AJUSTE SINIEF 15, DE 12 DE AGOSTO DE 2019, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF35059 - LEST MG

 

 

Altera o Ajuste SINIEF 11/19, que altera o Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 316ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A JUSTE

 

  Cláusula primeira

 

Fica alterado o inciso I da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/19, de 5 de julho de 2019 ( LGL 2019\5983 ) , que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"I - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos incisos I e III da cláusula primeira e ao inciso II da cláusula segunda deste ajuste;".

 

  Cláusula terceira

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ, Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Marcos Cintra, Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luiz Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF35059

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