SALÁRIO-FAMÍLIA - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35061 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

4.266

03.10.63

-

PORT. INTERM.

5

10.08.93

-

LEI

8.213

24.07.91

145

PORT.

3.604

23.10.96

-

MP

1.523-7

11.10.96

-

ON/SPS

8

21.03.97

-

DECRETO

2.173

05.03.97

-

OS/INSS

17

29.03.93

-

DECRETO

2.172

05.03.97

-

DECRETO

3.048

06.05.99

81

 

 

 

 

LEI COMP.

150

1º.06.15

-

 

2. INSTITUIÇÃO

Lei nº 4.266, de 03.10.63.

3. BENEFICIÁRIOS

Segurado empregado, segurado trabalhador avulso e, a partir de 05.04.91, conforme art. 145, da Lei nº 8.213/91, o empregado rural e o trabalhador temporário que possuam filhos ou equiparados de qualquer condição com até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.

Têm também direito ao salário-família o Segurado Empregado e o Trabalhador Avulso que:

- estejam percebendo auxílio-doença ou em gozo de aposentadoria por invalidez;

- em gozo de qualquer outra espécie de aposentadoria, desde que conte, no mínimo, 65 anos de idade, se do sexo masculino, ou no mínimo 60 anos, se do sexo feminino, reduzida esta idade em 5 anos, quando se tratar de Segurado Empregado em atividade rural. O Empregado Doméstico passou a ter direito ao salário-família de acordo com a Lei Complementar nº 150/2015.

4. NÃO BENEFICIÁRIOS

Os segurados:

- Autônomo e Equiparado;

- Empresário;

- Facultativo;

- Segurado Especial.

5. EQUIPARAM-SE AOS FILHOS

Mediante declaração escrita do segurado:

- o enteado e o menor que se acham sob tutela do segurado desde que provada a dependência econômica;

- o adotivo;

Obs.: O segurado que até 13.10.96 tinha direito ao SF por enteado e menor tutelado, inscritos como dependentes com base na legislação anterior, continua a ter este direito (art. 16, da Port. nº 3.604, de 23.10.96).

6. FILHO INVÁLIDO

Conceitua-se como filho inválido aquele que, através de exame médico pericial, a cargo do INSS, seja considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência após os 14 anos de idade.

7. CARÊNCIA

Não é exigida.

8. PAGAMENTO

Pago mensalmente ao empregado pela empresa, pelo empregador doméstico e ao trabalhador avulso pelo sindicato, mediante convênio, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou dos documentos relativos ao equiparado.

Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

Quando o segurado entrar em gozo de benefício, o salário-família do mês do afastamento é pago integralmente pela empresa e nos meses de gozo do benefício inclusive no mês do retorno ao trabalho pelo INSS.

Quando o pai e a mãe são empregados, ainda que da mesma empresa, ambos têm direito ao salário-família.

Quando o segurado tem mais de um emprego, faz jus ao benefício em cada um deles.

Quando houver mais de um contrato individual de trabalho com o mesmo empregador, considera-se, para efeito de pagamento do salário-família, um só emprego.

Nota: O pagamento do salário-família deverá ser feito diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa se houver determinação judicial neste sentido nos casos de: divórcio, separação judicial ou de fato, dos pais; abandono legalmente caracterizado; perda do pátrio poder.

9. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO

a) Cópia da certidão de nascimento do filho ou dos documentos relativos ao equiparado;

b) comprovação de vacinação obrigatória do menor até 6 anos, caderneta de vacinação até 06/91, cartão da criança, a partir de 07/91; apresentação nos meses de novembro, contados a partir de 2000.

c) prova do exame médico pericial a cargo da Previdência Social atestando invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos;

d) termo de responsabilidade (modelo próprio) firmado pelo segurado;

e) ficha de salário-família;

f) prova de quitação do salário-família - recebimento pelo empregado, na folha de pagamento ou recibo;

g) Comprovação de frequência escolar, a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro a partir de 2000.

