimonial Ltda.

                               (4) Empresa de Serviços Dinâmica Ltda.

                               (5) Dinâmica Consultoria em Construção Civil Incorporações Ltda.

                               (6) Confederal Vigilância e Segurança Ltda.

                               (7) Remmo Participações S.A.

                               (8) Protex Serviços Terceirizados Ltda. - ME.

                               (9) Confere Comércio e Serviços de Alimentação e Produtos de Segurança Eletrônica Ltda.

                               (10) ATS All The Service Ltda.

                               (11) Jânio Luís Ferreira

                               (12) Laércio Guilherme da Silva

E M E N T A

 

                GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO RETIRANTE. Inferindo-se dos atos constitutivos que a retirada da agravante dos quadros da sociedade da devedora principal ocorreu há mais de dois anos (art. 1.032 do CC/02) e não havendo qualquer elemento a indicar que as tratativas conjuntas entre as empresas tenham de algum modo persistido, afasta-se a configuração do grupo econômico, especialmente à vista do claro dissenso que se estabeleceu entre elas. Se a empresa adquirente das cotas sociais se sentiu lesada, é questão a ser deduzida em foro competente, com ampla dilação probatória. Se a transferência dos bens se deu já em fraude à execução, é matéria que escapa aos limites da controvérsia nestes autos.

 

R E L A T Ó R I O

 

                O d. Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. decisão de fls. 2974/2980, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Confederal Vigilância e Transporte de Valores LTDA., para limitar sua responsabilidade patrimonial até 31.12.2014, bem como a subsistência de todas as penhoras realizadas nos presentes autos.

                A executada opôs embargos de declaração de fls. 3025/3027v, apontando erro material, omissões e contradição na decisão exarada.

                O d. Juízo de origem pela decisão de fls. 3077/3078 julgou parcialmente procedentes os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material constante da fundamentação (item 2.2.1), que passou a ter a seguinte redação: “(...) relata que a sua retirada da sociedade se deu após celebração de um contrato de compra e venda, cessão de cotas e outras avenças (fls. 1319/1326, vol.7), no qual cedeu a totalidade de suas cotas à Protex Segurança Ltda. e se retirou da sociedade então denominada Confederal Vigilância e Segurança Ltda. (...).”

                Inconformada, a executada interpôs agravo de petição (fls. 3155/3174), arguindo preliminar de nulidade da decisão e pugnando pela sua reforma diante da alegada inexistência de grupo econômico.

                As agravadas deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contraminutas, conforme certidão de f. 3198.

                Proferido despacho solicitando os documentos sigilosos constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), que se encontram arquivados na Central de Pesquisa Patrimonial (f. 3200).

                Tudo visto e examinado.

 

                ADMISSIBILIDADE

                Conheço do agravo de petição, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

 

                PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA, ULTRA PETITA

                O executado suscita preliminar de nulidade da decisão por julgamento ultra e extra petita. Sustenta que no julgamento dos embargos à execução o d. Juízo de origem inovou, vez que teria utilizado novos argumentos para caracterizar o grupo econômico que não foram objetos da pesquisa patrimonial como o fundamento de que a executada, Protex, teria continuado a funcionar em mesmo endereço, com mesma logomarca da agravante e a utilização de mesma denominação até 2010.

                Configura o julgamento ultra ou extra petita quando, em clara violação ao artigo 460 do CPC (artigo 492 do Novo CPC), o Juiz profere sentença de natureza diversa da pedida ou condena o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

                Ora, na decisão dos embargos à execução o d. Juízo de origem baseou-se na pesquisa patrimonial compilada no RPP 025/2014-A (fls. 273/295), nas informações do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), bem como nos documentos juntados aos autos pela agravante para afirmar que a atuação do grupo econômico entre a executada Protex Vigilância e Segurança LTDA. e a agravante se deu, até pelo menos o final do ano de 2012, considerando correta a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda.

