LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - MEF35076 - BEAP
CONSULENTE : Câmara
Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques
de Oliveira
INTRÓITO
A Câmara Municipal, por meio de seu Contador, no uso
do seu direito como assinante do BEAP, formula-nos consulta acerca de processo
de dispensa de licitação em obras de construção civil.
DA CONSULTA
A Câmara Municipal tem previsão de ter saldo
financeiro em conta corrente.
Pergunta-se:
1. Com este saldo, pode ser adquirido cerâmica/piso
para o salão da Câmara Municipal durante o ano corrente?
2. Considerando não ter saldo financeiro suficiente
para a mão-de-obra no exercício de 2016, esse serviço
poderá ser realizado no próximo ano e com o orçamento de 2017?
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
A Lei nº 8.666/93 dispõe:
“Art. 6º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - Obra - toda construção,
reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou
indireta;
......................................................................
Art. 8º A execução das obras e
dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus
custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
.......................................................................
Art. 23. As modalidades de
licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão
determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da
contratação:
I - para obras e serviços de
engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1998)
Art. 24. É dispensável a
licitação:
I - para obras e serviços de
engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea “a”,
do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma
mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no
mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente”; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
COMENTÁRIOS TÉCNICOS
Consoante depreendemos da consulta formulada, a Casa
Legislativa tenciona realizar serviços de reforma de seu piso, mas possui
expectativa, para o ano de 2016, de saldo financeiro apenas para compra do
material necessário. O serviço de mão-de-obra ficará
para o ano de 2017.
Inicialmente, teceremos
comentários sobre o repasse recebido pelas Casas Legislativas brasileiras e, em
seguida, trataremos do assunto da obra em si.
1. Repasse e Tratamento do Duodécimo
O encerramento do exercício financeiro e a apuração
de resultados ocorrerão na unidade centralizadora da Contabilidade Municipal.
O repasse da Câmara de Vereadores, por esse motivo,
não deve ser tratado como transferência, mas como repasses financeiros
registrados no Sistema Financeiro como “Repasses Concedidos” pela Contabilidade
do Município e, em contrapartida, como “Repasses Recebidos” pela Câmara de
Vereadores.
Por isso, é necessária a incorporação da execução
orçamentária e financeira a cargo da Câmara à Contabilidade Central da
Prefeitura. Para tanto, a Câmara deverá enviar, mensalmente, os seus balancetes
orçamentário e financeiro à Contabilidade Central da Prefeitura e, ainda, os planos
de contas devem ser uniformes e detalhados para que os saldos dos balancetes
mensais se incorporem às contas sintéticas.
É que, nos termos do art. 83 da Lei Federal nº
4.320/64, “a Contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de
todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas,
administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados”.
Na dicção do transcrito dispositivo, considerando que
a liberação de recursos ao Legislativo Municipal é representada pelo repasse de
valor em espécie, a responsabilidade da Câmara de Vereadores deverá ficar
evidenciada na Contabilidade-Geral da Prefeitura, até
que as referidas demonstrações sejam remetidas para fins de baixa.
Essa remessa de informações à Contabilidade Central da
Prefeitura não retira a independência e a autonomia da Câmara de gerir os
recursos financeiros que lhe são repassados, e não deve, em hipótese alguma,
ser entendida como prestação de contas, tampouco como fiscalização do Executivo
sobre o Legislativo Municipal. Tratam-se apenas de rotinas para a consolidação
da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município, uma vez que a
Câmara Municipal é unidade orçamentária ou unidade gestora do orçamento
municipal.
Nesse particular, o intérprete, ao examinar a relação
entre a Câmara e Prefeitura, não deve se ater apenas ao enfoque orçamentário e
financeiro, deve também examiná-la sob a ótica patrimonial.
A propósito, é valiosa a doutrina de Heraldo da Costa
Reis, citada no Parecer da douta Auditoria, da lavra do Dr. Nelson Cunha,
segundo a qual: “o patrimônio deve ser visto e analisado sob o ângulo da sua
unicidade em razão de sua vinculação à entidade governamental, no caso o
Município, a quem realmente se dá a personalidade jurídica. Este patrimônio é
constituído de valores monetários, valores tangíveis (móveis, imóveis e
outros), direitos e obrigações, não importando a que Poder esteja servindo, mas
que se encontre no âmbito do controle interno, portanto da responsabilidade do
Executivo ou do Legislativo” (in Relações Financeiras Câmara - Prefeitura. 4ª
ed., RJ: IBAM/CDM, 1991, p. 54).
Diante de todo o exposto, é inafastável
a seguinte conclusão: os valores monetários apurados em caixa, no encerramento
do exercício na Câmara Municipal, identificados como saldo financeiro da
execução do programa de trabalho no âmbito desse órgão, podem ser entregues ao
Executivo Municipal, a fim de integrar o saldo final da Tesouraria na
Prefeitura. Para complementar, a Câmara deve inventariar os bens (móveis e
imóveis) e outros valores que se encontrem sob a sua posse e encaminhar para o
Executivo, a fim de integrar os respectivos valores já escriturados.
E arremata Heraldo da Costa Reis: “por outro lado, o
saldo de caixa do exercício anterior, se continuar em poder da Câmara, deve ser
contabilizado à responsabilidade desse órgão e ser tratado como parte liberada
dos recursos orçamentários do presente exercício para execução do seu programa
de trabalho, em consonância com o determinado pela Constituição Federal”.
2. Da reforma do piso da Câmara Municipal
Toda construção, reforma,
fabricação, recuperação ou ampliação, melhoramentos nas construções sem
aumentar a área ou capacidade do ambiente, conforme Resolução nº 361/91 do
CONFEA, o Projeto Básico, exigível para as obras de engenharia, é dispensável
nos casos de obras e serviços de pequeno porte, isolados e sem complexidade
técnica de gerenciamento e execução. Portanto, para a obra em questão, é
dispensada a elaboração do Projeto Básico da Obra.
Ainda assim, toda obra, segundo determinação legal,
deve ser conhecida em sua totalidade, ou seja, devem ser conhecidos todo o
material necessário e que tipo de mão-de-obra será
necessária para sua execução.
No caso de dispensa de
elaboração de Projeto Básico, tal exigência legal deve ser atendida por meio de
Termo de Referência, que especificará as diretrizes de execução da obra.
Na Administração Pública, sempre é exigido
planejamento para dispor de recursos financeiros e orçamentários.
Apenas após o conhecimento do que será investido na
obra de reforma do piso é que deverá ser definida qual modalidade licitatória
será utilizada, para aquisição dos itens para execução da obra, pois, a Lei de
Licitações e Contratos, em seu art. 23, orienta quais modalidades deverão ser
utilizadas para determinados valores orçados.
Destaque-se que o art. 24 orienta que, se a obra for
orçada em até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a licitação é dispensável.
Contudo, se a Administração optar por licitação
dispensável, deve ser elaborado um processo contendo toda a documentação que
originou a opção. A saber, o orçamento prévio, a decisão da escolha do(s) fornecedore(s), CNDs do FGTS e
INSS juntados ao(s) documento(s) de liquidação do empenho.
PARECER
TÉCNICO
Diante do exposto, somos de parecer que, no caso
específico desta consulta, a Câmara Municipal deve orçar a obra no seu conjunto
e, somente após este documento determinante, definir que tipo de modalidade de
compra irá utilizar.
Quanto ao saldo financeiro, se ocorrer, este poderá
continuar em poder da Câmara e ser tratado como parte liberada de recursos para
o exercício de 2017.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
BOCO9430---WIN
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