10. ARQUIVO DE DOCUMENTOS

A empresa e o sindicato deverão conservar durante 10 (dez) anos a documentação relativa ao salário-família, para exame pela fiscalização do INSS.

11. VALOR DA COTA

Até 06/89:

- 5% do salário-mínimo, arredondando a fração deste para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.

De 07/89 a 04.04.91:

- Desvinculado do salário-mínimo, passando a um valor fixado, atualizado em função do IPC.

A partir de 05.04.91:

a) de 05.04.91 a 08/92: considerada a remuneração efetivamente recebida ou creditada no mês;

b) a partir de 09/92: considera-se a remuneração que seria devida no mês, independentemente do número de dias trabalhados.

Nota: Para definição do valor da cota de salário-família não é considerado remuneração:

a) 13º salário;

b) adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da CF.

12. PROPORCIONA-LIDADE

Em razão dos dias efetivamente trabalhados nos casos de admissão e rescisão no curso do mês.

Obs.: No período de 05/92 a 08/92 não havia proporcionalidade.

No mês da admissão e da dispensa do empregado, a cota do salário-família será paga proporcionalmente ao número de dias trabalhados, considerando-se, nesses casos, o valor da cota pela remuneração que seria devida no mês, sempre observar a Portaria MPAS.

13. CESSAÇÃO DO DIREITO

Por morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito.

Quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido, a partir do mês seguinte ao da data do aniversário.

Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

Pela rescisão do contrato de trabalho (desemprego).

Sentença judicial que determine o pagamento a outrem.

14. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA

A falta de comunicação oportuna de fato que implique a cessação do pagamento de salário-família, bem como prática pelo segurado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o Sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas em relação a outros filhos, ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou de renda mensal do seu benefício o valor das cotas indevidamente recebidas sem prejuízo das sanções previstas no RBPS e na Consolidação das Leis de Trabalho.

15. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES

Até o valor legal: não há incidência.

Pago em desacordo com a legislação pertinente: integra o salário de contribuição.

16. REEMBOLSO

A empresa será reembolsada dos valores dos salários-família pagos aos seus empregados mediante dedução.

17. GPS NEGATIVA

Se, com a dedução, resultar saldo favorável à empresa, o reembolso será feito pelo INSS.

18. VALORES NÃO DEDUZIDOS EM ÉPOCA PRÓPRIA

A empresa poderá requerer ao INSS a restituição ou promover a compensação.

19. EMPRESAS QUE

OPTARAM PELO SIMPLES

As empresas optantes pelo SIMPLES que, com a dedução, tiverem saldo favorável, poderão requerer o reembolso.

 

 

TABELA DE VALORES DAS QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA

 

VIGÊNCIA

VALOR

05/75 - 04/76

24,75

05/76

35,65

06/76 - 04/77

35,65

05/77 - 04/78

51,40

05/78 - 04/79

72,50

05/79 - 10/79

105,40

11/79 - 04/80

138,00

05/80 - 10/80

207,50

11/80 - 04/81

289,45

05/81 - 10/81

423,25

11/81

596,40

12/81 - 04/82

596,40

05/82 - 10/82

830,40

11/82 - 04/83

1.178,40

05/83 - 10/83

1.738,80

11/83 - 04/84

2.856,00

05/84 - 10/84

4.858,80

11/84 - 04/85

8.328,00

05/85 - 10/85

18.686,00

11/85 - 02/86

30.000,00

03/86 - 12/86

40,20

01/87 - 02/87

48,24

03/87 - 04/87

68,40

05/87

82,08

06/87 - 07/87

98,50

08/87

98,50

09/87

103,12

10/87

107,95

11/87

113,05

12/87

127,50

01/88

153,00

02/88

180,00

03/88

212,40

04/88

246,00

05/88

295,90

 

