LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CARGO
EFETIVO - COMISSÃO - MEF35079 - BEAP
CONSULENTE:
Prefeitura Municipal
CONSULTOR:
Laurito Marques de Oliveira
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso
de seu direito, como assinante do nosso BEAP, consulta-nos a respeito da
legalidade de contratação temporária de pessoa aprovada no concurso, consulta
essa que analisamos, fornecendo o nosso parecer.
DA CONSULTA
A Consulente indaga se é
possível contratar temporariamente pessoas que passaram em concurso público,
para ocupar vagas de professor de educação básica, tendo essas pessoas
parentesco com agentes políticos, em razão do disposto no art. 116 da Lei
Orgânica Municipal, que se refere a nepotismo.
NOSSA ANÁLISE
Lei Orgânica Municipal estabelece:
“Art.
116. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive do Prefeito, do
Presidente da Câmara, dos Vereadores ou de servidor do respectivo Poder
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública Direta ou Indireta do Município, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas.
§ 1º A vedação referida no caput
desse artigo aplica-se à contratação através de Licitação Pública, de pessoas
físicas ou jurídicas, para exercer função típica da administração pública, como
Assessoria Jurídica e Contábil, que possua em seu quadro parentes até o segundo
grau na linha reta ou colateral, de afins e seus respectivos cônjuges ou
companheiros, do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no âmbito de seu
respectivo poder.
.......................................................................
§ 3º É vedada a contratação de
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo, por adoção ou afinidade, em
linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de agentes públicos
discriminados nos incisos do caput deste artigo, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, consoante o previsto no inciso IX
do art. 37, da Constituição Federal, observadas, para efeito de aplicação de
vedação, a esfera estatal da contratação e localização administrativa do
respectivo agente público.
§ 4º A não observância do disposto
no caput e nos lº, 2º e 3º implicará a nulidade do
ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do
responsável nos termos da lei”.
NOSSO COMENTÁRIO
Entende-se como nepotismo o uso da máquina pública em
proveito próprio ou para praticar atos que levam ao favoritismo de parentes ou
amigos que, direta ou indiretamente, usufruam vantagens e outras benesses à
custa dos cofres públicos, que muitos representantes do povo permitem-se
conceder no exercício do poder.
O nepotismo representa a quebra do princípio da
impessoalidade, já que estará sendo sobreposto o interesse particular ao
público, com o direcionamento de nomeações. Caracteriza a quebra do princípio
da moralidade administrativa, na medida em que se afigura pouco razoável a
transformação da Administração Pública em um negócio de natureza familiar.
Não estamos a propalar a inacessibilidade de cargos
públicos aos parentes dos administradores. Isso porque, se, por um lado, certo
que não é dado ao administrador público valer-se de seus poderes
administrativos para alocar parentes, por outro lado, não menos certa é a
ilação de que os cargos públicos são acessíveis a todo brasileiro; o simples
parentesco não impede o acesso ao cargo público, desde que o parente seja
devidamente concursado.
A lei do nepotismo impede a nomeação de parentes para
cargos comissionados. Existem diversas maneiras de se tornar um servidor
público. A regra é que todo cargo público é ocupado através de concurso. No
entanto existem as exceções. Você pode ser eleito para um cargo ou ainda pode
ser nomeado para um cargo comissionado.
Estes tipos de nomeação são contratações sem vínculo
empregatício. Por exemplo, cada vereador tem direito a um número de assessores.
Ele não precisa abrir um concurso para contratá-los, basta nomear quem ele
quiser. Quem quiser, desde que não seja parente.
Também não é permitido a um político contratar o
parente do outro, o chamado nepotismo cruzado. A pessoa simplesmente não poderá
ser comissionada se tiver um parente no mesmo órgão.
Não é considerado nepotismo quando:
- O parente já é funcionário efetivo (concursado
naquele Poder – não vale ser cedido de outro).
- O funcionário efetivo já exercia uma função
ratificada no Poder antes do seu parente ser eleito.
- No caso de empregos temporários, quando o parente
se submeteu a uma seleção prévia.
- No caso de empresas de parentes, quando a firma
submeteu o interessado a um processo regular de licitação.
NOSSO PARECER
Ante o exposto e analisado, entendemos que, havendo a
necessidade de contratação temporária para suprir falta de professores que,
atualmente, estão afastados de seus cargos, exercendo cargos comissionados na
Prefeitura, poderá a Administração contratar, em caráter provisório,
professores concursados, enquanto não nomeados, deixando claro que a referida
contratação não gera nomeação no cargo. O nepotismo não impede a contratação de
parentes, desde que os mesmos tenham sido aprovados em concurso público do
Município.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
BOCO9432---WIN
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