PREVIDÊNCIA
SOCIAL - PENSÃO POR MORTE - RENDA MENSAL FORMAL - PROCEDIMENTOS - MEF35075 - LT
PORTARIA
SEPT/ME Nº 936, DE 6 DE AGOSTO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia através
da Portaria SEPT/ME nº 936/2019 estabelece procedimentos sobre a renda mensal
formal para fins previdenciários.
Assim,
considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção
dos pagamentos de pensão por morte, o somatório dos rendimentos recebido
mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e
beneficiários de regime de previdência, de militares, de programa de
assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um
salário mínimo.
Dispõe sobre a renda mensal formal
para fins previdenciários.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso I, combinado com o art.
180, ambos do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019,
RESOLVE:
Art.
1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e
manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência
Social, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de
sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de
previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações
indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.
Parágrafo
único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput
considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS para apuração da renda formal.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2020.
ROGÉRIO MARINHO
(DOU, 07.08.2019)
BOLT7844---WIN/INTER
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