                Desse modo, não se configura, na hipótese, julgamento de pedido não apresentado ou não apreciado pelo d. Juízo de origem já que, diante das documentações acostadas aos autos, foi mantida a decisão de f. 288 que integrou as empresas no mesmo grupo econômico, provendo apenas parcialmente os embargos para delimitar a responsabilidade patrimonial até 31.12.2014 com base no parágrafo único do art. 1003 e no art. 1.032 do CC/02. Ao contrário do que alega a agravante, não houve condenação em quantidade superior ou em objeto diverso.

                A agravante nesse ponto pretende, na verdade, a rediscussão da matéria julgada nos embargos à execução, pugnando pela reforma do entendimento exarado, pelo que os fundamentos apresentados serão devidamente analisados no mérito deste recurso.

                Rejeito a preliminar.

                MÉRITO

                INEXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO.

                A agravante, Confederal Vigilância e Transporte de Valores LTDA., se insurge quanto à improcedência dos embargos à execução, requerendo sua exclusão do polo passivo da execução ante a ausência de provas de formação de grupo econômico com a executada principal em data posterior a 17.11.2009. Alega sua condição de sócia retirante da executada a partir da data em que ocorreu o registro na JUCEMG da 17ª alteração contratual da devedora principal, Protex Vigilância e Segurança Ltda. (antigas denominações Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda. e Confederal Vigilância e Segurança LTDA.). Sustenta que inexiste confusão patrimonial, identidade de endereços, ingerência, controle ou sucessão entre as executadas, tratando-se de empresas concorrentes no mercado, ausente qualquer integração empresarial desde a sua retirada da sociedade em 17.11.2009.

                A execução coletiva é um caminho muito interessante percorrido há alguns anos por este Tribunal na busca de solução para os processos. Isso não significa que ele seja fácil e que não seja necessária intensa articulação entre os dados colhidos e a participação das partes e de seus procuradores.

                Este processo, que ora se analisa, é um exemplo disso e também de alguns dos acontecimentos que se dão no direito do trabalho contemporâneo no Brasil e que ficam muito longe da síntese precária que se tece na doutrina, nos jornais, na imagem que se constrói dos processos de composição dos fenômenos jurídicos, aqui entendidos sobretudo a lei e a norma do caso, expressão usada a partir da tradução do alemão para a palavra sentença (Fallnorm), que abarca um pouco desse fator tão relevante para a compreensão do direito que são os acasos, os improvisos da vida.

                A análise que se fará procura perquirir apenas o centro da controvérsia com base no §2º do art. 2º da CLT para a definição de se constituir (ou não) um grupo econômico, ou seja, uma situação em que duas empresas com personalidade jurídica própria, estejam sob direção, controle ou administração uma da outra.

                A agravante fez sua primeira manifestação a f. 548.

                A intimação de f. 413 deu-lhe ciência do despacho que implicou sua inserção na execução a partir deste processo piloto. O valor somado dos processos chegava então a R$ 10.547.302,00.

                Na primeira manifestação da agravante nos autos (fls. 548/555), além de oferecer bem à penhora, alegou a empresa a existência de ações individuais nas quais foi declarada a não-configuração de grupo econômico.

                Os embargos à execução estão a fls. 1245/1285.

                O processo traz a peculiaridade que está na desistência apresentada pelo autor já no curso da execução (f. 782), homologada a f. 1046. Ele é livre para desistir. Mas o processo continuou na qualidade de piloto, porque guarda toda a pesquisa levada a cabo pelo setor próprio do Tribunal, ainda o então reclamante Laércio Guilherme da Silva, por razões que aqui são meras conjecturas, mesmo que se escape da ingenuidade, tenha desistido de receber o que lhe cabia.

                A questão a que leva o agravo de petição que ora se examina embute as seguintes indagações: As partes (a agravante, a empregadora do autor, os sócios-adquirentes) formaram um grupo econômico? Até quando? Qual é o limite para a responsabilidade delas se compuseram esse grupo econômico?

                O processo foi enviado ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial do Juízo Auxiliar de Execuções em 26.06.2014 (f. 218 - 2º volume). A decisão que traça os rumos para as pesquisas essenciais para que a execução chegasse a um resultado de efetividade está a f. 225 e data de 28.01.2015. Ali se determina a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e a busca de dados pelos sistemas de consulta pela Internet. Determina-se ainda a extração dos nomes dos reclamantes nos vários processos contra a empresa.

