ICMS
- TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO - VEDAÇÕES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF35070 - LEST MG
Consulta
nº : 049/2019
PTA
nº : 45.000017057-84
Consulente : Cooperativa Agrícola de Unaí
Ltda.
Origem : Unaí - MG
E M E N T A
ICMS - TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO ACUMULADO - VEDAÇÕES - Para a transferência de crédito acumulado
nos termos do Anexo VIII do RICMS/2002, o destinatário do crédito acumulado não
poderá ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito
relativo a tributo de competência do Estado, inclusive em se tratando de
crédito tributário com a exigibilidade suspensa ou crédito tributário inscrito
em dívida ativa, com a cobrança ajuizada e com as garantias legais, exceto, em
qualquer caso, se objeto de moratória ou de parcelamento em curso, observado o
disposto no parágrafo único do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no
cadastro estadual, o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas (CNAE
46.23-1-99).
Informa que possui crédito
acumulado de ICMS passível de transferência nos termos do art. 27 do Anexo VIII
do RICMS/2002 e que pretende transferi-lo para estabelecimento industrial
fabricante situado em Minas Gerais a título de pagamento pela aquisição de bem
novo destinado a integrar seu ativo imobilizado.
Aduz que o destinatário do
crédito possui certidão de débito tributário estadual positiva com efeito de
negativa.
Com dúvida sobre a aplicação da
legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
Considerando o acima exposto, a
Consulente poderá, nos termos do supracitado art. 27, transferir crédito
acumulado de ICMS para estabelecimento industrial fabricante situado neste
Estado que possua certidão de débito tributário estadual positiva com efeito de
negativa?
RESPOSTA
Conforme
disposto no art. 80 do RICMS/2002, a transferência de créditos de ICMS é
permitida na forma e nas condições estabelecidas no Anexo VIII desse mesmo
Regulamento do ICMS.
Assim
sendo, o art. 32 do referido Anexo VIII estabelece algumas condições para que a
transferência de crédito acumulado possa ser efetivada e, dentre elas, consta
que o destinatário do crédito acumulado não pode possuir débito relativo a
tributo de competência do Estado, inclusive nas hipóteses em que o crédito
tributário esteja com sua exigibilidade suspensa ou esteja inscrito em dívida
ativa com sua respectiva cobrança ajuizada e garantida mediante penhora
suficiente de bens, exceto, em qualquer caso, se esse crédito for objeto de
moratória ou de parcelamento em curso.
Desse
modo, verifica-se que a Consulente poderá efetivar a transferência de crédito
acumulado almejada se o estabelecimento destinatário for detentor de certidão
de débito tributário positiva com efeito de negativa decorrente de (i) crédito
tributário objeto de moratória ou de (ii) parcelamento em curso.
Acrescente-se,
ainda, que, consoante alínea “a” do parágrafo único do mesmo art. 32, não
haverá impedimento à transferência de crédito acumulado, desde que o detentor e
o destinatário não tenham pendências relativas às obrigações acessórias, se o
destinatário o utilizar para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS,
inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou
espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a
sua cobrança, observado o disposto no § 23 do art. 27 e no art. 8º-B, ambos do
Anexo VIII do RICMS/2002, conforme inciso III do § 3º do art. 27 referido.
Outra
possibilidade para a transferência de crédito acumulado sem observância da
restrição prevista no caput do art. 32 do Anexo VIII do RICMS/2002,
desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas às
obrigações acessórias, é para a hipótese de o credito tributário que positive a
certidão de débitos tributários do destinatário ser decorrente do recebimento
de mercadorias ou serviços em operações ou prestações interestaduais, abrigadas
por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido
ou autorizado por outra unidade da Federação sem a observância do disposto na
alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República,
divulgado ou não em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, conforme
alínea “b” do parágrafo único do mesmo art. 32:
Parágrafo
único. O disposto no caput, desde que o detentor e o destinatário não
tenham pendências relativas às obrigações acessórias, não se aplica na
hipótese:
a) de
utilização ou transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito
tributário de responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas
as hipóteses autorizadas pela legislação;
b) do
crédito tributário ser decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em
operações ou prestações interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício
fiscal ou financeiro vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra
unidade da Federação sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII
do § 2º do art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda. (destacou-se)
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10820---WIN/INTER
REF_LEST MG