ADMINISTRATIVO
- SERVIDOR MUNICIPAL - CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO - RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
MINAS GERAIS - MEF35071 - BEAP
EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL -
CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - RELAÇÃO
JURÍDICO-ADMINISTRATIVA - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa ante o
julgamento antecipado da lide quando a questão versada nos autos é
eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução do conflito se
encontram suficientemente comprovados por meio de documentos anexados aos
autos, cabendo ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da
prova e dele não se desincumbiu.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0418.13.001651-6/001 Comarca de
...
Apelante : Município de
...
Apelada : ...
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. EDILSON FERNANDES
Relator.
V O T O
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 29/29v, proferida nos autos da ação de
cobrança ajuizada por ... contra o MUNICÍPIO DE ..., que julgou procedente o
pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$
2.279,96 (dois mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos)
a título de férias proporcionais, décimo terceiro salário e adicional de férias
proporcionais, correspondente ao período de 05.01.2009 a 30.07.2011, a ser
corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação de acordo com a tabela da
douta CGJ/MG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados
da citação. Condenou o réu ainda ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
Em suas razões, o apelante suscita preliminar de
cerceamento de defesa, uma vez que a prolação da r.
sentença ocorreu sem a fase processual da instrução para a apuração dos fatos
controvertidos, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal. Sustenta que as planilhas rescisórias de contrato de trabalho
não são oficiais, nem constituem rescisão de contrato, como admitido na
sentença, o que afasta a liquidez e a certeza do crédito exigido. Alega que a
planilha que instrui a peça vestibular foi produzida unilateralmente pela
apelada, sendo que não possui assinatura ou carimbo de qualquer agente público
municipal. Pugna pelo provimento do recurso para que a r.
sentença seja cassada (ff. 30/35).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do recurso.
A controvérsia dos autos consiste em saber se a
autora tem direito à percepção das férias proporcionais, do décimo terceiro
salário e do adicional de férias proporcionais diante da prestação de serviços
em favor do Município de ... na função de Técnico Superior em Saúde.
Os contratos por prazo determinado anexados (ff.
12/18) indicam, de forma inconteste, o vínculo funcional existente entre as
partes, tendo a parte autora instruído a petição inicial ainda com a planilha
rescisória de f. 19.
Apresentada contestação, o recorrente sustentou que
os documentos anexados pela autora não provam o débito alegado, destacando que,
em consulta ao cadastro de restos a pagar, não há qualquer inscrição em favor
da apelada nessa categoria, incumbindo a ela o ônus de provar a sua existência.
Ao final, pleiteou a produção de prova documental, testemunhal e depoimento
pessoal (ff. 22/23).
O MM. Juiz da causa, consignando que "o feito
comporta julgamento antecipado, eis que a matéria debatida é exclusivamente de
direito e os fatos são incontroversos" (f. 29), julgou procedente o pedido
inicial.
O apelante, por sua vez, alega cerceamento de defesa
em razão do julgamento antecipado da lide.
Constitui direito do servidor o recebimento das
verbas remuneratórias relativas ao período por ele efetivamente trabalhado e
das verbas rescisórias do contrato de trabalho.
No presente caso, o pagamento das férias acrescidas
do terço constitucional e do décimo terceiro salário encontra-se no âmbito da
desconstituição do direito do servidor e cuja prova competia ao réu (art. 333,
II, do CPC c/c art. 320 do CC), que dela não se desincumbiu a fim de eximir-se
da cobrança que lhe é imposta.
Com efeito, não pode o devedor (réu), na ação de
cobrança, exigir do credor (autora) prova do respectivo pagamento, ou seja, que
faça prova de fato negativo, pois ao devedor incumbe o ônus de fazer prova de
fato positivo, ou seja, de ter efetuado o pagamento. Aqui, o ônus da prova do
pagamento é do Município.
A prova de quitação, por sua vez, é documental e se
dá mediante a juntada do recibo de pagamento, onde deverá constar,
obrigatoriamente, o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou
quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do
credor, ou do seu representante (CC 320).
Acerca do momento adequado para a produção de prova
documental, dispõe o art. 396 do CPC que "compete à parte instruir a
petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações", situação não observada na espécie.
O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a
ele verificar quais os meios probatórios serão suficientes para a solução da
lide, cabendo, a seu exclusivo critério, determinar a produção das provas que
entenda necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, revelando-se prescindíveis para a
solução da controvérsia as demais provas requeridas pelo réu - prova
testemunhal e depoimento pessoal - não se verifica qualquer nulidade, uma vez
que a não produção das provas só redundaria em cerceamento de defesa se elas se
mostrassem aptas a alterar a convicção do Julgador, resultando prejuízo ao
direito de defesa da parte, o que não é o caso dos autos.
Logo, inexiste cerceamento de defesa ante o
julgamento antecipado da lide quando a questão versada nos autos é
eminentemente de direito e os fatos relevantes à solução do conflito se
encontram suficientemente comprovados por meio de documentos anexados aos
autos, cabendo ao Juiz proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da
prova e dele não se desincumbiu.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Isento de custas recursais (Lei
Estadual nº 14.939/2003).
DESA. SANDRA FONSECA (REVISORA)
- De acordo com o(a) Relator(a).
DES. RONALDO CLARET DE MORAES
(JUIZ CONVOCADO) - De acordo com o(a) Relator(a).
Súmula
- "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."
BOCO9433---WIN/INTER
REF_BEAP