VIGÊNCIA

VALOR

06/88

349,20

07/88

418,80

08/88

523,20

09/88

635,10

10/88

787,80

11/88

1.023,80

12/88

1.279,75

01/89

1.593,30

02/89

1,83

03/89

1,83

04/89

1,83

05/89

2,34

06/89

2,34

07/89

2,85

08/89

6,37

09/89

4,75

10/89

6,46

11/89

8,89

12/89

12,57

01/90

19,30

02/90

30,13

03/90

52,06

04/90

52,06

05/90

52,06

06/90

54,86

07/90

69,75

08/90

74,00

09/90

86,13

10/90

91,38

11/90

118,47

12/90

125,68

01/91

175,30

02/91

226,07

03/91

241,78

04/91

241,78

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTA: Valores estão expressos no padrão monetário vigente à época:

• até 02/86 = CR$ (cruzeiros)

• de 03/86 a 15.01.89 = CZ$ (cruzado)

• de 16.01.89 a 15.03.90 = NCZ$ (cruzado novo)

• a partir de 16.03.90 = CR$ (cruzeiros)

 

TABELA DE VALORES DAS QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA

 

VIGÊNCIA

REMUNERAÇÃO MENSAL

VALOR

05.04.91 a 31.09.91

Até CR$ 51.000,00

Acima de CR$ 51.000,00

CR$ 1.360,00

CR$ 170,00

1º.09.91 a 31.12.91

Até CR$ 126.000,60

Acima de CR$ 126.000,60

CR$ 3.360,02

CR$ 420,00

1º.01.92 a 30.04.92

Até CR$ 276.978,83

Acima de CR$ 276.978,83

CR$ 7.386,11

CR$ 923,26

1º.05.92 a 31.08.92

Até CR$ 638.052,75

Acima de CR$ 638.052,75

CR$ 17.014,76

CR$ 2.126,84

1º.09.92 a 31.12.92

Até CR$ 1.434.259,00

Acima de CR$ 1.434.259,00

CR$ 38.246,95

CR$ 4.780,86

1º.01.93 a 28.02.93

Até CR$ 3.459.616,29

Acima de CR$ 3.459.616,29

CR$ 92.256,54

CR$ 11.532,05

1º.03.93 a 30.04.93

Até CR$ 4.728.257,59

Acima de CR$ 4.728.257,59

CR$ 126.087,01

CR$ 15.760,85

1º.05.93 a 30.06.93

Até CR$ 9.064.419,69

Acima de CR$ 9.064.419,69

CR$ 241.718,13

CR$ 30.214,71

1º.07.93 a 31.07.93

Até CR$ 12.731.793,25

Acima de CR$ 12.731.793,25

CR$ 339.514,87

CR$ 42.439,26

1º.08.93 a 31.08.93

Até CR$ 15.183,93

Acima de CR$ 15.183,93

CR$ 404,90

CR$ 50,60

1º.09.93 a 30.09.93

Até CR$ 25.924,48

Acima de CR$ 25.924,48

CR$ 691,31

CR$ 86,40

1º.10.93 a 31.10.93

Até CR$ 32.449,67

Acima de CR$ 32.449,67

CR$ 865,31

CR$ 108,15

1º.11.93 a 30.11.93

Até CR$ 40.536,13

Acima de CR$ 40.536,13

CR$ 1.000,95

CR$ 135,10

1º.12.93 a 31.12.93

Até CR$ 50.625,57

Acima de CR$ 50.625,57

CR$ 1.350,00

CR$ 168,72

1º.01.94 a 31.01.94

Até CR$ 88.738,58

Acima de CR$ 88.738,58

CR$ 2.366,33

CR$ 295,74

1º.02.94 a 28.02.94

Até CR$ 115.582,02

Acima de CR$ 115.582,02

