REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - DECRETO Nº 47.694, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 E  DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019 - MEF35078 - LEST  MG

 

 

DECRETO Nº 47.694, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Protocolo ICMS 21, de 7 de maio de 2019,

                DECRETA:

                Art. 1º O âmbito de aplicação 2.1 do Capítulo 2 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

               

 

2. (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Proto- colo ICMS 103/12), Pará (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)

 

”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2019.

                Belo Horizonte, 1º de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,

                DECRETA:

                Art. 1º A alínea “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 242-A. ...................................................

                I - ...................................................................

                b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Economia.”.

 

                Art. 2º O inciso II do art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 242-C. ...................................................

                II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.

 

                Art. 3º O inciso II do art. 243-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 243-A. ...................................................

                II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.

 

                Art. 4º O inciso I, o inciso II, a alínea “a” e as subalíneas “e.2” e “e.4” do inciso II e os §§ 4º e 5º, todos do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III e dos §§ 8º e 9º a seguir:

 

                “Art. 245. ......................................................

                I - em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

                .......................................................................

                II - em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

                a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa por conta e ordem de terceiro”;

                .......................................................................

                e) ....................................................................

                e.2) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

                .......................................................................

                e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias;

                .......................................................................

                III - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

                a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa com fim específico de exportação”;

                b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

                c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

                d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

                e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”:

                e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria;

                e.2) o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

                e.3) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.

                .......................................................................

                § 4º Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.

                § 5º Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

                .......................................................................

                § 8º Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações contidas na nota fiscal.

                § 9º O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o § 8º.”.

 

                Art. 5º Os documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, serão obrigatórios e terão validade de comprovação até a entrada em vigor da Declaração Única de Exportação - DU-E -, documento base para controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação e que produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.

                § 1º Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E, não se aplica a exigência dos documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, devendo o exportador informar:

                I - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

                II - a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.

                § 2º No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 1º, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, será exigida apenas a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

                § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação não estiver amparada por NF-e:

                I - não será necessário informar o número do Registro de Exportação - RE;

                II - poderão ser feitas alterações dos registros de exportação após a data da averbação do embarque;

                III - não será necessário o registro do RE no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

                IV - os números da Declaração de Exportação e do RE serão substituídos pelo número da DU-E.

                Art. 6º Fica revogada a subalínea “e.1” da alínea “e” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, 1º de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 02.08.2019)

 

BOLE10816---WIN/INTER

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