IR - PESSOA FÍSICA - APLICAÇÃO FINANCEIRA
- RENDA VARIÁVEL - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35090 - IR
1. Quais são as operações
realizadas nos mercados financeiro e de capital?
Resp.
- Nesses mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos
financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto
da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:
1 - Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou
retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles
as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os
contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
2 - Mercado de Renda Fixa
Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de
capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa
são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os
emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro
Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária
(TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa
privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado,
citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB),
os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de
renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda incidente na
fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado
secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de
financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de
dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a
pessoa jurídica.
Normativo: Instrução
Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015).
2. Quais são as operações do
mercado de renda variável?
Resp. -
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações
com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e
distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à
revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas
na pergunta anterior.
Normativo: Instrução
Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts.
56, 58 e 60 a 62.
3. Qual é o tratamento
tributário das operações de renda variável?
Resp.
- O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades
em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas
mercados à vista, de opções, futuro e a termo.
4. O que é ganho líquido no
mercado de renda variável?
Resp.
- Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações
realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com
ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.
Normativo: Instrução
Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts.
56, 58 e 60 a 62.
5. Qual é a alíquota de
incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas
em bolsa?
Resp.
- Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day
trade, serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas
nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros. As operações realizadas
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas
à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005%
(cinco milésimos por cento), salvo se o valor da retenção do imposto seja igual
ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto
sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.
Normativo: Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº
1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 57 e 63.
6. Todas as operações em
bolsas estão sujeitas ao IR?
Resp.
- Não. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por
pessoa física em operações efetuadas:
I - com ações, no mercado à
vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações
desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);
II - com ouro, ativo financeiro,
se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$
20.000,00 (vinte mil reais);
III - com ações de pequenas e
médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014.
Atenção: Ocorrendo
alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, os limites de
isenção dos itens I e II acima aplicam-se separadamente a cada modalidade de
ativo. A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos
de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes
de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de
exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.
Normativo: Lei nº 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59,
incisos I e II e § 2º.
7. As despesas incorridas nas
operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?
Resp.
- Sim. As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no
extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda
(corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho
líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos
ativos ou contratos negociados.
Normativo: Lei nº 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, art. 27; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 841, § 2º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, § 3º.
8. É permitida a compensação
de perdas com ganhos em operações de renda variável?
Resp. -
Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos
líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à
vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com
os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em
outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas
naqueles mercados, operações comuns. Atenção: As perdas incorridas em operações
de day trade, somente poderão ser
compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses
subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente
são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.
Normativo: Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda -
RIR/2018, art. 841; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de
2015, art. 64
9. O resultado negativo ou
perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses
anteriores?
Resp.
- Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em
meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
Normativo: Instrução
Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 64).
10. O resultado negativo ou
perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer
mês do exercício seguinte?
Resp.
- Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização. Atenção: As
perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os
ganhos líquidos auferidos nessas operações (day
trade), em uma ou mais modalidades operacionais. Do mesmo modo, as perdas
incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos
auferidos nessas operações.
(Fonte: PR/DIRPF/2019)
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