                O levantamento (o primeiro deles) está a fls. 226/246 e de lá consta volume significativo dos reclamantes que tem ação contra a Protex. A seguir vêm outros resultados de pesquisas em nome das empresas e/ou de seus sócios como reclamados (fls. 254/267) sempre com o número dos processos.

                Há profusão de manifestações das várias varas onde correm os ditos processos (fls. 252, 268, 296/407, 423/425, 428/466, 574/598, 737/750, 760/781, 785/789 entre outras nos volumes seguintes).

                Foram oficiadas, em 19.06.2015, as tomadoras dos serviços para informar a existência de créditos (fls. 469/541). As respostas vieram em folhas sucessivas a partir do 3º volume. Na maior parte, quase totalidade, elas indicam contratos extintos a partir de 2012 indo até 2015. Outros declaram a inexistência de créditos.

                Junto com as várias folhas do processo com documentos consignando manifestações das inúmeras varas do trabalho e respostas a indagações ou providências por elas solicitadas, o que se torna mais volumoso após os despachos de 04.05.2015, há Relatório de Pesquisa Patrimonial nº 25/2014 (fls 273/295).

                Da leitura de seus termos, apuram-se elementos essenciais ao entendimento das questões e à sua resposta. Eles se espalham nos registros de diversos documentos dos autos em seus outros 16 volumes de forma incontroversa: o que muda é a valoração desses e de outros fatos que se apresentam como relevantes. E poderiam ser resumidos no que a seguir se descreverá.

                A Protex foi constituída sob o nome de Dinâmica Vigilância e Segurança Ltda., com sede na Rua Manga, 388, Caiçara, Belo Horizonte em 30.09.1994.

                Na segunda alteração do contrato social, que data de 21.09.1995, os sócios originários deixaram a empresa e as cotas foram transferidas para Eunício Lopes de Oliveira e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda., com divisão igualitária do capital social (50% para cada sócio). Houve também a mudança da denominação da sociedade que passou a ser CONFEDERAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. Fácil é aqui a detecção de existência de um grupo econômico, seja pela participação societária coincidente, seja porque as empresas (a sociedade e sua sócia) expunham-se a partir de denominação que pode ser considerada uma marca (Confederal).

                Seguiram-se alterações do contrato social para aumento do capital e a mudança de sede para a Rua Viana do Castelo, 963, 1º andar, São Francisco, Belo Horizonte.

                Houve ainda a mudança do representante legal das empresas, o que se ressalta a partir de 1998, quando Eunício Lopes de Oliveira é eleito para mandato de deputado federal. Entre os administradores estão sua mulher, Mônica Paes de Andrade Lopes de Oliveira, Paulo Roberto Fernandes Ferreira, Ricardo Lopes Augusto, conforme explicitado nas diversas alterações contratuais.

                A alteração contratual que tem mais relevância, para o que se discute aqui, é a 17ª alteração, datada de 17.11.2009. Por meio dela, retiraram-se da sociedade Eunício Lopes de Oliveira (àquela altura com 26,2221% do capital social) e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (com 73.7779% do capital social). Passam a figurar como sócios Protex Segurança Ltda. e seus sócios, Jânio Luiz Ferreira e Ilma da Silva Torres Ferreira. O prédio da Rua Viana do Castelo, segundo previsão de avença então estabelecida, deveria deixar o patrimônio da empresa no prazo de 12 meses.

                A mudança do nome da empresa para PROTEX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., também prevista como obrigação decorrente da mudança de cotistas, deu-se pela alteração datada de 14.09.2011. O nome passou a ser PROTEX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. a partir de 13.06.2014 e a sede na Rua Alentejo, 1408, São Francisco.

                A DOI - Declaração de Operações Imobiliárias registra a transferência de 3 imóveis (fls. 278-v/279), os quais foram referidos expressamente na 17ª Alteração do Contrato Social.

                As alegações da agravante mais importantes para a definição do tratar-se de grupo econômico a partir de alguns dos dados arrolados serão a seguir analisadas uma a uma.

