LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - MEF35076 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Câmara Municipal

CONSULTOR  : Laurito Marques de Oliveira

 

                INTRÓITO

                A Câmara Municipal, por meio de seu Contador, no uso do seu direito como assinante do BEAP, formula-nos consulta acerca de processo de dispensa de licitação em obras de construção civil.

 

                DA CONSULTA

                A Câmara Municipal tem previsão de ter saldo financeiro em conta corrente.

                Pergunta-se:

                1. Com este saldo, pode ser adquirido cerâmica/piso para o salão da Câmara Municipal durante o ano corrente?

                2. Considerando não ter saldo financeiro suficiente para a mão-de-obra no exercício de 2016, esse serviço poderá ser realizado no próximo ano e com o orçamento de 2017?

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                A Lei nº 8.666/93 dispõe:

 

                “Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:

                I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

                ......................................................................

                Art. 8º A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

                .......................................................................

                Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

                I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

                a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

                b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

                c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

                Art. 24. É dispensável a licitação:

                I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente”; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

 

                COMENTÁRIOS TÉCNICOS

                Consoante depreendemos da consulta formulada, a Casa Legislativa tenciona realizar serviços de reforma de seu piso, mas possui expectativa, para o ano de 2016, de saldo financeiro apenas para compra do material necessário. O serviço de mão-de-obra ficará para o ano de 2017.

Inicialmente, teceremos comentários sobre o repasse recebido pelas Casas Legislativas brasileiras e, em seguida, trataremos do assunto da obra em si.

                1. Repasse e Tratamento do Duodécimo

                O encerramento do exercício financeiro e a apuração de resultados ocorrerão na unidade centralizadora da Contabilidade Municipal.

                O repasse da Câmara de Vereadores, por esse motivo, não deve ser tratado como transferência, mas como repasses financeiros registrados no Sistema Financeiro como “Repasses Concedidos” pela Contabilidade do Município e, em contrapartida, como “Repasses Recebidos” pela Câmara de Vereadores.

                Por isso, é necessária a incorporação da execução orçamentária e financeira a cargo da Câmara à Contabilidade Central da Prefeitura. Para tanto, a Câmara deverá enviar, mensalmente, os seus balancetes orçamentário e financeiro à Contabilidade Central da Prefeitura e, ainda, os planos de contas devem ser uniformes e detalhados para que os saldos dos balancetes mensais se incorporem às contas sintéticas.

                É que, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64, “a Contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.

                Na dicção do transcrito dispositivo, considerando que a liberação de recursos ao Legislativo Municipal é representada pelo repasse de valor em espécie, a responsabilidade da Câmara de Vereadores deverá ficar evidenciada na Contabilidade-Geral da Prefeitura, até que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de baixa.

                Essa remessa de informações à Contabilidade Central da Prefeitura não retira a independência e a autonomia da Câmara de gerir os recursos financeiros que lhe são repassados, e não deve, em hipótese alguma, ser entendida como prestação de contas, tampouco como fiscalização do Executivo sobre o Legislativo Municipal. Tratam-se apenas de rotinas para a consolidação da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, uma vez que a Câmara Municipal é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento municipal.

                Nesse particular, o intérprete, ao examinar a relação entre a Câmara e Prefeitura, não deve se ater apenas ao enfoque orçamentário e financeiro, deve também examiná-la sob a ótica patrimonial.

                A propósito, é valiosa a doutrina de Heraldo da Costa Reis, citada no Parecer da douta Auditoria, da lavra do Dr. Nelson Cunha, segundo a qual: “o patrimônio deve ser visto e analisado sob o ângulo da sua unicidade em razão de sua vinculação à entidade governamental, no caso o Município, a quem realmente se dá a personalidade jurídica. Este patrimônio é constituído de valores monetários, valores tangíveis (móveis, imóveis e outros), direitos e obrigações, não importando a que Poder esteja servindo, mas que se encontre no âmbito do controle interno, portanto da responsabilidade do Executivo ou do Legislativo” (in Relações Financeiras Câmara - Prefeitura. 4ª ed., RJ: IBAM/CDM, 1991, p. 54).

                Diante de todo o exposto, é inafastável a seguinte conclusão: os valores monetários apurados em caixa, no encerramento do exercício na Câmara Municipal, identificados como saldo financeiro da execução do programa de trabalho no âmbito desse órgão, podem ser entregues ao Executivo Municipal, a fim de integrar o saldo final da Tesouraria na Prefeitura. Para complementar, a Câmara deve inventariar os bens (móveis e imóveis) e outros valores que se encontrem sob a sua posse e encaminhar para o Executivo, a fim de integrar os respectivos valores já escriturados.

                E arremata Heraldo da Costa Reis: “por outro lado, o saldo de caixa do exercício anterior, se continuar em poder da Câmara, deve ser contabilizado à responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada dos recursos orçamentários do presente exercício para execução do seu programa de trabalho, em consonância com o determinado pela Constituição Federal”.

                2. Da reforma do piso da Câmara Municipal

Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, melhoramentos nas construções sem aumentar a área ou capacidade do ambiente, conforme Resolução nº 361/91 do CONFEA, o Projeto Básico, exigível para as obras de engenharia, é dispensável nos casos de obras e serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade técnica de gerenciamento e execução. Portanto, para a obra em questão, é dispensada a elaboração do Projeto Básico da Obra.

                Ainda assim, toda obra, segundo determinação legal, deve ser conhecida em sua totalidade, ou seja, devem ser conhecidos todo o material necessário e que tipo de mão-de-obra será necessária para sua execução.

No caso de dispensa de elaboração de Projeto Básico, tal exigência legal deve ser atendida por meio de Termo de Referência, que especificará as diretrizes de execução da obra.

                Na Administração Pública, sempre é exigido planejamento para dispor de recursos financeiros e orçamentários.

                Apenas após o conhecimento do que será investido na obra de reforma do piso é que deverá ser definida qual modalidade licitatória será utilizada, para aquisição dos itens para execução da obra, pois, a Lei de Licitações e Contratos, em seu art. 23, orienta quais modalidades deverão ser utilizadas para determinados valores orçados.

                Destaque-se que o art. 24 orienta que, se a obra for orçada em até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a licitação é dispensável.

                Contudo, se a Administração optar por licitação dispensável, deve ser elaborado um processo contendo toda a documentação que originou a opção. A saber, o orçamento prévio, a decisão da escolha do(s) fornecedore(s), CNDs do FGTS e INSS juntados ao(s) documento(s) de liquidação do empenho.

               

PARECER TÉCNICO

                Diante do exposto, somos de parecer que, no caso específico desta consulta, a Câmara Municipal deve orçar a obra no seu conjunto e, somente após este documento determinante, definir que tipo de modalidade de compra irá utilizar.

                Quanto ao saldo financeiro, se ocorrer, este poderá continuar em poder da Câmara e ser tratado como parte liberada de recursos para o exercício de 2017.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

 

BOCO9430---WIN

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