ASSOCIAÇÃO
SEM FINS LUCRATIVOS - ATIVIDADE DE TURFE - TRIBUTAÇÃO - MEF35087 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 229, DE 2 DE JULHO DE 2019
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRÁTICA DE TURFE E
APOSTAS DE CORRIDAS DE CAVALO. TRIBUTAÇÃO
Os benefícios fiscais previstos no art. 11, § 3º, da
Lei nº 7.291, de 1984, destinados às entidades turfísticas, foram revogados
pelo art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
que extinguiu, após dois anos da promulgação da Carta Magna, todos os
incentivos fiscais que não fossem confirmados por lei posterior.
Na ausência de lei superveniente, a benesse fiscal do
art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291, de 1984, foi extinta em 5 de outubro de 1990.
As associações sem fins lucrativos que se dediquem à
atividade turfística, serão tributadas pela regra geral aplicável às demais
entidades sem fins lucrativos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.291, de 1984, art.
11, § 3º; ADCT, art. 41, § 1º.
ASSUNTO: PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
É ineficaz a consulta nos pontos que versam sobre
procedimentos de contabilização de receitas (IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,
inciso XIII), que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre
cuja aplicação haja dúvida (IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inc. II), e,
dada a generalidade do questionamento, implique em prestação de assessoria
jurídica (IN RFB nº 1.396, art. 18, inc. XIV).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972,
art. 52, I, c/c art. 46; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II, XIII e
XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 12.08.2019)
BOIR6295---WIN/INTER
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