CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD - MEF35048 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.286/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001150376-90

Impugnação nº: 40.010147633-38, 40.010147701-81 (Coob.)

Impugnante: Jonatan Lopes da Cruz

Origem: DFT/Muriaé

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - EFD. Constatada a entrega em desacordo com a legislação, de arquivos eletrônicos, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias, relativos à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais, conforme previsão nos arts. 44, 46, 50 e 54 do Anexo VII do RICMS/02. Exigência da Multa Isolada prevista no art. 54, inciso XXXIV, alínea “b” da Lei nº 6.763/75. Decadência não reconhecida. Decisão unânime. Lançamento procedente. Decisão pelo voto de qualidade.

Sala das Sessões, 07 de maio de 2019.

Presidente / Relator: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

CC/MG, DE/MG, 31.05.2019)

 

 

BOLE10802---WIN/INTER

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