TRIBUTOS
ESTADUAIS - CRÉDITO DAS PARCELAS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS - FUNDAÇÃO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - NORMAS - MEF35093 - LEST MG
LEI Nº 23.387, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O
Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.387/2019, dispõe
sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos
impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Fundeb - e sobre a
autorização de estabelecimentos públicos ou privados para o recolhimento de
impostos, de que trata o art. 239 da Constituição do Estado.
Para
os efeitos desta lei, considera-se agente centralizador de arrecadação a
instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora do
repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas
estaduais realizados pelos agentes arrecadadores, conforme convênio celebrado
com o Estado. Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos
recursos para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua
administração direta ou indireta.
O
Poder Executivo publicará mensalmente no diário oficial e no seu site a
arrecadação total dos impostos a que se refere o art. 1º desta lei,
discriminadas as parcelas entregues a cada município. A falta ou a incorreção
da publicação implica a presunção da falta de entrega aos municípios das
receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e
publicado até quinze dias após a data da publicação incorreta, nos termos do
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
O
descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o Estado às
penalidades previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e
o agente arrecadador às penalidades previstas no art. 9º da mesma lei.
O recebimento de impostos pelo
Estado será realizado mediante celebração de convênio que contenha a
autorização da administração fazendária aos estabelecimentos públicos ou
privados para serem agentes arrecadadores, observados o disposto na legislação
federal pertinente, nas normas do Banco Central do Brasil e no art. 239 da
Constituição do Estado e a forma estabelecida nesta lei.
Os valores dos impostos
recebidos pelos agentes arrecadadores serão repassados ao agente centralizador
de arrecadação diariamente, mediante crédito na conta centralizadora de
arrecadação.
O Poder Executivo terá o prazo
de três meses contados da data de publicação desta lei para promover as
alterações decorrentes que interfiram nos procedimentos do agente centralizador.z
Dispõe sobre o
crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de
competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb - e sobre a autorização
de estabelecimentos públicos ou privados para o recolhimento de impostos, de
que trata o art. 239 da Constituição do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art.
1º Esta lei dispõe sobre os critérios e prazos dos créditos:
I
- das parcelas pertencentes aos municípios referentes ao produto da arrecadação
dos seguintes impostos de competência do Estado, nos termos dos incisos III e
IV do caput do art. 158 da Constituição da República e da Lei
Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990:
a)
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
b)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
II
- das parcelas dos impostos de competência do Estado destinadas ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - Fundeb -, a que se
referem o art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República e os arts. 3º e 17 da Lei
Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art.
2º O agente centralizador de arrecadação, diariamente, entregará a cada
município, mediante crédito diretamente efetuado na conta a que se refere o
inciso II do art. 12, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos ou
remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º, referentes aos recursos do
produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada
município, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.
§
1º Para os efeitos desta lei, considera-se agente centralizador de arrecadação
a instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora
do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais
receitas estaduais realizados pelos agentes arrecadadores, conforme convênio
celebrado com o Estado.
§
2º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se
refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua
administração direta ou indireta.
§
3º Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município
com o Estado
ou terceiros ou de compensação de
créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos
do crédito a que se refere o caput.
Art.
3º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada
semana, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado em
conta individual de sua titularidade, a parcela que a este pertencer do
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS
depositado ou remetido na semana imediatamente anterior, na conta a que se
refere o inciso I do art. 12, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal
nº 63, de 1990.
§
1º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se
refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua
administração direta ou indireta.
§
2º Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município
com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado,
os débitos deverão ocorrer em atos distintos do crédito a que se refere o caput.
§
3º O Estado informará ao agente centralizador de arrecadação, no primeiro dia
útil de cada semana, os percentuais ou valores devidos a cada município, de
acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do
art. 158 da Constituição da República, na Lei Complementar Federal nº 63, de
1990, e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
§ 4º O agente centralizador de
arrecadação ficará responsável pela realização dos créditos, depósitos e
remessas de que trata este artigo diretamente aos municípios, independentemente
de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal de
seus dirigentes, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº
63, de 1990.
Art. 4º O agente centralizador
de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, transferirá para a conta
a que se refere o inciso III do art. 12, mediante crédito diretamente efetuado,
a parcela pertencente ao Fundeb do valor dos
depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º, equivalente a
20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte do
Estado dos seguintes impostos e receitas:
I - Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCD -, previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição da
República;
II - ICMS, previsto no inciso II
do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art.
