RESOLUÇÃO 5279, DE 09 DE AGOSTO DE 2019, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF35056 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre instalação e funcionamento de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT e celebração de convênios de mútua cooperação com municípios.

 

 

 

O SECRETÁRIODE ESTADO DE FAZENDA,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de instalação e funcionamento de unidade fazendária descentralizada e de celebração de convênios com municípios desprovidos de repartição fazendária estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 47.228, de 04/08/2017, que estabelece que "a utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais, a partir do dia 1º de janeiro de 2019";

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  Esta Resolução estabelece critérios para instalação e funcionamento de unidades fazendárias descentralizadas, denominadas "Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT", nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes.

 

Parágrafo único. O termo do Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução e estarão disponíveis no SEI- Sistema Eletrônico de Informações, para utilização pelas unidades fazendárias.

 

 Art. 2°  O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.

 

 Art. 3°  Os trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha acesso em virtude do Convênio.

 

 Art. 4°  As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 Art. 5°  O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio.

 

§ 1º. Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a subdelegação.

 

§ 2º. O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.

 

 Art. 6°  Demais servidores do SIAT serão alocados conforme a necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio de Mútua Cooperação.

 

 Art. 7°  O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Adesão, após homologação pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município aderente

 

 Art. 8°  O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

 Art. 9°  Os processos administrativos relativos à formalização dos Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias da circunscrição do município aderente, no SEI, com a seguinte documentação:

 

a) manifestação do representante do município, favorável à celebração;

 

b) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ da Prefeitura Municipal;

 

c) termo de Posse do Prefeito e cópia de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada - quando for o caso;

 

d) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF, com justificativa motivadora da celebração;

 

e) publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio;

 

f) Termo de Adesão firmado pelo representante do Município, devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual;

 

g) publicação do extrato do Termo de Adesão.

 

 

Art. 10.  Os convênios de estabelecimento de bases de cooperação administrativo fiscal existentes entre o Estado de Minas Gerais, pela SEF/MG e os municípios para instalação e funcionamento de SIAT continuam válidos até o término de suas vigências, devendo a adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução se dar na medida em que forem vencendo os convênios ora vigentes.

 

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4343, de 02 de agosto de 2011 ( LGL 2011\11450 ) .

 

 

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019, 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

Secretáriode Estado de Fazenda

 

 

MEF35056

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