IR - PESSOA FÍSICA - APLICAÇÃO FINANCEIRA - RENDA VARIÁVEL - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF35090 - IR

 

 

                1. Quais são as operações realizadas nos mercados financeiro e de capital?

                Resp. - Nesses mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:

                1 - Mercado de Renda Variável Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

                2 - Mercado de Renda Fixa Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

                Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto sobre a renda incidente na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015).

 

                2. Quais são as operações do mercado de renda variável?

                Resp. - O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 60 a 62.

 

                3. Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?

                Resp. - O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.

 

                4. O que é ganho líquido no mercado de renda variável?

                Resp. - Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 56, 58 e 60 a 62.

 

                5. Qual é a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?

                Resp. - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:

                a) 20%, no caso de operação day trade;

                b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros. As operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas estão sujeitas à retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), salvo se o valor da retenção do imposto seja igual ou inferior a R$ 1,00, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.

                Normativo: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 57 e 63.

 

                6. Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?

                Resp. - Não. São isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas:

                I - com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000, 00 (vinte mil reais);

                II - com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

                III - com ações de pequenas e médias empresas a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

                Atenção: Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, os limites de isenção dos itens I e II acima aplicam-se separadamente a cada modalidade de ativo. A isenção não se aplica, entre outras, às operações de day trade, às negociações de cotas dos fundos de investimento em índice de ações, aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações e à alienação de ações efetivada em operações de exercício de opções e no vencimento ou liquidação antecipada de contratos a termo.

                Normativo: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art.3º, inciso I; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 59, incisos I e II e § 2º.

 

                7. As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?

                Resp. - Sim. As despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.

                Normativo: Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 27; e Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 841, § 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 56, § 3º.

 

                8. É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?

                Resp. - Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subsequentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, operações comuns. Atenção: As perdas incorridas em operações de day trade, somente poderão ser compensadas com ganhos líquidos auferidos em operações da mesma espécie (day trade), realizadas no mês ou meses subsequentes. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.

                Normativo: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 841; e Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 64

 

                9. O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses anteriores?

                Resp. - Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 64).

 

                10. O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?

                Resp. - Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização. Atenção: As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações (day trade), em uma ou mais modalidades operacionais. Do mesmo modo, as perdas incorridas em operações comuns somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações.

 

(Fonte: PR/DIRPF/2019)

 

BOIR6294---WIN

REF_IR