CONSULTORIA ESPECIALIZADA - MEF35080 - BEAP

 

 

                INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OFICIAIS

                O § 3º do art. 164 da CR/88 prevê que as disponibilidades de caixa da Administração Pública devem ser depositadas e movimentadas em instituições financeiras oficiais. Conforme entendimento do TCU, são bancos oficiais o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal e qualquer outra instituição financeira que possua as mesmas características das anteriores e integre a Administração Pública, inclusive em âmbito estadual. As instituições financeiras submetidas a processo de privatização ou bancos privados que adquiram controle acionário das instituições privatizadas não podem ser utilizados para depósito das disponibilidades financeiras da Administração Pública, desde a suspensão da eficácia do § 1º do art. 4 da MP 2.192, por decisão do STF (prolatada em setembro de 2005 e publicada em fevereiro de 2006). Na ausência de banco oficial no território municipal, as disponibilidades de caixa poderão ser depositadas em banco privado, selecionado mediante prévia licitação, nos termos da Súmula nº 109 - TCE/MG, sendo vedada a contratação de cooperativa de crédito. Em relação às disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, a Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, em seu art. 6º, VI, veda a aplicação dos recursos de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.

 

 

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