CR$ 3.082,15

CR$ 385,19

1º.03.94 a 30.06.94

Até 174,86 URV

Acima de 174,86 URV

4,66 URV

0,58 URV

1º.07.94 a 30.04.95

Até R$ 174,86

Acima de R$ 174,86

R$ 4,66

R$ 0,58

1º.05.95 a 30.04.96

Até R$ 249,80

Acima de R$ 249,80

R$ 6,66

R$ 0,83

1º.05.96 a 31.05.97

Até R$ 287,27

Acima de R$ 287,27

R$ 7,66

R$ 0,95

1º.06.97 a 31.05.98

Até R$ 309,56

Acima de R$ 309,56

R$ 8,25

R$ 1,02

1º.06.98 a 31.12.98

Até R$ 324,45

Acima de R$ 324,45

R$ 8,65

R$ 1,07

1º.01.99 a 31.05.99

Até R$ 360,00

R$ 8,65

1º.06.99 a 31.05.00

Até R$ 376,60

R$ 9,05

1º.06.00 a 31.05.01

Até R$ 398,48

R$ 9,58

1º.06.01 a 31.05.02

Até R$ 429,00

R$ 10,31

1º.06.02 a 31.05.03

Até R$ 468,47

R$ 11,26

1º.06.03 a 30.04.04

Até R$ 560,81

R$ 13,48

1º.05.04 a 30.04.05

Até R$ 390,00

De R$ 390,01 a R$ 586,19

R$ 20,00

R$ 14,09

1º.05.05 a 31.03.06

Até R$ 414,78

De R$ 414,79 a R$ 623,44

R$ 21,27

R$ 14,99

1º.04.06 a 31.07.06

Até R$ 435,52

De R$ 435,53 a R$ 654,61

R$ 22,33

R$ 15,74

1º.08.06 a 31.03.07

Até R$ 435,56

De R$ 435,57 a R$ 654,67

R$ 22,34

R$ 15,74

1º.04.07 a 28.02.08

Até R$ 449,93

De R$ 449,94 a R$ 676,27

R$ 23,08

R$ 16,26

1º.03.08 a 31.01.09

Até R$ 472,43

De 472,44 a R$ 710,08

R$ 24,23

R$ 17,07

1º.02.09 a 31.12.09

Até 500,40

De 500,41 até 752,12

R$ 25,66

R$ 18,08

1º.01.10 a 31.12.10

Até 539,03

De 539,04 até 810,18

Port. 333/10

(Retroativa a janeiro)

R$ 27,64

R$ 19,48

1º.01.11 a 30.06.11

Até 573,58

De 573,59 até 862,11

R$ 29,41

R$ 20,73

1º.01.11 a 31.12.11

Até 573,91

De 573,92 até 862,60

Port. 407/11

(Retroativa a janeiro / Valores não declarados na GFIP)

R$ 29,43

R$ 20,74

1º.01.12 a 31.12.12

Até 608,80

De 608,81 até 915,05

R$ 31,22

R$ 22,00

1º.01.13 a 31.12.13

Até 646,55

De 646,56 até 971,78

R$ 33,16

R$ 23,36

1º.01.14 a 31.12.2014

Até 682,50

De 682,51 até 1,025,81

R$ 35,00

R$ 24,66

1º.01.2015 a 31.12.2015

Até 725,02

De 725,03 até 1.089,72

R$ 37,18

R$ 26,20

1º.01.2016 a 31.12.2016

Até 806,80

De 806,81 até 1.212,64

R$ 41,37

R$ 29,16

1º.01.2017 a 31.12.2017

Até 859,88

De 859,89 até 1.292,43

R$ 44,09

R$ 31,07

01.01.18 a 31.12.2018

Até 877,67

De 877,68 até 1.319,18

R$ 45,00

R$ 31,71

01.01.2019 a ...

Até 907,77

De 907,78 até 1.364,43

R$ 46,54

R$ 32,80

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BOLT7845---WIN/MA

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