                - A condição de sócia retirante

                O contrato de compra e venda e de cessão de quotas está a fls.1319/1326, com um aditivo a fls. 1327/1334, o qual foi registrado na Junta Comercial em 17.11.2009 (f. 1234), data essa última que se considera como sendo a da efetiva alteração na composição societária da empresa.

                Como se vê, há dois instrumentos: um anterior, chamado de particular, registrado no cartório de notas, e um posterior, registrado na Junta Comercial. A 17ª Alteração do Contrato Social refere-se ao termo particular na cláusula quarta, de que consta: “A presente transferência de cotas está vinculada ao Contrato de Cessão de Quotas de Capital, datado de 01.10.2009, registrado no Cartório de Registro Civil e Casamentos, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília - DF” (fls. 1331/1332).

                É sob esse prisma que se deve observar não apenas a questão relacionada à formação do grupo econômico, como as relações entre as empresas, porque não há nos autos notícia de qualquer ação dos sócios adquirentes das cotas no sentido de impugnar formalmente qualquer das condições contratadas naquele momento ainda que sob o argumento da lesão ou da alteração de circunstâncias a interferir na base do que negociaram.

                Previu-se na Cláusula Quarta que os compradores assumiam “de imediato a gestão e a responsabilidade por todos os atos praticados o que será feito por procuração até a alteração contratual na Junta Comercial” (f. 1324).

                A partir daí várias providências são adotadas para consignar a mudança na composição societária da empresa: assim, a portaria da Polícia Federal de f. 1336, a certidão da Receita Federal de f. 1337, entre outras. Não há nos autos qualquer indicativo de atuação direta dos sócios retirantes.

                A alegação relativa à assunção pela Protex de obrigações relativas a empresas e ex-empregado da Confederal é questão que não leva diretamente à certeza de intervenção, de ação ou de omissão dos sócios retirantes. Pode ser até que tenha havido erro de percepção nos julgamentos quanto aos desdobramentos jurídicos e à configuração de uma cadeia de responsabilidade. Isso, porém, não traz repercussão direta na formação de grupo econômico após 2009, porque isso dependeria de efetiva interação entre agravante, seus sócios e a Protex e seus sócios.

                Foram juntados atos posteriores nos quais já figura a empresa com seus novos sócios (f. 1338 e segs.), entre os quais a alteração da razão social feita em 13.06.2013 (f. 1354).

                É claro, nos autos, que as obrigações previstas no contrato não foram espontânea ou imediatamente cumpridas. Ainda que se isso possa implicar pendência na relação entre as empresas não significa a prevalência do grupo econômico, porque, ao contrário dos pressupostos do §2º do art. 2º da CLT, o que se percebe é um dissenso entre elas, situação que é, em si, incompatível com a vivência e a configuração de um grupo empresarial ou econômico.

                A dilação no tempo para o acertamento das obrigações levou à propositura de ações judiciais pela agravante. A petição inicial da ação referida a f. 1407 está a fls. 1982/2004, com cópia juntada desordenadamente ao processo, mas dela se infere como pretensão deduzida o pagamento de verbas não quitadas em descumprimento do contrato.

                - Os imóveis

                Uma das cláusulas do primeiro contrato negociado para a transferência de cotas eram a de devolução de imóveis aos vendedores, o que se faria mediante a outorga de escritura para devido registro (f. 1250).

                O termo que consigna a alteração da sociedade prevê a tradição do imóvel, aquele em que estava a sede da empresa em Belo Horizonte, na Rua Viana do Castelo (fls. 1323, 1330), inclusive com a redução do valor do capital da empresa em razão da retirada daquele bem de seu patrimônio.

                A certidão de fls. 1362/1363 indica que aquele imóvel foi adquirido pela Confederal, em 11.08.1998. Registra-se a quitação em 2010 e a alteração da razão social da empresa para Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda. em 2010 e para Protex Vigilância e Segurança Ltda. em 2013. A transferência aos ex-sócios Eunício Oliveira e sua mulher ocorreu em 2013. O mesmo se passa com o outro lote que o compõe, como se vê de fls. 1364/1366.

