NORMA
REGULAMENTADORA Nº 01 - NR-01 - DISPOSIÇÕES GERAIS - SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO - ALTERAÇÕES - MEF35041 - LT
PORTARIA SEPT/ME Nº 915, DE 30 DE JULHO DE 2019.
Aprova a nova redação da Norma
Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de
08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943,
RESOLVE:
Art.
1º A Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) - Disposições Gerais, aprovada pela
Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa
a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Portaria.
Art.
2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983, nº 35, de 28 de
dezembro de 1983, que deu redação à NR2 - Inspeção Prévia, nº 03, de 07 de
fevereiro de 1988, o art. 1º da Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993
e a Portaria SIT nº 84, de 04 de março de 2009.
Art.
3º Revogar a Portaria MTb nº 872, de 06 de julho de
2017, que publicou o Anexo III - Diretrizes e requisitos mínimos para
utilização da modalidade de ensino a distância e semipresencial para as
capacitações previstas na Norma Regulamentadora nº 20 - Segurança e Saúde no
Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis.
Art.
4º Revogar os itens e subitens elencados no Anexo II desta Portaria.
Art.
5º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação
desta Portaria, para a entrada em vigor do subitem 1.6.1.1 do Anexo I desta
Portaria.
Art.
6º Estabelecer que, enquanto não houver sistema informatizado para o
recebimento da declaração de informações digitais prevista nos subitens 1.7.1 e
1.7.2 do Anexo I desta Portaria, o empregador deverá manter declaração de
inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento
diferenciado.
Art.
7º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de
2018, que a Norma Regulamentadora nº 01 e seus Anexos serão interpretados
conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento |
Tipificação |
NR-01 |
NR
Geral |
Anexo I |
Tipo 3 |
Anexo
II |
Tipo 1 |
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SIMONETTI MARINHO
ANEXO I
NORMA REGULAMENTADORA Nº 01-
DISPOSIÇÕES GERAIS
Sumário
1.1
Objetivo
1.2
Campo de aplicação
1.3
Competências e estrutura
1.4
Direitos e deveres
1.5
Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6
Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.7
Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa -
ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.8
Disposições finais
Anexo
I - Termos e definições
Anexo
II - Diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a
distância e semipresencial.
1.1
Objetivo
1.1.1
O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de
aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR
relativas à segurança e saúde no trabalho.
1.1.2
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se os
termos e definições constantes no Anexo I.
1.2
Campo de aplicação
1.2.1
As NR obrigam, nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais.
1.2.1.1
As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos
da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1.2.1.2
Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações
jurídicas.
1.2.2
A observância das NR não desobriga as organizações do cumprimento de outras
disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou
regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas
de convenções e acordos coletivos de trabalho.
1.3
Competências e estrutura
1.3.1
A Secretaria de Trabalho - STRAB, por meio da Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT, é o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho para:
a)
formular e propor as diretrizes, as normas de atuação e supervisionar as
atividades da área de segurança e saúde do trabalhador;
b)
promover a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
c)
coordenar e fiscalizar o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
d)
promover a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho - SST em todo o território nacional;
e)
Participar da implementação da Política Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho - PNSST;
f)
conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelo órgão regional competente em matéria de segurança e
saúde no trabalho.
1.3.2
Compete à SIT e aos órgãos regionais subordinados a SIT em matéria de segurança
e saúde no trabalho, nos limites de sua competência, executar:
a) a
fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no
trabalho;
b) as atividades relacionadas com a CANPAT e o PAT.
1.3.3
Cabe à autoridade regional competente em matéria de trabalho impor as
penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares
sobre segurança e saúde no trabalho.
1.4
Direitos e deveres
1.4.1
Cabe ao empregado:
a)
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho;
b)
informar aos trabalhadores:
I os
riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
II as
medidas de controle adotadas pela empresa para reduzir ou eliminar tais riscos;
os
resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos
quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
I os
resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
a)
elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência
aos trabalhadores;
b)
permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho;
c)
determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença
relacionada ao trabalho, incluindo a análise de suas causas;
d)
disponibilizar à Inspeção do Trabalho todas as informações relativas à
segurança e saúde no trabalho.
e)
implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I.
eliminação dos fatores de risco;
II.
minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de
proteção coletiva;
III.
minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas
administrativas ou de organização do trabalho; e
IV.
adoção de medidas de proteção individual.
