LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - FORMAS DE
PROVIMENTO - MEF35077 - BEAP
CONSULENTE
: Prefeitura Municipal
CONSULTOR : Laurito Marques
de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, através
de seu Setor de Recursos Humanos, no uso de seu direito junto a esta
Consultoria Especializada, na qualidade de assinante do BEAP, elabora a questão
abaixo, que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
DA CONSULTA
Indaga a Consulente sobre
diferenças entre os atos de provimentos originário e derivado, devido à
semelhança entre eles.
NOSSA ANÁLISE TÉCNICA E
PARECER
Inicialmente, conceituamos
provimento como um ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo
público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de
provimento efetivo ou de provimento em comissão (os de confiança), sendo que
nos interessa no momento os de provimento efetivo.
Provimento originário é o
preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo
anterior entre o servidor e a Administração Pública. A única forma de
provimento compatível com a Constituição Federal é a nomeação e, para cargos
efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos (CF, art. 37, II).
Provimento derivado é o
preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a
Administração, sendo que as formas de provimento derivado compatíveis com a CF
e enumerados no art. 8º da Lei nº 8.112/90 são a promoção, a readaptação, a
reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
Para explicarmos o conceito de
provimento derivado, tomamos o exemplo do aproveitamento, que é o preenchimento
de cargo por servidor que fora posto em disponibilidade devido à extinção do
cargo que ocupava ou declaração de sua desnecessidade. Tal cargo, preenchido
por aproveitamento, não é o mesmo no qual o servidor havia sido originariamente
investido, o que pode, inclusive, não existir mais.
É evidente que o provimento do
cargo por esta forma, o aproveitamento, decorre do vínculo anteriormente
existente entre o servidor aproveitado e a Administração. Significa que a causa
necessária e suficiente para o provimento desse novo cargo é justamente a
existência de uma relação anterior entre o servidor e a Administração.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9431---WIN
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