TRIBUTOS ESTADUAIS - CRÉDITO DAS PARCELAS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS - FUNDAÇÃO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB - NORMAS - MEF35093 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.387, DE 9 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 23.387/2019, dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - e sobre a autorização de estabelecimentos públicos ou privados para o recolhimento de impostos, de que trata o art. 239 da Constituição do Estado.

                Para os efeitos desta lei, considera-se agente centralizador de arrecadação a instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizados pelos agentes arrecadadores, conforme convênio celebrado com o Estado. Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.

                O Poder Executivo publicará mensalmente no diário oficial e no seu site a arrecadação total dos impostos a que se refere o art. 1º desta lei, discriminadas as parcelas entregues a cada município. A falta ou a incorreção da publicação implica a presunção da falta de entrega aos municípios das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até quinze dias após a data da publicação incorreta, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

                O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o Estado às penalidades previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e o agente arrecadador às penalidades previstas no art. 9º da mesma lei.

                O recebimento de impostos pelo Estado será realizado mediante celebração de convênio que contenha a autorização da administração fazendária aos estabelecimentos públicos ou privados para serem agentes arrecadadores, observados o disposto na legislação federal pertinente, nas normas do Banco Central do Brasil e no art. 239 da Constituição do Estado e a forma estabelecida nesta lei.

                Os valores dos impostos recebidos pelos agentes arrecadadores serão repassados ao agente centralizador de arrecadação diariamente, mediante crédito na conta centralizadora de arrecadação.

                O Poder Executivo terá o prazo de três meses contados da data de publicação desta lei para promover as alterações decorrentes que interfiram nos procedimentos do agente centralizador.z

 

Dispõe sobre o crédito das parcelas pertencentes aos municípios da arrecadação dos impostos de competência do Estado, sobre o crédito das parcelas desses impostos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb - e sobre a autorização de estabelecimentos públicos ou privados para o recolhimento de impostos, de que trata o art. 239 da Constituição do Estado.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Esta lei dispõe sobre os critérios e prazos dos créditos:

                I - das parcelas pertencentes aos municípios referentes ao produto da arrecadação dos seguintes impostos de competência do Estado, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 158 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990:

                a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

                b) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

                II - das parcelas dos impostos de competência do Estado destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, a que se referem o art. 60 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e os arts. 3º e 17 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

                Art. 2º O agente centralizador de arrecadação, diariamente, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado na conta a que se refere o inciso II do art. 12, a parcela que a este pertencer do valor dos depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º, referentes aos recursos do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada município, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

                § 1º Para os efeitos desta lei, considera-se agente centralizador de arrecadação a instituição financeira responsável pelo recebimento em conta centralizadora do repasse de recursos provenientes dos recebimentos de tributos e demais receitas estaduais realizados pelos agentes arrecadadores, conforme convênio celebrado com o Estado.

                § 2º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.

                § 3º Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado

ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos

do crédito a que se refere o caput.

                Art. 3º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, entregará a cada município, mediante crédito diretamente efetuado em conta individual de sua titularidade, a parcela que a este pertencer do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS depositado ou remetido na semana imediatamente anterior, na conta a que se refere o inciso I do art. 12, nos termos do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

                § 1º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.

                § 2º Nas hipóteses de débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, os débitos deverão ocorrer em atos distintos do crédito a que se refere o caput.

                § 3º O Estado informará ao agente centralizador de arrecadação, no primeiro dia útil de cada semana, os percentuais ou valores devidos a cada município, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, na Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e na Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.

                § 4º O agente centralizador de arrecadação ficará responsável pela realização dos créditos, depósitos e remessas de que trata este artigo diretamente aos municípios, independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal de seus dirigentes, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

                Art. 4º O agente centralizador de arrecadação, até o segundo dia útil de cada semana, transferirá para a conta a que se refere o inciso III do art. 12, mediante crédito diretamente efetuado, a parcela pertencente ao Fundeb do valor dos depósitos ou remessas feitos na conta a que se refere o art. 8º, equivalente a 20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte do Estado dos seguintes impostos e receitas:

                I - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição da República;

                II - ICMS, previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República;

                III - IPVA, previsto no inciso III do caput do art. 155 da Constituição da República;

                IV - receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

                § 1º Fica vedada a destinação de parte ou da totalidade dos recursos a que se refere o caput para conta de titularidade do Estado ou de órgão de sua administração direta ou indireta.