158 da Constituição da República;
III - IPVA, previsto no inciso
III do caput do art. 155 da Constituição da República;
IV - receitas da dívida ativa
tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e
multas eventualmente incidentes.
§ 1º Fica vedada a destinação de
parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta
de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.
§
2º O Estado informará mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao
da arrecadação, os valores deduzidos de cada imposto e creditados na conta do Fundeb.
§
3º Serão repassados à conta a que se refere o caput, na mesma data em
que forem creditados, por meio de débito na conta individual de cada município,
20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte dos
municípios no produto da arrecadação dos impostos a que se refere este artigo.
Art. 5º O Poder Executivo
publicará mensalmente no diário oficial e no seu site a arrecadação total dos
impostos a que se refere o art. 1º desta lei, discriminadas as parcelas
entregues a cada município.
Parágrafo único. A falta ou a
incorreção da publicação de que trata o caput implica a presunção da
falta de entrega aos municípios das receitas tributárias que lhes pertencem,
salvo erro devidamente justificado e publicado até quinze dias após a data da
publicação incorreta, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 63, de 1990.
Art. 6º O descumprimento das
obrigações previstas nesta lei sujeita o Estado às penalidades previstas no
art. 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e o agente arrecadador às
penalidades previstas no art. 9º da mesma lei.
Art. 7º O recebimento de
impostos pelo Estado será realizado mediante celebração de convênio que
contenha a autorização da administração fazendária aos estabelecimentos
públicos ou privados para serem agentes arrecadadores, observados o disposto na
legislação federal pertinente, nas normas do Banco Central do Brasil e no art.
239 da Constituição do Estado e a forma estabelecida nesta lei.
Art. 8º Os valores dos impostos
recebidos pelos agentes arrecadadores serão repassados ao agente centralizador
de arrecadação diariamente, mediante crédito na conta centralizadora de
arrecadação.
Art. 9º O agente centralizador
de arrecadação adotará os procedimentos necessários aos estornos por ocorrência
de arrecadação indevida, bem como promoverá os débitos nas contas individuais
de cada município, na hipótese de ocorrência de restituição de valores do IPVA,
na proporção do valor repassado ao município, nos termos do § 6º do art. 3º e
do art. 18 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, mediante solicitação do
Estado.
Parágrafo único. Caberá ao
agente centralizador de arrecadação realizar os débitos em conta
contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de
compensação de créditos pertencentes ao Estado, na conta individual de cada
município, mediante solicitação do Estado.
Art. 10. Os repasses de que
trata o art. 8º e as arrecadações realizadas pelo agente centralizador de arrecadação
deverão estar disponíveis na conta centralizadora de arrecadação até as 12
horas do primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação.
Art. 11. A conta centralizadora
de arrecadação a que se refere o art. 8º deverá ser utilizada exclusivamente para
realizar a movimentação dos recursos oriundos da arrecadação de receitas do
Estado, recebendo os repasses dos agentes arrecadadores de impostos e efetuando
os créditos a que se refere o art. 12 e as operações a que se refere o art. 9º,
e terá seu saldo zerado a cada dia.
§ 1º Fica vedada a utilização da
conta a que se refere o caput para ser a conta do Estado a que se
refere o
inciso IV do art. 12.
§ 2º Caberá exclusivamente ao
agente centralizador de arrecadação realizar as movimentações na conta centralizadora
de arrecadação.
Art. 12. O agente centralizador
de arrecadação transferirá, no mesmo dia em que forem creditados na conta
centralizadora de arrecadação, os recursos para as seguintes contas:
I - para a conta de participação
dos municípios no ICMS, aberta em estabelecimento do agente arrecadador, de que
são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, o valor equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação desse imposto, conforme
o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e a Lei nº 18.030, de
2009;
II - para a conta individual de
titularidade de cada município, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento)
do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada
município;
III – para
a conta do Fundeb, os valores da cota-parte
do Estado equivalentes a 20% (vinte por centro) dos recursos da arrecadação dos
impostos estaduais que a este pertencer;
IV - para a conta única do
Sistema de Unidade de Tesouraria do Estado, a que se refere a Lei nº 6.194, de
26 de novembro de 1973, as parcelas dos recursos arrecadados pertencentes ao
Estado, deduzidos os valores pertencentes ao Fundeb.
Art. 13. O Poder Executivo terá
o prazo de três meses contados da data de publicação desta lei para promover as
alterações decorrentes do disposto nesta lei que interfiram nos procedimentos
do agente centralizador.
Art. 14. Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de agosto
de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
(MG, 10.08.2019)
BOLE10828---WIN/INTER
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