INSTRUÇÃO NORMATIVA 102, DE 14 DE AGOSTO DE 2019,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF35068 - LT
Altera a
Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 ( LGL
2019\2593 ) , e considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo
Administrativo nº 00695.000878/2019-92, resolve:
Art. 1°
A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015 ( LGL 2015\374 ) , passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
678. (...)
(...)
§ 7º.
Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos
solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em
havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será
decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.
§ 8º. Na
hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o
reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem
análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e
cinco) dias da ciência da referida exigência.
§ 9º. O
encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não
prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá
efeitos a partir da data da nova solicitação.
§ 10. Não
caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução
Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento
sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.
§ 11.
Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na
carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de
imediato." (NR)
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA
MEF_35068
REF_LT