1.4.2
Cabe ao trabalhador:
a) cumprir as disposições legais
e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive as ordens de
serviço expedidas pelo empregador;
b) submeter-se aos exames
médicos previstos nas NR;
c) colaborar com a organização
na aplicação das NR;
d) usar o equipamento de
proteção individual fornecido pelo empregador.
1.4.2.1 Constitui ato faltoso a
recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto nas alíneas do
subitem anterior.
1.4.3 O trabalhador poderá
interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a
seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando
imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 Comprovada pelo
empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta
dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas
corretivas.
1.4.4 Todo trabalhador, ao ser
admitido ou quando mudar de função que implique em alteração de risco, deve
receber informações sobre:
a) os riscos ocupacionais que
existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e
controlar tais riscos;
c) as medidas adotadas pela
organização;
d) os procedimentos a serem
adotados em situação de emergência; e
e) os procedimentos a serem
adotados em conformidade com os subitens 1.4.3 e 1.4.3.1.
1.4.4.1
As informações podem ser transmitidas:
a)
durante os treinamentos;
b)
por meio de diálogos de segurança, documento físico ou eletrônico.
1.5
Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.5.1
As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em
formato digital, conforme modelo aprovado pela STRAB, ouvida a SIT.
1.5.1.1 Os modelos aprovados
pela STRAB devem considerar os princípios de simplificação e desburocratização.
1.5.2
Os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital
com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei
específica.
1.5.3
Os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à
vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período
correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de
digitalização conforme disposto em Lei.
1.5.3.1
O processo de digitalização deve ser realizado de forma a manter a integridade,
a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com
o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1.5.3.2
Os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista no caput
devem manter os originais conforme previsão em lei.
1.5.4
O empregador deve garantir a preservação de todos os documentos nato digitais
ou digitalizados por meio de procedimentos e tecnologias que permitam
verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional,
garantindo permanentemente sua autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade,
privacidade e interoperabilidade.
1.5.5
O empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a
todos os documentos digitalizados ou nato digitais.
1.5.5.1
Para os documentos que devem estar à disposição dos trabalhadores ou dos seus
representantes, a organização deverá prover meios de acesso destes às
informações de modo a atender os objetivos da norma específica.
1.6
Capacitação e treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho
1.6.1
O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em
conformidade com o disposto nas NR.
1.6.1.1
Ao término dos treinamentos inicial, periódico ou eventual, previstos nas NR,
deve ser emitido certificado contendo o nome e assinatura do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento,
nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável técnico do
treinamento.
1.6.1.2
A capacitação deve incluir:
a)
treinamento inicial;
b)
treinamento periódico; e
c)
treinamento eventual.
1.6.1.2.1
O treinamento inicial deve ocorrer antes de o trabalhador iniciar suas funções
ou de acordo com o prazo especificado em NR.
1.6.1.2.2
O treinamento periódico deve ocorrer de acordo com periodicidade estabelecida
nas NR ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.
1.6.1.2.3
O treinamento eventual deve ocorrer:
a)
quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho,
que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais;
b) na
ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo
treinamento
c)
após retorno de afastamento ao trabalho por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
1.6.1.2.3.1
A carga horária, o prazo para sua realização e o conteúdo programático do
treinamento eventual deve atender à situação que o motivou.
1.6.1.3
A capacitação pode incluir:
a)
estágio prático, prática profissional supervisionada ou orientação em serviço;
b) exercícios
simulados; ou
c)
habilitação para operação de veículos, embarcações, máquinas ou equipamentos.
1.6.2
O tempo despendido em treinamentos previstos nas NR é considerado como de
trabalho efetivo.
1.6.3
O certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador e uma cópia arquivada na
organização.
1.6.4
A capacitação deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.
1.6.5
Os treinamentos previstos em NR podem ser ministrados em conjunto com outros
treinamentos da organização, observados os conteúdos e a carga horária
previstos na respectiva norma regulamentadora.
Aproveitamento de conteúdos
de treinamento na mesma organização
1.6.6 É permitido o
aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma organização
desde que:
a) o conteúdo e a carga horária
requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento
anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há
menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo
responsável técnico do treinamento.
1.6.6.1 O aproveitamento de
conteúdos deve ser registrado no certificado, mencionando o conteúdo e a data
de realização do treinamento aproveitado.
