INSTRUÇÃO NORMATIVA 102, DE 14 DE AGOSTO DE 2019, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF35068 - LT

 

 

Altera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 ( LGL 2019\2593 ) , e considerando o contido na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000878/2019-92, resolve:

 

Art. 1° A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 2015 ( LGL 2015\374 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 678. (...)

 

(...)

 

§ 7º. Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.

 

§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.

 

§ 9º. O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.

 

§ 10. Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 11. Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato." (NR)

 

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO RODRIGUES VIEIRA

 

 

 

MEF_35068

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