LEI 23374, DE 09 DE AGOSTO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35055 - LEST MG

 

 

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1°  O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 ( LGL 2003\3391 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 14. (...)

 

Parágrafo único. A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

 

I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

 

II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.".

 

 

Art. 2°  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

 

MEF35055

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