1.6.6.1.1
A validade do novo treinamento passa a considerar a data do treinamento mais
antigo aproveitado.
Aproveitamento
de treinamentos entre organizações
1.6.7
Os treinamentos realizados pelo trabalhador poderão ser avaliados pela
organização e convalidados ou complementados.
1.6.7.1
A convalidação ou complementação deve considerar:
a) as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador na organização anterior, quando for o
caso;
b) as
atividades que desempenhará na organização;
c) o
conteúdo e carga horária cumpridos;
d) o
conteúdo e carga horária exigidos; e
e)
que o último treinamento tenha sido realizado em período inferior ao
estabelecido na NR ou há menos de 2 (dois) anos, nos casos em que não haja
prazo estabelecido em NR.
1.6.8
O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui
a responsabilidade da organização de emitir a certificação da capacitação do
trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos
treinamentos convalidados ou complementados.
1.6.8.1
Para efeito de periodicidade de realização de novo treinamento, é considerada a
data do treinamento mais antigo convalidado ou complementado.
Dos
treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
1.6.9
Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou
semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos,
tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II desta NR.
1.6.9.1
O conteúdo prático do treinamento pode ser realizado na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial desde que previsto em NR específica.
1.7
Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa -
ME e à Empresa de Pequeno Porte - EPP
1.7.1
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações
digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e
biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA.
1.7.1.1
As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser
divulgadas junto aos trabalhadores.
1.7.2
O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações
digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos,
biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
1.7.2.1
A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e
emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
1.7.3
Os graus de riscos 1 e 2 mencionados nos subitens 1.7.1 e 1.7.2 são os
previstos na Norma Regulamentadores n.º 04 - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
1.7.4
O empregador é o responsável pela prestação das informações previstas nos
subitens 1.7.1 e 1.7.2.
1.8
Disposições finais
1.8.1
O não-cumprimento das disposições legais e
regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho acarretará a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente.
1.8.2
As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados no cumprimento das NR
serão decididos pela Secretaria de Trabalho, ouvida a SIT.
Anexo
I da NR-01
Termos
e definições
Canteiro
de obra: área de trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de
apoio e execução à construção, demolição ou reforma de uma obra.
Empregado:
a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob
a dependência deste e mediante salário.
Empregador:
a empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
Equiparam-se
ao empregador as organizações, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitam trabalhadores como empregados.
Estabelecimento:
local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de
terceiros, onde a empresa ou a organização exerce suas atividades em caráter
temporário ou permanente.
Frente
de trabalho: área de trabalho móvel e temporária.
Local
de trabalho: área onde são executados os trabalhos.
Obra:
todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação,
manutenção ou reforma.
Ordem
de serviço de segurança e saúde no trabalho: instruções por escrito quanto às
precauções para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. A ordem
de serviço pode estar contemplada em procedimentos de trabalho e outras
instruções de SST.
Organização:
pessoa ou grupo de pessoas com suas próprias funções com responsabilidades,
autoridades e relações para alcançar seus objetivos. Inclui, mas não é limitado
a empregador, a tomador de serviços, a empresa, a empreendedor individual,
produtor rural, companhia, corporação, firma, autoridade, parceria, organização
de caridade ou instituição, ou parte ou combinação desses, seja incorporada ou
não, pública ou privada.
Perigo
ou fator de risco: fonte com o potencial para causar lesão ou problemas de
saúde.
Prevenção:
o conjunto das disposições ou medidas tomadas ou previstas em todas as fases da
atividade da organização, visando evitar, eliminar, minimizar ou controlar os
riscos ocupacionais.
Responsável
técnico pela capacitação: profissional legalmente habilitado ou trabalhador
qualificado, conforme disposto em NR específica, responsável pela elaboração
das capacitações e treinamentos.
Risco
relacionado ao trabalho ou risco ocupacional: combinação da probabilidade de
ocorrência de eventos ou exposições perigosas a agentes nocivos relacionados
aos trabalhos e da gravidade das lesões e problemas de saúde que podem ser
causados pelo evento ou exposição.
Setor
de serviço: a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento.
Trabalhador:
pessoa física inserida em uma relação de trabalho, inclusive de natureza
administrativa, como os empregados e outros sem vínculo de emprego.
Anexo
II da NR-01
Diretrizes
e requisitos mínimos para utilização da modalidade de ensino a distância e
semipresencial.
Sumário:
1.
