LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CARGO EFETIVO - COMISSÃO - MEF35079 - BEAP

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Laurito Marques de Oliveira

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito, como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito da legalidade de contratação temporária de pessoa aprovada no concurso, consulta essa que analisamos, fornecendo o nosso parecer.

 

                DA CONSULTA

                A Consulente indaga se é possível contratar temporariamente pessoas que passaram em concurso público, para ocupar vagas de professor de educação básica, tendo essas pessoas parentesco com agentes políticos, em razão do disposto no art. 116 da Lei Orgânica Municipal, que se refere a nepotismo.

                NOSSA ANÁLISE

                Lei Orgânica Municipal estabelece:

 

                “Art. 116. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores ou de servidor do respectivo Poder investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.

                § 1º A vedação referida no caput desse artigo aplica-se à contratação através de Licitação Pública, de pessoas físicas ou jurídicas, para exercer função típica da administração pública, como Assessoria Jurídica e Contábil, que possua em seu quadro parentes até o segundo grau na linha reta ou colateral, de afins e seus respectivos cônjuges ou companheiros, do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no âmbito de seu respectivo poder.

                .......................................................................

                § 3º É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de agentes públicos discriminados nos incisos do caput deste artigo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante o previsto no inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, observadas, para efeito de aplicação de vedação, a esfera estatal da contratação e localização administrativa do respectivo agente público.

                § 4º A não observância do disposto no caput e nos , 2º e 3º implicará a nulidade do ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da lei”.

 

                NOSSO COMENTÁRIO

                Entende-se como nepotismo o uso da máquina pública em proveito próprio ou para praticar atos que levam ao favoritismo de parentes ou amigos que, direta ou indiretamente, usufruam vantagens e outras benesses à custa dos cofres públicos, que muitos representantes do povo permitem-se conceder no exercício do poder.

                O nepotismo representa a quebra do princípio da impessoalidade, já que estará sendo sobreposto o interesse particular ao público, com o direcionamento de nomeações. Caracteriza a quebra do princípio da moralidade administrativa, na medida em que se afigura pouco razoável a transformação da Administração Pública em um negócio de natureza familiar.

                Não estamos a propalar a inacessibilidade de cargos públicos aos parentes dos administradores. Isso porque, se, por um lado, certo que não é dado ao administrador público valer-se de seus poderes administrativos para alocar parentes, por outro lado, não menos certa é a ilação de que os cargos públicos são acessíveis a todo brasileiro; o simples parentesco não impede o acesso ao cargo público, desde que o parente seja devidamente concursado.

                A lei do nepotismo impede a nomeação de parentes para cargos comissionados. Existem diversas maneiras de se tornar um servidor público. A regra é que todo cargo público é ocupado através de concurso. No entanto existem as exceções. Você pode ser eleito para um cargo ou ainda pode ser nomeado para um cargo comissionado.

                Estes tipos de nomeação são contratações sem vínculo empregatício. Por exemplo, cada vereador tem direito a um número de assessores. Ele não precisa abrir um concurso para contratá-los, basta nomear quem ele quiser. Quem quiser, desde que não seja parente.

                Também não é permitido a um político contratar o parente do outro, o chamado nepotismo cruzado. A pessoa simplesmente não poderá ser comissionada se tiver um parente no mesmo órgão.

                Não é considerado nepotismo quando:

                - O parente já é funcionário efetivo (concursado naquele Poder – não vale ser cedido de outro).

                - O funcionário efetivo já exercia uma função ratificada no Poder antes do seu parente ser eleito.

                - No caso de empregos temporários, quando o parente se submeteu a uma seleção prévia.

                - No caso de empresas de parentes, quando a firma submeteu o interessado a um processo regular de licitação.

 

                NOSSO PARECER

                Ante o exposto e analisado, entendemos que, havendo a necessidade de contratação temporária para suprir falta de professores que, atualmente, estão afastados de seus cargos, exercendo cargos comissionados na Prefeitura, poderá a Administração contratar, em caráter provisório, professores concursados, enquanto não nomeados, deixando claro que a referida contratação não gera nomeação no cargo. O nepotismo não impede a contratação de parentes, desde que os mesmos tenham sido aprovados em concurso público do Município.

                Este é o nosso parecer, s.m.j.

 

 

BOCO9432---WIN

REF_BEAP