LEI 23374, DE 09 DE AGOSTO DE 2019, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF35055 - LEST MG
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O parágrafo único do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003 ( LGL 2003\3391 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
Parágrafo único. A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:
I - para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;
II - no mesmo município ou para outro município do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.".
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF35055
REF_LEST