Objetivo
2.
Disposições gerais
3.
Estruturação pedagógica
4.
Requisitos operacionais e administrativos
5.
Requisitos tecnológicos
6.
Glossário
1.
Objetivo
1.1
Estabelecer diretrizes e requisitos mínimos para utilização da modalidade de
ensino a distância e semipresencial para as capacitações previstas nas NR,
disciplinando tanto aspectos relativos à estruturação pedagógica, quanto
exigências relacionadas às condições operacionais, tecnológicas e
administrativas necessárias para uso desta modalidade de ensino.
2. Disposições gerais
2.1 O empregador que optar pela
realização das capacitações por meio das modalidades de ensino a distância ou
semipresencial poderá desenvolver toda a capacitação ou contratar empresa ou
instituição especializada que a oferte, devendo em ambos os casos observar os
requisitos constantes deste Anexo e da NR-01.
2.1.1 A empresa ou instituição
especializada que oferte as capacitações previstas nas NR na modalidade de
ensino a distância e semipresencial deve atender aos requisitos constantes
deste Anexo e da NR-01 para que seus certificados sejam considerados válidos.
2.2 O empregador, que optar pela
contratação de serviços de empresa ou instituição especializada, deve fazer
constar na documentação que formaliza a prestação de serviços a obrigatoriedade
pelo prestador de serviço do atendimento aos requisitos previstos neste Anexo e
nos itens relativos à capacitação previstos nas NR.
2.3 As capacitações que utilizam
ensino a distância ou semipresencial devem ser estruturadas com, no mínimo, a
duração definida para as respectivas capacitações na modalidade presencial.
2.4 A elaboração do conteúdo
programático deve abranger os tópicos de aprendizagem requeridos, bem como
respeitar a carga horária estabelecida para todos os conteúdos.
2.5 As atividades práticas
obrigatórias devem respeitar as orientações previstas nas NR e estar descritas
no Projeto Pedagógico do curso.
3. Estruturação pedagógica
3.1 Sempre que a modalidade de
ensino a distância ou semipresencial for utilizada, será obrigatória a
elaboração de projeto pedagógico que deve conter:
a)
objetivo geral da capacitação;
b)
princípios e conceitos para a proteção da segurança e da saúde dos
trabalhadores, definidos nas NR;
c)
estratégia pedagógica da capacitação, incluindo abordagem quanto à parte
teórica e prática, quando houver;
d)
indicação do responsável técnico pela capacitação;
e)
relação de instrutores, quando aplicável;
f)
infraestrutura operacional de apoio e controle;
g)
conteúdo programático teórico e prático, quando houver;
h) objetivo de cada módulo;
i)
carga horária;
j)
estimativa de tempo mínimo de dedicação diária ao curso;
k)
prazo máximo para conclusão da capacitação;
l)
público alvo;
m)
material didático;
n)
instrumentos para potencialização do aprendizado; e
o)
avaliação de aprendizagem.
3.2 O
projeto pedagógico do curso deverá ser validado a cada 2 (dois) anos ou quando
houver mudança na NR, procedendo a sua revisão, caso necessário.
4. Requisitos operacionais e
administrativos
4.1 O empregador deve manter o
projeto pedagógico disponível para a inspeção do trabalho, para a representação
sindical da categoria no estabelecimento e para a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA.
4.1.1 A empresa ou instituição
especializada deve disponibilizar aos contratantes o projeto pedagógico.
4.2 Deve ser disponibilizado aos
trabalhadores todo o material didático necessário para participar da capacitação,
conforme item 3.1 deste Anexo.
4.3 Devem ser disponibilizados
recursos e ambiente que favoreça a concentração e a absorção do conhecimento
pelo empregado, para a realização da capacitação.
4.4 O período de realização do
curso deve ser exclusivamente utilizado para tal fim para que não seja
concomitante com o exercício das atividades diárias de trabalho.
4.5 Deve ser mantido canal de
comunicação para esclarecimento de dúvidas, possibilitando a solução das
mesmas, devendo tal canal estar operacional durante o período de realização do
curso.
4.6 A verificação de
aprendizagem deve ser realizada de acordo com a estratégia pedagógica adotada
para a capacitação, estabelecendo a classificação com o conceito satisfatório
ou insatisfatório.
4.6.1 A avaliação da
aprendizagem se dará pela aplicação da prova no formato presencial, obtendo,
dessa forma, o registro da assinatura do empregado, ou pelo formato digital,
exigindo a sua identificação e senha individual.