                § 2º O Estado informará mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, os valores deduzidos de cada imposto e creditados na conta do Fundeb.

                § 3º Serão repassados à conta a que se refere o caput, na mesma data em que forem creditados, por meio de débito na conta individual de cada município, 20% (vinte por cento) dos recursos da cota-parte dos municípios no produto da arrecadação dos impostos a que se refere este artigo.

                Art. 5º O Poder Executivo publicará mensalmente no diário oficial e no seu site a arrecadação total dos impostos a que se refere o art. 1º desta lei, discriminadas as parcelas entregues a cada município.

                Parágrafo único. A falta ou a incorreção da publicação de que trata o caput implica a presunção da falta de entrega aos municípios das receitas tributárias que lhes pertencem, salvo erro devidamente justificado e publicado até quinze dias após a data da publicação incorreta, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

                Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta lei sujeita o Estado às penalidades previstas no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e o agente arrecadador às penalidades previstas no art. 9º da mesma lei.

                Art. 7º O recebimento de impostos pelo Estado será realizado mediante celebração de convênio que contenha a autorização da administração fazendária aos estabelecimentos públicos ou privados para serem agentes arrecadadores, observados o disposto na legislação federal pertinente, nas normas do Banco Central do Brasil e no art. 239 da Constituição do Estado e a forma estabelecida nesta lei.

                Art. 8º Os valores dos impostos recebidos pelos agentes arrecadadores serão repassados ao agente centralizador de arrecadação diariamente, mediante crédito na conta centralizadora de arrecadação.

                Art. 9º O agente centralizador de arrecadação adotará os procedimentos necessários aos estornos por ocorrência de arrecadação indevida, bem como promoverá os débitos nas contas individuais de cada município, na hipótese de ocorrência de restituição de valores do IPVA, na proporção do valor repassado ao município, nos termos do § 6º do art. 3º e do art. 18 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, mediante solicitação do Estado.

                Parágrafo único. Caberá ao agente centralizador de arrecadação realizar os débitos em conta contratualmente assumidos pelo município com o Estado ou terceiros ou de compensação de créditos pertencentes ao Estado, na conta individual de cada município, mediante solicitação do Estado.

                Art. 10. Os repasses de que trata o art. 8º e as arrecadações realizadas pelo agente centralizador de arrecadação deverão estar disponíveis na conta centralizadora de arrecadação até as 12 horas do primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação.

                Art. 11. A conta centralizadora de arrecadação a que se refere o art. 8º deverá ser utilizada exclusivamente para realizar a movimentação dos recursos oriundos da arrecadação de receitas do Estado, recebendo os repasses dos agentes arrecadadores de impostos e efetuando os créditos a que se refere o art. 12 e as operações a que se refere o art. 9º, e terá seu saldo zerado a cada dia.

                § 1º Fica vedada a utilização da conta a que se refere o caput para ser a conta do Estado a que se

refere o inciso IV do art. 12.

                § 2º Caberá exclusivamente ao agente centralizador de arrecadação realizar as movimentações na conta centralizadora de arrecadação.

                Art. 12. O agente centralizador de arrecadação transferirá, no mesmo dia em que forem creditados na conta centralizadora de arrecadação, os recursos para as seguintes contas:

                I - para a conta de participação dos municípios no ICMS, aberta em estabelecimento do agente arrecadador, de que são titulares, conjuntos, todos os municípios do Estado, o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação desse imposto, conforme o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, e a Lei nº 18.030, de 2009;

                II - para a conta individual de titularidade de cada município, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do IPVA de veículos licenciados no território de cada município;

III – para a conta do Fundeb, os valores da cota-parte do Estado equivalentes a 20% (vinte por centro) dos recursos da arrecadação dos impostos estaduais que a este pertencer;

                IV - para a conta única do Sistema de Unidade de Tesouraria do Estado, a que se refere a Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973, as parcelas dos recursos arrecadados pertencentes ao Estado, deduzidos os valores pertencentes ao Fundeb.

                Art. 13. O Poder Executivo terá o prazo de três meses contados da data de publicação desta lei para promover as alterações decorrentes do disposto nesta lei que interfiram nos procedimentos do agente centralizador.

                Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

(MG, 10.08.2019)

 

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