PARECER TÉCNICO 001/2018 - EMPENHO DE SENTENÇAS JUDICIAS - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL - CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR - LEGALIDADE - MEF35037 - BEAP

 

CONSULENTE   :  Prefeitura Municipal

CONSULTORA  :  Regiane Márcia dos Reis

 

                1. INTRODUÇÃO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, solicita nosso parecer técnico acerca da legalidade ou não de promoção do cancelamento dos empenhos, inscritos em restos a pagar, referentes as rescisões trabalhistas, cujos ex-servidores obtiveram êxito na via judicial, afastando-se, em tese, a possibilidade de os utilizarmos, mediante a formalização de novos empenhos com elemento de despesa 33.90.91, com valores atualizados.

 

                2. CONSIDERAÇÕES LEGAIS E TÉCNICAS

                A Lei 4.320/64 especifica em seu art. 67, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

                O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), especifica em seu item 4.2.4.5  do elemento da despesa orçamentária, que o mesmo tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins. A descrição dos elementos pode não contemplar todas as despesas a eles inerentes, sendo, em alguns casos, exemplificativa, mas referente aos pagamentos de sentenças judiciais, determina o registro na o elemento 91:

                91. Sentenças Judiciais - Despesas orçamentárias resultantes de:

                a. Pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT;

                b. Cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                c. Cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do §3º do art. 100 da Constituição;

                d. Cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas Cautelares; e

                e. Cumprimento de outras decisões judiciais.

 

                Desta forma, na classificação nacional da despesa pública, os precatórios e requisitórios judiciais são pagos à conta do elemento econômico nº 91 (Sentenças Judiciais), possuindo, pois, características especificas para controle do endividamento municipal.

                Registra-se ainda, que prescrita no art. 165, II, da Constituição, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é formulada entre março e abril de cada ano. De outro lado, para necessária inclusão no seguinte orçamento, os precatórios podem ser apresentados até 1º de julho, pelo que deveriam consignar previsão orçamentaria específica para pagamento no exercício seguinte, com seu impacto programado em anexo da LDO o de riscos fiscais (art. 4º, § 3º, da LRF).

 

                3. CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Em atendimento às normas contábeis vigentes, os pagamentos decorrentes de sentença judicial e/ou precatórios decorrerá de registro específico no elemento de despesas 91 - sentenças judiciais, por conseguinte os restos a pagar decorrentes da despesa paga mediante sentença judicial, deverão ser cancelados mediante decreto, diante da ausência dos Implementos de Condições e por impossibilidade de suas realizações, decorrentes de pagamento efetuado por determinação judicial.

                Registra-se ainda, que por se tratar de despesas correntes, com sentenças judiciais, derivadas de despesas com pessoal e encargos, a natureza da despesa a ser utilizada é 3190.91 - sentenças judiciais, e 3390.91 quando se tratar de outras despesas correntes.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

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