DECISÕES
ADMINISTRATIVAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - SEGURADO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO - DIREITOS
PREVIDENCIÁRIOS - MEF35082 - LT
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 9
DE JULHO DE 2019
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
O
segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de
trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento
prevista no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991,
independentemente do valor do seu salário-de-contribuição,
ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia,
exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria
por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento
prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991.
A
opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento
específico para a "opção: aposentadoria apenas por idade". Enquanto
tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à
contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição.
Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente
restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção
pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 - COSIT, DE 1
DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso
V, alínea "h" e parágrafo 4º, art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e
3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo
18, parágrafo 2º; Lei nº 12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999,
art. 9º, §1º, inciso V, alínea "l", art. 173 e art. 199- A, inciso I,
§§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III,
e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º,
inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º
46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
(DOU,
05.08.2019)
BOLT7840---WIN/INTER
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