4.6.2 Quando a avaliação da
aprendizagem for online, devem ser preservadas condições de rastreabilidade
que garantam a confiabilidade do processo.
4.6.3
O processo de avaliação da aprendizagem deve contemplar situações práticas que
representem a rotina laboral do trabalhador para a adequada tomada de decisões
com vistas à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
4.7
Após o término do curso, as empresas devem registrar a realização do mesmo,
mantendo o resultado das avaliações de aprendizagem e informações sobre acesso
dos participantes (logs).
4.7.1
O histórico do registro de acesso dos participantes (logs)
deve ser mantido pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos após o término da validade
do curso.
5.
Requisitos tecnológicos
5.1
Somente serão válidas as capacitações realizadas na modalidade de ensino a
distância ou semipresencial que sejam executadas em um Ambiente Virtual de
Aprendizagem apropriado à gestão, transmissão do conhecimento e à aprendizagem
do conteúdo.
6.
Glossário
Ambiente
exclusivo: Espaço físico distinto do posto de trabalho que disponibilize ao
trabalhador os recursos tecnológicos necessários à execução do curso e
condições de conforto adequadas para a aprendizagem.
Ambiente
Virtual de Aprendizagem (AVA): Espaço virtual de aprendizagem que oferece
condições para interações (síncrona e assíncrona) permanentes entre seus
usuários. Pode ser traduzida como sendo uma "sala de aula" acessada
via web. Permite integrar múltiplas mídias, linguagens e recursos, apresentar
informações de maneira organizada, desenvolver interações entre pessoas e
objetos de conhecimento, elaborar e socializar produções, tendo em vista
atingir determinados objetivos.
Avaliação
de Aprendizagem: Visa aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador e o
respectivo grau de assimilação após a realização da capacitação.
EAD:
Segundo Decreto nº 9.057/2017, caracteriza-se a Educação a Distância como
modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de
ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades
educativas em lugares ou tempos diversos.
Ensino
semipresencial: Conjugação de atividades presenciais obrigatórias com outras
atividades educacionais que podem ser realizadas sem a presença física do
participante em sala de aula, utilizando recursos didáticos com suporte da
tecnologia, de material impresso e/ou de outros meios de comunicação.
Projeto
pedagógico: Instrumento de concepção do processo ensino/aprendizagem. Nele
deve-se registrar o objetivo da aprendizagem, a estratégia pedagógica escolhida
para a formação e capacitação dos trabalhadores, bem como todas as informações
que estejam envolvidas no processo.
Instrumentos
para potencialização do aprendizado: Recursos,
ferramentas, dinâmicas e tecnologias de comunicação que tenham como objetivo
tornar mais eficaz o processo de ensino-aprendizagem.
Log: registro informatizado de acesso ao sistema. Ex.: log de acesso: registro de acessos; login:
registro de entrada; logoff: registro de saída.
ANEXO II
DISPOSITIVOS DE NORMAS
REGULAMENADORAS REVOGADOS
Norma Regulamentadora |
Dispositivos Revogado |
NR-05 |
5.35 |
5.37 |
|
NR-09 |
9.6.3 |
3.1.2
do Anexo 2 |
|
5.3 do
Anexo 2 |
|
NR-10 |
10.13.1 |
10.14.1 |
|
10.14.5 |
|
NR-13 |
13.3.6.3 |
13.3.6.3.1
e alíneas |
|
13.3.6.4 |
|
NR-20 |
20.11.17.1 |
20.11.17.2 |
|
20.20.2 |
|
NR-32 |
32.11.1 |
32.11.2 |
|
32.11.4 |
|
NR-33 |
Alíneas
“a” e “b” do subitem 33.3.5.2 |
33.3.5.8.1 |
|
NR-34 |
34.1.3 |
34.3.4
e alíneas |
|
34.3.5.1 |
|
34.3.5.2 |
|
34.3.5.3 |
|
NR-35 |
Alínea
“c” do subitem 35.2.2 |
35.3.1 |
|
35.3.3
e alíneas |
|
35.3.3.2 |
|
35.3.4 |
|
35.3.5 |
|
35.3.5.1 |
|
35.3.7 |
|
35.3.7.1 |
|
35.3.8 |
(DOU, 31.07.2019)
BOLT7837---WIN/INTER
REF_LT