SALÁRIO-MATERNIDADE - QUADRO EXPLICATIVO - MEF35095 - LT

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

 

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

6.136

07.11.74

1 a 5

OS/INSS/DARF

59

17.12.92

-

DECRETO

3.084

06.05.99

225

LEI

8.861

25.03.94

-

DECRETO

3.084

06.05.99

93

DECRETO

1.197

14.07.94

-

PT/MTPS

3.003

02.01.92

PAR/MPAS/CJ

326

17.10.95

-

LEI

9.876

29.11.99

-

DECRETO

3.265

29.11.99

-

 

2. DEFINIÇÃO

Repouso remunerado concedido à empregada, inclusive doméstica, trabalhadora avulsa, empresária, autônoma e facultativa gestantes.

3. INTEGRAÇÃO

Lei nº 6.136, de 07.11.74, integrando os benefícios da Previdência Social a partir de fevereiro de 1975.

4. BENEFICIÁRIAS

Até 04.04.91:

Segurada Empregada abrangida pela Previdência Social Urbana (não incluídas a Avulsa, a Temporária, a Doméstica).

A partir de 05.04.91 (Lei nº 8.213/91):

• Segurada Empregada (urbana, rural e trabalhadora temporária);

• Trabalhadora Avulsa;

• Empregada Doméstica;

• Segurada Aposentada que permanecer ou retornar à atividade, nas condições acima.

A partir de 07/94:

• Segurada Especial.

A partir de 12/99:

• Segurada Empresária;

• Segurada Autônoma e Equiparada a Autônoma;

• Segurada Facultativa.

5. CARÊNCIA

Não é exigida, exceto para a contribuinte individual e facultativa.

Nota: A Segurada Especial deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, e a contribuinte individual e facultativa, 10 contribuições mensais.

6. FATO GERADOR

Parto (mesmo antecipado).

Aborto não criminoso.

Obs.:

1. Considera-se parto o evento ocorrido a partir do 6º mês de gestação, inclusive em caso de natimorto;

2. A expressão não criminoso foi retirada pela Lei nº 8.921, de 25.07.94, quando alterou a redação do art. 131, II, da CLT.

De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, ficou estabelecido que para fins de concessão do salário-maternidade, considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.

7. PERÍODO LEGAL

Aborto não criminoso: duas semanas.

Parto:

- Até 04.10.88: 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas após = 84 dias.

- A partir de 05.10.88: 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias após o parto, mais o dia do parto = 120 dias.

Com advento da publicação da Lei nº 11.770/2008, e as alterações introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, foi instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade.

Assim, será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

8. ANTECIPAÇÃO/

PRORROGAÇÃO

Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, cada um mediante atestado médico.

9. ATESTADO MÉDICO

Fornecido pelo médico, contendo, além dos dados médicos necessários, os períodos de licença, bem como a data do afastamento.

Se a empresa possuir serviço médico próprio, será fornecido por este.

Se o parto ocorrer sem acompanhamento médico, pela Perícia Médica do INSS.

10. INÍCIO DO

AFASTAMENTO

Determinado com base no atestado médico.

11. VALOR DO SALÁRIO

Segurada Empregada: Igual à sua remuneração integral.

Empregada Doméstica: Igual ao seu último salário de contribuição.

Trabalhadora Avulsa: Igual a sua última remuneração equivalente a 1 (um) mês de trabalho.

Segurada Especial: Igual a 1 salário mínimo.

Em um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados não superiores a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e facultativa.

Salário Variável: Igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria.

Obs.: Não há limite mínimo, sujeito a limite máximo, nos termos do art. 248 da CF, a partir de 29 de maio de 2002.

12. EMPREGOS

CONCOMITANTES

A segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego.

13. QUEM PAGA

É pago diretamente pela Previdência Social.

A partir da competência setembro/03, é pago pela empresa à segurada empregada, exceto a doméstica e empresária.

14. INCIDÊNCIA DE

CONTRIBUIÇÕES

PREVIDENCIÁRIAS

(EMPRESA)

O salário-maternidade integra o salário de contribuição, incidindo as contribuições normais na forma do Regulamento da Previdência Social.

15. NÃO INCIDÊNCIA

Nos casos de conversão em indenização prevista no art. 496, da CLT (reintegração desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade, resultante do Dissídio e determinada por Decisão Judicial) e art. 497, da CLT (extinção da empresa, sem ocorrência de motivo de força maior).

16. REEMBOLSO EM GPS

A empresa se reembolsará do salário-maternidade pago à empregada na vigência do Contrato de Trabalho, através de dedução em guias de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

Até 31.05.76:

- pelo valor líquido pago à empregada.

A partir de 1º.06.76:

- pelo valor bruto pago à empregada.

Nota: À médica residente será assegurada a bolsa durante 120 dias por ocasião do parto; entretanto o hospital não tem direito ao reembolso desse valor.

17. RESCISÃO DE CONTRATO

DE TRABALHO

Sem justa causa: Constitui ônus para a empresa o salário-maternidade pago em decorrência da dispensa sem justa causa, não podendo, portanto, ser reembolsado pelo INSS, embora incida contribuição sobre ele.

18. ARQUIVO

DE DOCUMENTOS

A empresa deverá conservar, durante 5 (cinco) anos, os atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS.

19. NÃO CUMULATIVIDADE

O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Existindo a hipótese de concessão deste benefício, será suspenso o auxílio-doença.

20. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS

Ocorrendo o parto no gozo das férias, as mesmas serão suspensas.

 

BOLT7857---WIN/MA

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