PREVIDÊNCIA SOCIAL - PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL FORMAL - PROCEDIMENTOS - MEF35075 - LT

 

 

PORTARIA SEPT/ME Nº 936, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia através da Portaria SEPT/ME nº 936/2019 estabelece procedimentos sobre a renda mensal formal para fins previdenciários.

                Assim, considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte, o somatório dos rendimentos recebido mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regime de previdência, de militares, de programa de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.

 

 

 

 

Dispõe sobre a renda mensal formal para fins previdenciários.

 

                O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso I, combinado com o art. 180, ambos do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019,

                RESOLVE:

                Art. 1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.

                Parágrafo único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para apuração da renda formal.

                Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

ROGÉRIO MARINHO

 

(DOU, 07.08.2019)

 

BOLT7844---WIN/INTER

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