                Foi firmado contrato particular de locação para fins não residenciais, em 01.09.2009. Nele os sócios retirantes figuram como locadores (fls. 2480/2483) ainda que a transferência não se tivesse consumado formalmente mediante escritura. Isso implica um reconhecimento do direito ao domínio porque aqueles a quem cabia operar a sua transferência na forma do contrato social.

                Foi feita uma contranotificação à agravante na qual se pede preferência na aquisição do imóvel (sem considerar ou se referir aos termos dos contratos firmados em 2009) - fls. 2483/2486. Mas ela só pode ser analisada com seus efeitos à luz dos termos da negociação de transferência de cotas, com repercussões de que essa Justiça apenas limitadamente pode conhecer.

                Pode-se questionar os efeitos da transferência do patrimônio quando já pendiam de julgamento várias ações trabalhistas, mas essa é questão que escapa ao teor do agravo de petição que se examina, cujo escopo prende-se à configuração de grupo econômico. Do exame dos autos fica a percepção de um desacordo posterior entre as empresas e seus sócios no que concerne aos termos da alteração contratual e ao seu cumprimento. Ambos se sentem lesados. Os sócios retirantes porque não receberam o que foi estimado. Os sócios adquirentes porque entendem que as condições lhes foram lesivas pela constatação de que as ações trabalhistas se avolumaram. Isso não se aplica apenas aos imóveis, segundo se inferiu, mas a todo o ritmo das previsões. Não se discute que, no plano da realidade dos acontecimentos, a lesão (ainda que não especificamente com a figura jurídica, prevista no Código) ou a alteração das circunstâncias possa ter se constituído. Isso, porém, não pode ser apreciado nos limites estritos da questão posta e da prova feita e exigiria uma dedução de pretensão para além do que já se fixou como iniciativa das partes, especialmente da agravante. A configuração de qualquer vício naquela negócio escapa aos limites do que se pode apreciar neste processo, que observa apenas se os atos entre as empresas após a 17ª Alteração Contratual foram de sorte a firmar a convicção de que continuaram a atuar como um grupo econômico, ainda que pela responsabilização remota decorrente do tráfico de interesses comuns.

                - O nome

                O contrato particular, levado para a 17ª Alteração Contratual, prevê, no item 11 da Cláusula Terceira, a obrigação de mudança do nome social no prazo de 12 meses. Houve notificações pelo não cumprimento das obrigações da cláusula referida, inclusive no que concerne ao uso da logomarca nos uniformes.

                Alterada a composição societária e a administração da empresa escapava ao poder da agravante e/ou de seus sócios ou administradores qualquer iniciativa no sentido da alteração do nome ou mesmo de controle das atividades dos empregados a usar os uniformes. O poder para fazê-lo estava exclusivamente a cargo dos adquirentes.

                Por isso, não há como estender os efeitos de tal situação para ver nele uma confluência de ações e de poderes que, na verdade, não existe. Os documentos dos autos comprovam, ainda uma vez, o dissenso entre as empresas e a adoção de providências pela agravante para o cumprimento do que se estipulara.

                - A transferência de armas

                O contrato previa ainda a transferência de 198 armas à embargante. A obrigação não foi cumprida o que levou à propositura de ação em 2013 (fls. 2187/2196), a qual foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 2203/2205).

                Também aqui há uma obrigação cujo escopo não poderia ser atingido por uma ação que participe da agravante, uma vez que, transferidas as cotas, não tinha ela qualquer ingerência na empresa para adotar as providências necessárias à transferência dos bens.

                - A restituição de impostos

                A questão da restituição de impostos é litigiosa entre as empresas. Não cabe uma posição sobre o direito de uma ou de outra sobre o tema. Na questão também está a prova do antagonismo no interesse entre elas.

                - O volume de ações trabalhistas

                O reclamante nestes autos foi admitido em 22.09.2010. Há outros admitidos em 20.12.2011 (f. 772), 16.03.2011 (f. 1703), 09.08.2010 (fls. 1789 e 1819), 11.08.2010 (fls. 1794 e 1850159). A relação apresentada pela agravada em sua resposta aos embargos da agravante indica uma variedade muito grande nas datas (fls. 2585/2751), com admissões e rescisões antes e depois da transferência das cotas.

