CONSULTORIA
ESPECIALIZADA - MEF35080 - BEAP
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OFICIAIS
O § 3º do art. 164 da CR/88 prevê que as
disponibilidades de caixa da Administração Pública devem ser depositadas e
movimentadas em instituições financeiras oficiais. Conforme entendimento do
TCU, são bancos oficiais o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal e
qualquer outra instituição financeira que possua as mesmas características das
anteriores e integre a Administração Pública, inclusive em âmbito estadual. As
instituições financeiras submetidas a processo de privatização ou bancos
privados que adquiram controle acionário das instituições privatizadas não
podem ser utilizados para depósito das disponibilidades financeiras da
Administração Pública, desde a suspensão da eficácia do § 1º do art. 4 da MP
2.192, por decisão do STF (prolatada em setembro de 2005 e publicada em
fevereiro de 2006). Na ausência de banco oficial no território municipal, as
disponibilidades de caixa poderão ser depositadas em banco privado, selecionado
mediante prévia licitação, nos termos da Súmula nº 109 - TCE/MG, sendo vedada a
contratação de cooperativa de crédito. Em relação às disponibilidades de caixa
dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, a
Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, em seu art. 6º, VI, veda a aplicação dos
recursos de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
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