LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - FORMAS DE PROVIMENTO - MEF35077 - BEAP

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR  : Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, através de seu Setor de Recursos Humanos, no uso de seu direito junto a esta Consultoria Especializada, na qualidade de assinante do BEAP, elabora a questão abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                Indaga a Consulente sobre diferenças entre os atos de provimentos originário e derivado, devido à semelhança entre eles.

 

                NOSSA ANÁLISE TÉCNICA E PARECER

                Inicialmente, conceituamos provimento como um ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão (os de confiança), sendo que nos interessa no momento os de provimento efetivo.

                Provimento originário é o preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a Administração Pública. A única forma de provimento compatível com a Constituição Federal é a nomeação e, para cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

                Provimento derivado é o preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração, sendo que as formas de provimento derivado compatíveis com a CF e enumerados no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

                Para explicarmos o conceito de provimento derivado, tomamos o exemplo do aproveitamento, que é o preenchimento de cargo por servidor que fora posto em disponibilidade devido à extinção do cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade. Tal cargo, preenchido por aproveitamento, não é o mesmo no qual o servidor havia sido originariamente investido, o que pode, inclusive, não existir mais.

                É evidente que o provimento do cargo por esta forma, o aproveitamento, decorre do vínculo anteriormente existente entre o servidor aproveitado e a Administração. Significa que a causa necessária e suficiente para o provimento desse novo cargo é justamente a existência de uma relação anterior entre o servidor e a Administração.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9431---WIN

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