ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35071 - BEAP

 

 

                EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide quando a questão versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados por meio de documentos anexados aos autos, cabendo ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0418.13.001651-6/001 Comarca de ...

 

Apelante : Município de ...

Apelada  : ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

DES. EDILSON FERNANDES

Relator.

 

V O T O

 

                Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 29/29v, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por ... contra o MUNICÍPIO DE ..., que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 2.279,96 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de férias proporcionais, décimo terceiro salário e adicional de férias proporcionais, correspondente ao período de 05.01.2009 a 30.07.2011, a ser corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação de acordo com a tabela da douta CGJ/MG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condenou o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

                Em suas razões, o apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prolação da r. sentença ocorreu sem a fase processual da instrução para a apuração dos fatos controvertidos, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sustenta que as planilhas rescisórias de contrato de trabalho não são oficiais, nem constituem rescisão de contrato, como admitido na sentença, o que afasta a liquidez e a certeza do crédito exigido. Alega que a planilha que instrui a peça vestibular foi produzida unilateralmente pela apelada, sendo que não possui assinatura ou carimbo de qualquer agente público municipal. Pugna pelo provimento do recurso para que a r. sentença seja cassada (ff. 30/35).

                Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                A controvérsia dos autos consiste em saber se a autora tem direito à percepção das férias proporcionais, do décimo terceiro salário e do adicional de férias proporcionais diante da prestação de serviços em favor do Município de ... na função de Técnico Superior em Saúde.

                Os contratos por prazo determinado anexados (ff. 12/18) indicam, de forma inconteste, o vínculo funcional existente entre as partes, tendo a parte autora instruído a petição inicial ainda com a planilha rescisória de f. 19.

                Apresentada contestação, o recorrente sustentou que os documentos anexados pela autora não provam o débito alegado, destacando que, em consulta ao cadastro de restos a pagar, não há qualquer inscrição em favor da apelada nessa categoria, incumbindo a ela o ônus de provar a sua existência. Ao final, pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (ff. 22/23).

                O MM. Juiz da causa, consignando que "o feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria debatida é exclusivamente de direito e os fatos são incontroversos" (f. 29), julgou procedente o pedido inicial.

                O apelante, por sua vez, alega cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.

                Constitui direito do servidor o recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período por ele efetivamente trabalhado e das verbas rescisórias do contrato de trabalho.

                No presente caso, o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário encontra-se no âmbito da desconstituição do direito do servidor e cuja prova competia ao réu (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), que dela não se desincumbiu a fim de eximir-se da cobrança que lhe é imposta.

                Com efeito, não pode o devedor (réu), na ação de cobrança, exigir do credor (autora) prova do respectivo pagamento, ou seja, que faça prova de fato negativo, pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento. Aqui, o ônus da prova do pagamento é do Município.

                A prova de quitação, por sua vez, é documental e se dá mediante a juntada do recibo de pagamento, onde deverá constar, obrigatoriamente, o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante (CC 320).

                Acerca do momento adequado para a produção de prova documental, dispõe o art. 396 do CPC que "compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações", situação não observada na espécie.

                O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele verificar quais os meios probatórios serão suficientes para a solução da lide, cabendo, a seu exclusivo critério, determinar a produção das provas que entenda necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

                Nesse sentido, revelando-se prescindíveis para a solução da controvérsia as demais provas requeridas pelo réu - prova testemunhal e depoimento pessoal - não se verifica qualquer nulidade, uma vez que a não produção das provas só redundaria em cerceamento de defesa se elas se mostrassem aptas a alterar a convicção do Julgador, resultando prejuízo ao direito de defesa da parte, o que não é o caso dos autos.

                Logo, inexiste cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide quando a questão versada nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados por meio de documentos anexados aos autos, cabendo ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.

 

                NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

                Isento de custas recursais (Lei Estadual nº 14.939/2003).

                DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. RONALDO CLARET DE MORAES (JUIZ CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

 

BOCO9433---WIN/INTER

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