REGULAMENTO
DO ICMS - ALTERAÇÕES - DECRETO Nº 47.694, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 E DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 - MEF35078
- LEST MG
DECRETO
Nº 47.694, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 21, de 7 de maio de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O âmbito de aplicação
2.1 do Capítulo 2 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“
2. (...) |
Âmbito de Aplicação da
Substituição Tributária: 2.1
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS
103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Proto- colo ICMS
103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de
Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09),
Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09) |
”.
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
julho de 2019.
Belo Horizonte, 1º de agosto de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
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DECRETO
Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “b” do inciso I
do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
242-A. ...................................................
I -
...................................................................
b) as
demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação,
inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio
Exterior - SECEX -, do Ministério da Economia.”.
Art. 2º O inciso II do art.
242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
242-C. ...................................................
II -
o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de
transporte, neste Estado.”.
Art. 3º O inciso II do art.
243-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
243-A. ...................................................
II -
o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de
transporte, neste Estado.”.
Art. 4º O inciso I, o inciso II,
a alínea “a” e as subalíneas “e.2” e “e.4” do inciso II e os §§ 4º e 5º, todos
do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III e dos §§ 8º e 9º a
seguir:
“Art.
245. ......................................................
I -
em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista
no inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, indicando, além dos
requisitos exigidos neste regulamento:
.......................................................................
II -
em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque
- EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto,
indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no
campo Natureza da Operação: “simples remessa por conta e ordem de terceiro”;
.......................................................................
e)
....................................................................
e.2)
o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
.......................................................................
e.4)
o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial
exportadora adquirente das mercadorias;
.......................................................................
III -
em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da
mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos
neste regulamento:
a) no
campo Natureza da Operação: “simples remessa com fim específico de exportação”;
b) no
campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso,
observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no
campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota
fiscal de que trata o inciso I do caput;
d) no
Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação
ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
e) em
campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo
“Informações Complementares”:
e.1)
o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue
a mercadoria;
e.2)
o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora
adquirente, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e.3)
a expressão “operação com o fim específico de exportação”.
.......................................................................
§ 4º
Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota
fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota
fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso
II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento,
no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da
nota fiscal global.
§ 5º
Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora
adquirente for detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem
exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente
poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput,
em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos
neste regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na
falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de
credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
.......................................................................
§ 8º Ao
final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à
Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações
contidas na nota fiscal.
§ 9º
O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o § 8º.”.
Art. 5º Os documentos a que se
referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, serão obrigatórios e terão validade de comprovação até a entrada
em vigor da Declaração Única de Exportação - DU-E -, documento base para
controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação e que produz
efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
§ 1º Na hipótese em que o
despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E, não se aplica
a exigência dos documentos a que se referem os arts.
244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, devendo o exportador
informar:
I - a chave de acesso da Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e - ou os dados relativos à
Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade, na unidade de
medida tributável, do item efetivamente exportado.
§ 2º No caso de impossibilidade
técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 1º, em virtude de
divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de
remessa com fim específico de exportação, será exigida apenas a chave de acesso
da NF-e relativa às mercadorias recebidas para
exportação.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e
2º ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação não estiver
amparada por NF-e:
I - não será necessário informar
o número do Registro de Exportação - RE;
II - poderão ser feitas
alterações dos registros de exportação após a data da averbação do embarque;
III - não será necessário o
registro do RE no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da
mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
IV - os números da Declaração de
Exportação e do RE serão substituídos pelo número da DU-E.
Art. 6º Fica revogada a subalínea
“e.1” da alínea “e” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
Art. 7º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de agosto de
2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 02.08.2019)
BOLE10816---WIN/INTER
REF_LEST MG