                Isso compromete uma conclusão no sentido de que a previsibilidade do aumento no volume de reclamatórias para a venda da empresa tivesse sido a causa da venda das cotas. Essa questão, como já se antecipou, só poderia ser discutida (e especificamente) em outra seara, porque o avolumamento das ações trabalhistas aconteceu a partir de 2012, já que antes se encontrava dentro de padrões normais, sem discrepância com o fluxo anterior.

                A pesquisa apurou um volume considerável de contratos firmados com órgãos públicos existentes entre 2012 e 2013 (fls. 276/277). Os documentos dos autos permitem a conclusão de que vários desses contratos foram encerrados naqueles mesmos anos. Não se pode, a partir da prova dos autos, estabelecer que isso tenha ocorrido por deliberada antecipação (ou até ação) dos sócios retirantes. De uma perspectiva rigidamente temporal, em 2012, já haviam transcorrido dois anos da alteração contratual e, por isso, seria necessária prova substancial da tentativa de fraudar os dados conhecidos pelos sócios no momento da compra dos ativos da empresa. Isso é coisa que não se presume e que só poderia resultar uma litigância entre as partes envolvidas, para o que não é sequer competente essa Justiça.

                - Outra questões e constatações

                Há várias sentenças que declaram a inexistência de grupo econômico. Elas foram trazidas com os embargos (fls. 1703/1953) e elas estão lançadas no relatório (Processo nº 0000676-25.2012.503.0096, Processo nº 0000712-67.2012.503.0096, Processo nº 02311-2012-105-03-00-9-RO, TRT-00536-2014-003-03-00-1-APPS, 00536-2014-003-03-00-1-APPS).

                Ainda que haja vínculos em aberto não há qualquer prova de movimentação de valores da empresa pela ação dos sócios retirantes ou de seus prepostos após o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.

                Não há elementos de prova que possam justificar que a configuração do grupo econômico ocorra em razão da solidariedade entre a agravada e a empresa fundada por ex-empregado nos termos das alegações de fls. 2448/2449. Não há elementos a tornar certa a ingerência da agravante nos negócios a qualquer título.

                Concluindo, do exame dos elementos de prova não há como estabelecer um elo de historicidade que projete a figura do grupo econômico para além do prazo de 2 anos contados do registro na JUCEMG da 17ª Alteração do Contrato Social. Os elementos da prova feita definem que, a partir do momento em que se deu o registro dela, não há qualquer ato que possa levar a que se considere configurados os pressupostos do art. 2º, §2º, da CLT.

                Se há algum vício, irregularidade ou mesmo algo equiparável ou análogo à lesão é matéria que não leva a que se defina a existência de grupo econômico na linha de outras decisões já mencionadas, porque exigiria litigiosidade de outra natureza e com diferente esfera probatória aprofundada.

                Como se trata de execução, processada coletivamente, mas sem a consideração das especificidades de cada um dos processos, é preciso ressalvar a coisa julgada que já se tenha constituído nos autos individualizados e as ações em que a matéria esteja sendo discutida ou em relação a que já se tenha operado a preclusão. A abordagem que aqui se faz não pode considerar peculiaridades processuais nos processos individualizados.

                Por isso, dá-se provimento ao recurso para considerar que os efeitos da existência de grupo econômico só se considerem até 17.11.2011, ressalvadas questões resolvidas em processos individuais que já tenham sido atingidas pela preclusão ou pela eficácia da coisa julgada ou em relação aos quais se configure a litispendência.

 

                SÚMULA DO VOTO

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto; rejeitou a preliminar arguida; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para extinguir a execução em relação à agravante, que é parte ilegítima para suportá-la, vencida a Exma. Juíza Convocada Relatora que negava provimento ao apelo; custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT).

                Belo Horizonte, 06 de setembro de 2016.

 

Assinatura digital

MÔNICA SETTE LOPES

Desembargadora Redatora

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 14.09.2016)

 

BOLT7804---WIN/INTER

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