ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35074 - LEST MG

 

 

Consulta nº: 050/2019

PTA nº        : 45.000017154-37

Consulente : Barra Frios Fluminense Distribuidora de Alimentos Ltda.

Origem      : Barra Mansa - RJ

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - No cálculo do DIFAL não deverá ser observada a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativamente aos produtos cuja condição para aplicação do benefício fiscal seja a de serem produzidos em Minas Gerais.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente, estabelecida em Barra Mansa/RJ, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

                Informa que realiza venda dos produtos cárneos constantes na cesta básica, respeitando o Convênio ICMS 128/1994, recepcionado pela legislação estadual mineira pelo Decreto nº 47.458/2018, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos produtos de forma que a carga tributária final seja de 7%.

                Declara saber que, para os referidos produtos no estado de Minas Gerais, a alíquota interna aplicada é de 18%, sobre a base de cálculo do ICMS reduzida em 61,11%, para as operações internas e em 41,66% para as operações interestaduais com alíquota de 12%.

                Ressalta que aplica alíquota de 12% nas suas operações interestaduais.

                Entende que, como aplica a alíquota final de 7% nas remessas destas mercadorias em operações interestaduais para consumidores finais, não há a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                Incide o diferencial de alíquotas (DIFAL) nestas operações?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, é importante ressaltar que, como a Consulente está estabelecida em outra unidade da Federação, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL nas seguintes hipóteses:

 

                a) destinatário mineiro for consumidor final não contribuinte do ICMS;

                b) destinatário mineiro for consumidor final, contribuinte do ICMS, relativo a mercadoria sujeita à substituição tributária prevista em convênio ou protocolo do qual Minas Gerais e o Rio de Janeiro sejam signatários.

 

                Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final deverá ser observado o inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002:

 

                § 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

                (...)

                II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

                a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;

                b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

                c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;

                d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;

 

                Neste sentido, sugere-se a leitura do subitem 1.3 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com destino a consumidor final estabelecido em Minas Gerais.

                Destaque-se que, conforme prescreve a alínea “d” do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002, o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

                Outrossim, se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS, calculado para a operação interna, menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquota a recolher.

                No entanto, é importante ressaltar que, no caso de alguns dos produtos cárneos relacionados na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução de base de cálculo aplica-se apenas em relação àqueles produzidos em Minas Gerais, conforme item 19 da Parte 1 do mesmo anexo, conforme listagem a seguir:

PARTE 6

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

(a que se refere o item 19 da Parte 1 deste Anexo)

 

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

6

Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados

7

Carne bovina ou suína, salgada ou seca

39

Lingüiça

40

Mortadela

41

Salsicha, exceto em lata

62

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

 

                Assim, relativamente aos produtos relacionados acima que não forem produzidos em Minas Gerais, no cálculo do DIFAL não deverá ser observada a redução de base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

 

BOLE10821---WIN/INTER

REF_LEST MG