ICMS
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35074 - LEST MG
Consulta
nº: 050/2019
PTA
nº : 45.000017154-37
Consulente
: Barra Frios Fluminense Distribuidora de Alimentos Ltda.
Origem : Barra Mansa - RJ
E M E N T A
ICMS - DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -
No cálculo do DIFAL não deverá ser observada a redução de base de cálculo de
que trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, relativamente aos
produtos cuja condição para aplicação do benefício fiscal seja a de serem
produzidos em Minas Gerais.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida em
Barra Mansa/RJ, apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como
atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
(CNAE 4639-7/01).
Informa que realiza venda dos
produtos cárneos constantes na cesta básica, respeitando o Convênio ICMS
128/1994, recepcionado pela legislação estadual mineira pelo Decreto nº
47.458/2018, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos
produtos de forma que a carga tributária final seja de 7%.
Declara
saber que, para os referidos produtos no estado de Minas Gerais, a alíquota
interna aplicada é de 18%, sobre a base de cálculo do ICMS reduzida em 61,11%,
para as operações internas e em 41,66% para as operações interestaduais com
alíquota de 12%.
Ressalta
que aplica alíquota de 12% nas suas operações interestaduais.
Entende
que, como aplica a alíquota final de 7% nas remessas destas mercadorias em
operações interestaduais para consumidores finais, não há a obrigatoriedade de
recolhimento do DIFAL.
Com
dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a
presente consulta.
CONSULTA
Incide
o diferencial de alíquotas (DIFAL) nestas operações?
RESPOSTA
Preliminarmente,
é importante ressaltar que, como a Consulente está estabelecida em outra
unidade da Federação, será sua a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL
nas seguintes hipóteses:
a) destinatário mineiro for
consumidor final não contribuinte do ICMS;
b) destinatário mineiro for
consumidor final, contribuinte do ICMS, relativo a mercadoria sujeita à
substituição tributária prevista em convênio ou protocolo do qual Minas Gerais
e o Rio de Janeiro sejam signatários.
Nos
casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado
estiver alcançada por redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual
incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final
deverá ser observado o inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS/2002:
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso
as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por
isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este
Estado, será observado o seguinte:
(...)
II - caso a operação ou
prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução
da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto
no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do
imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a
mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma
da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de
cálculo;
c) sobre a base de cálculo
reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou
prestação a consumidor final;
d) o imposto devido
corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c”
e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação
ou prestação;
Neste
sentido, sugere-se a leitura do subitem 1.3 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI
nº 002/2016, que trata do cálculo do diferencial de alíquotas nas operações
interestaduais com destino a consumidor final estabelecido em Minas Gerais.
Destaque-se
que, conforme prescreve a alínea “d” do inciso II do § 9º do art. 43 do
RICMS/2002, o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor
obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota
interestadual sobre o valor da operação ou prestação.
Outrossim,
se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS,
calculado para a operação interna, menor que o valor do imposto incidente sobre
a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquota a recolher.
No
entanto, é importante ressaltar que, no caso de alguns dos produtos cárneos
relacionados na Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, a redução de base de cálculo
aplica-se apenas em relação àqueles produzidos em Minas Gerais, conforme item
19 da Parte 1 do mesmo anexo, conforme listagem a seguir:
PARTE 6
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(a que se refere o item 19 da
Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
DESCRIÇÃO/MERCADORIA |
6 |
Produtos
comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural,
resfriados ou congelados |
7 |
Carne bovina ou suína, salgada ou seca |
39 |
Lingüiça |
40 |
Mortadela |
41 |
Salsicha, exceto em lata |
62 |
Produtos
comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos,
perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados |
Assim, relativamente aos
produtos relacionados acima que não forem produzidos em Minas Gerais, no
cálculo do DIFAL não deverá ser observada a redução de base de cálculo de que
trata o item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os
procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago
acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de maio
de 2019.
Flávio Márcio
Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de
Orientação Tributária
Ricardo Wagner
Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de
Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz
Oliveira de Souza
Diretor de
Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10821---WIN/INTER
REF_LEST MG