ICMS
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PARCELA DEVIDA AO ESTADO DE ORIGEM - LANÇAMENTO
EXTEMPORÂNEO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35091 - LEST MG
Consulta
nº : 051/2019
PTA
nº : 45.000017188-19
Consulente : Impertrade Indústria e Comércio Exportação e Importação
Ltda.
Origem :
Belo Horizonte - MG
E M E N T A
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -
PARCELA DEVIDA AO ESTADO DE ORIGEM - LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO - O disposto no § 3º do art. 11 do
Decreto nº 46.930/2015 se refere a uma autorização dada ao contribuinte para
escriturar o débito relativo à parcela do DIFAL devido a Minas Gerais, como
estado de origem, no campo 74.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI do
período de apuração respectivo, para fins da compensação com os créditos
regulares do contribuinte, relativos às entradas de mercadorias e serviços, não
havendo previsão para o seu lançamento extemporâneo.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de adesivos e selantes
(CNAE 2091-6/00) e secundariamente o comércio atacadista especializado de
materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4679-6/04).
Informa que realiza vendas para
clientes, contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizados em Minas
Gerais e em outros Estados.
Noticia que, desde janeiro de
2016, efetua vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, tendo
efetuado o recolhimento do diferencial de alíquota respectivo, nos termos da
Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015, internalizado
no estado de Minas Gerais pelo art. 10 da Lei nº 21.781/2015.
Fundamenta-se no § 3º do art. 11
do Decreto nº 46.930/2015, para concluir ter direito à compensação dos
recolhimentos da parcela devida a Minas Gerais, efetuados a título de
diferencial de alíquota nas operações interestaduais efetuadas a não
contribuintes do ICMS, nos exercícios de 2016 a 2018, com o montante cobrado
nas operações ou prestações anteriores, caso em que deveria totalizar o valor
devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do
quadro Outros Créditos/Débitos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS
(DAPI).
Afirma que não realizou a
compensação da parcela efetivamente recolhida ao estado de Minas Gerais, estado
de origem, nos anos de 2016 a 2018 no campo 74.1 da DAPI.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Os valores efetivamente pagos
ao estado de origem, Minas Gerais, relativos à partilha do ICMS diferencial de
alíquota dos períodos de 2016 a 2018 poderão ser compensados de forma
extemporânea? Caso positivo, qual o procedimento?
2. Como deve ser feito esse
registro na DAPI e no SPED FISCAL?
RESPOSTA
Preliminarmente, cumpre informar
que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação
Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas, após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº
87/2015.
1. Não. O disposto no § 3º do
art. 11 do Decreto nº 46.930/2015 se refere a uma autorização dada ao
contribuinte para escriturar o débito relativo à parcela do DIFAL devido a
Minas Gerais, como estado de origem, na DAPI do período de apuração respectivo,
para fins da compensação com os créditos regulares do contribuinte, relativos
às entradas de mercadorias e serviços.
Caso o contribuinte não tenha
adotado o referido procedimento e realizado os recolhimentos em separado das
parcelas do DIFAL, não há previsão legal para a escrituração dos respectivos
valores no campo 74.1 da DAPI extemporaneamente, mesmo porque esse procedimento
prejudicaria o contribuinte pois traria como consequência apenas a redução do
montante de seus créditos. Nesse caso, o campo próprio da DAPI para informação
dos recolhimentos em separado realizados no período de apuração respectivo é o
109 - “Outros” do quadro “ICMS recolhido no momento das entradas/saídas”.
Ressalte-se que, caso o
contribuinte não tenha realizado os recolhimentos da parcela do DIFAL no
respectivo período de apuração, também não poderá lançar extemporaneamente
esses débitos no campo 74.1 da DAPI dos períodos de apuração seguintes, devendo
recolher em separado os respectivos valores com os juros e multa de mora
cabíveis, consoante art. 83 do RICMS/2002, devendo o valor ser informado no
campo 107 - “Débito extemporâneo” da DAPI.
2. Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10830---WIN/INTER
REF_LEST MG