ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - VEDAÇÕES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35070 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 049/2019

PTA nº         : 45.000017057-84

Consulente  : Cooperativa Agrícola de Unaí Ltda.

Origem       : Unaí - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - VEDAÇÕES - Para a transferência de crédito acumulado nos termos do Anexo VIII do RICMS/2002, o destinatário do crédito acumulado não poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo único do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE 46.23-1-99).

                Informa que possui crédito acumulado de ICMS passível de transferência nos termos do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/2002 e que pretende transferi-lo para estabelecimento industrial fabricante situado em Minas Gerais a título de pagamento pela aquisição de bem novo destinado a integrar seu ativo imobilizado.

                Aduz que o destinatário do crédito possui certidão de débito tributário estadual positiva com efeito de negativa.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Considerando o acima exposto, a Consulente poderá, nos termos do supracitado art. 27, transferir crédito acumulado de ICMS para estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado que possua certidão de débito tributário estadual positiva com efeito de negativa?

 

                RESPOSTA

                Conforme disposto no art. 80 do RICMS/2002, a transferência de créditos de ICMS é permitida na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII desse mesmo Regulamento do ICMS.

                Assim sendo, o art. 32 do referido Anexo VIII estabelece algumas condições para que a transferência de crédito acumulado possa ser efetivada e, dentre elas, consta que o destinatário do crédito acumulado não pode possuir débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive nas hipóteses em que o crédito tributário esteja com sua exigibilidade suspensa ou esteja inscrito em dívida ativa com sua respectiva cobrança ajuizada e garantida mediante penhora suficiente de bens, exceto, em qualquer caso, se esse crédito for objeto de moratória ou de parcelamento em curso.

                Desse modo, verifica-se que a Consulente poderá efetivar a transferência de crédito acumulado almejada se o estabelecimento destinatário for detentor de certidão de débito tributário positiva com efeito de negativa decorrente de (i) crédito tributário objeto de moratória ou de (ii) parcelamento em curso.

                Acrescente-se, ainda, que, consoante alínea “a” do parágrafo único do mesmo art. 32, não haverá impedimento à transferência de crédito acumulado, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, se o destinatário o utilizar para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no § 23 do art. 27 e no art. 8º-B, ambos do Anexo VIII do RICMS/2002, conforme inciso III do § 3º do art. 27 referido.

                Outra possibilidade para a transferência de crédito acumulado sem observância da restrição prevista no caput do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2002, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, é para a hipótese de o credito tributário que positive a certidão de débitos tributários do destinatário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, conforme alínea “b” do parágrafo único do mesmo art. 32:

                Parágrafo único. O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:

                a) de utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses autorizadas pela legislação;

                b) do crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (destacou-se)

 

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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