DECRETO 17156, DE 13 DE AGOSTO DE 2019, PREFEITURA
DE BELO HORIZONTE-MG - MEF35065 - AD
Disciplina
o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes nos bancos de
dados da Secretaria Municipal de Fazenda.
O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto no art. 198 da Lei
Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (LGL\1966\26) , e no art. 13 da Lei
nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1°
O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes nos bancos de
dados dos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -
observará as disposições deste decreto.
Art. 2°
São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou
financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de
seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de
arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, dentre essas:
I - as
relativas às operações de compra e venda de bens e serviços, débitos, créditos,
apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e
movimentação financeira ou patrimonial;
II - as
que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e
clientes;
III - as
relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de
produção;
IV - as
relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de
cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN.
§ 1º. Não
estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I -
cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua
identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço,
filiação, número das inscrições nos cadastros tributários das fazendas
públicas, qualificação e composição societária;
II -
cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não
revelem valores de débitos ou créditos;
III -
econômicas e financeiras agregadas, desde que não identifiquem o sujeito
passivo;
IV -
previstas no § 3º do art. 198 do CTN, relativas às representações fiscais para
fins penais, às inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública e ao parcelamento
ou moratória;
V -
relativas aos dados cadastrais dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário,
exceto quanto às informações relativas a sua titularidade.
§ 2º. As
informações relacionadas no § 1º não estão protegidas por sigilo fiscal, mas
sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts.
198 e 199 do CTN e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGL
2018\7222), deverá observar as disposições do Decreto nº 14.906, de 15 de maio
de 2012 (LGL 2012\10045).
§ 3º. Nos
termos dos arts. 198 e 199 do CTN, as informações
protegidas por sigilo poderão ser disponibilizadas:
I -
mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - por
solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública,
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no
órgão, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa;
III -
para compartilhamento entre as administrações tributárias da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante lei ou convênio.
§ 4º. A
infração administrativa mencionada no inciso II do § 3º compreende as situações
previstas na legislação cujo descumprimento enseja a aplicação de sanção pela
autoridade administrativa competente da administração pública municipal,
estadual ou federal.
§ 5º. As
informações protegidas pelo sigilo fiscal poderão ser divulgadas em caráter
geral ou compartilhadas com terceiros para uma finalidade determinada, mediante
manifestação livre, informada e inequívoca do sujeito passivo, consentindo com
a medida.
Art. 3°
O acesso a informações será restrito aos servidores detentores de cargos
efetivos das carreiras da Administração Tributária do Município, na forma dos arts. 3º e 5º da Lei nº 9.303, de 9 de janeiro de 2007, e
aos servidores da Procuradoria-Geral do Município competentes para o exercício
de atividades relacionadas com a cobrança judicial dos créditos inscritos em
dívida ativa e com a defesa dos interesses da Fazenda Pública perante o Poder
Judiciário.
Parágrafo
único. Para o acesso, o servidor deverá possuir senha, chave de acesso,
certificação digital ou outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido
regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de
acesso e que a aplicação correspondente gere o registro do histórico de
acessos.
Art. 4°
Os dados ou informações protegidos por sigilo fiscal constantes dos sistemas
informatizados da administração tributária municipal ou obtidos nos termos do
inciso IV do caput do art. 2º, assim como as previstas no § 1º do art. 2º
somente poderão ser acessadas motivadamente por servidores habilitados no
interesse da realização dos serviços relacionados com as atividades da
Administração Tributária do Município, com observância dos procedimentos
formais, quando estabelecidos.
Parágrafo
único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda
Pública ou a terceiros, por dolo ou culpa, na forma dos arts.
185 a 189 da Lei nº 7.169, de 30 de agosto de 1996.
Art. 5°
Comete infração aos deveres previstos nos incisos I, IV e VI do art. 183 da Lei
nº 7.169, de 1996, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível,
podendo configurar infração mais grave, o servidor que, em relação às
informações protegidas por sigilo ou obtidas nos termos do inciso IV do caput
do art. 2º:
I - não
proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou
emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II -
acessar imotivadamente os sistemas informatizados de dados e informações,
observado o disposto no art. 4º;
III -
extrair e disponibilizar dados e informações em dispositivos de armazenamento
sem a adoção dos controles adequados de segurança;
IV -
viabilizar ou utilizar-se de qualquer dado ou informação com finalidade ou em
hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo.
Art. 6°
O servidor que divulgar ou revelar dados ou informações protegidos por sigilo
fiscal, constantes dos sistemas informatizados da SMFA ou obtidos nos termos do
inciso IV do caput do art. 2º, ou facilitar a divulgação deles, infringindo o
disposto no art. 198 do CTN, fica sujeito à penalidade de demissão prevista no
art. 199 da Lei nº 7.169, de 1996, sem prejuízo de sua responsabilização em
ação regressiva própria e responsabilidade penal cabível.
Art. 7°
Os requerimentos de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal previstos
no inciso II do § 3º do art. 2º, as requisições das comissões parlamentares de
inquérito e os requerimentos originários dos órgãos e entidades do Poder
Executivo deverão indicar a motivação do pedido e a pertinência temática entre
as informações sigilosas solicitadas e o objeto da investigação.
§ 1º. O
compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal será
realizado mediante assinatura de Recibo de Informações Sigilosas e Termo de
Confidencialidade, disponibilizado pela SMFA, de modo que o dever de sigilo e
proteção dos dados e informações sejam transferidos ao requisitante.
§ 2º. Os
documentos mencionados no § 1º deverão ser entregues pessoalmente à autoridade
requisitante, ou a quem estiver autorizado a recebê-los, ou enviados por meio
de tecnologia digital que assegure a integridade e inviolabilidade das
informações e a identificação do destinatário.
Art. 8°
Compete aos diretores das unidades administrativas da Administração Tributária
do Município decidir sobre o fornecimento e a disponibilização de acesso aos
dados ou informações protegidos pelo sigilo fiscal, de acordo com as seguintes
áreas temáticas:
I -
informações referentes aos cadastros tributários do Município: Diretoria de
Tecnologia da Informação e Apoio Técnico;
II -
informações relativas ao lançamento ou desoneração dos tributos com lançamento
direto: Diretoria de Lançamentos e Desonerações Tributárias;
III -
informações econômico-financeiras relativas à prestação de serviços e apuração
do valor adicionado fiscal: Diretoria de Fiscalização e Auditoria Tributária;
IV -
informações relativas aos créditos inscritos em dívida ativa: Diretoria de
Arrecadação, Cobrança e Dívida Ativa.
Art. 9°
A SMFA poderá estabelecer normas complementares por meio de portaria.
Art. 10.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 13 de agosto de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
MEF_35065
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