ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PARCELA DEVIDA AO ESTADO DE ORIGEM - LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35091 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  051/2019

PTA nº         :  45.000017188-19

Consulente  :  Impertrade Indústria e Comércio Exportação e Importação Ltda.

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - PARCELA DEVIDA AO ESTADO DE ORIGEM - LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO - O disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015 se refere a uma autorização dada ao contribuinte para escriturar o débito relativo à parcela do DIFAL devido a Minas Gerais, como estado de origem, no campo 74.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI do período de apuração respectivo, para fins da compensação com os créditos regulares do contribuinte, relativos às entradas de mercadorias e serviços, não havendo previsão para o seu lançamento extemporâneo.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de adesivos e selantes (CNAE 2091-6/00) e secundariamente o comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4679-6/04).

                Informa que realiza vendas para clientes, contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizados em Minas Gerais e em outros Estados.

                Noticia que, desde janeiro de 2016, efetua vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, tendo efetuado o recolhimento do diferencial de alíquota respectivo, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Convênio ICMS nº 93/2015, internalizado no estado de Minas Gerais pelo art. 10 da Lei nº 21.781/2015.

                Fundamenta-se no § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015, para concluir ter direito à compensação dos recolhimentos da parcela devida a Minas Gerais, efetuados a título de diferencial de alíquota nas operações interestaduais efetuadas a não contribuintes do ICMS, nos exercícios de 2016 a 2018, com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores, caso em que deveria totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro Outros Créditos/Débitos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

                Afirma que não realizou a compensação da parcela efetivamente recolhida ao estado de Minas Gerais, estado de origem, nos anos de 2016 a 2018 no campo 74.1 da DAPI.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Os valores efetivamente pagos ao estado de origem, Minas Gerais, relativos à partilha do ICMS diferencial de alíquota dos períodos de 2016 a 2018 poderão ser compensados de forma extemporânea? Caso positivo, qual o procedimento?

                2. Como deve ser feito esse registro na DAPI e no SPED FISCAL?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, cumpre informar que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.

                1. Não. O disposto no § 3º do art. 11 do Decreto nº 46.930/2015 se refere a uma autorização dada ao contribuinte para escriturar o débito relativo à parcela do DIFAL devido a Minas Gerais, como estado de origem, na DAPI do período de apuração respectivo, para fins da compensação com os créditos regulares do contribuinte, relativos às entradas de mercadorias e serviços.

                Caso o contribuinte não tenha adotado o referido procedimento e realizado os recolhimentos em separado das parcelas do DIFAL, não há previsão legal para a escrituração dos respectivos valores no campo 74.1 da DAPI extemporaneamente, mesmo porque esse procedimento prejudicaria o contribuinte pois traria como consequência apenas a redução do montante de seus créditos. Nesse caso, o campo próprio da DAPI para informação dos recolhimentos em separado realizados no período de apuração respectivo é o 109 - “Outros” do quadro “ICMS recolhido no momento das entradas/saídas”.

                Ressalte-se que, caso o contribuinte não tenha realizado os recolhimentos da parcela do DIFAL no respectivo período de apuração, também não poderá lançar extemporaneamente esses débitos no campo 74.1 da DAPI dos períodos de apuração seguintes, devendo recolher em separado os respectivos valores com os juros e multa de mora cabíveis, consoante art. 83 do RICMS/2002, devendo o valor ser informado no campo 107 - “Débito extemporâneo” da DAPI.

                2. Prejudicada.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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