SALÁRIO-MATERNIDADE
- QUADRO EXPLICATIVO - MEF35095 - LT
1.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
6.136 |
07.11.74 |
1 a 5 |
OS/INSS/DARF |
59 |
17.12.92 |
- |
DECRETO |
3.084 |
06.05.99 |
225 |
LEI |
8.861 |
25.03.94 |
- |
DECRETO |
3.084 |
06.05.99 |
93 |
DECRETO |
1.197 |
14.07.94 |
- |
PT/MTPS |
3.003 |
02.01.92 |
8º |
PAR/MPAS/CJ |
326 |
17.10.95 |
- |
LEI |
9.876 |
29.11.99 |
- |
DECRETO |
3.265 |
29.11.99 |
- |
2. DEFINIÇÃO |
Repouso remunerado concedido à empregada, inclusive
doméstica, trabalhadora avulsa, empresária, autônoma e facultativa gestantes. |
3. INTEGRAÇÃO |
Lei nº 6.136, de 07.11.74, integrando os benefícios da
Previdência Social a partir de fevereiro de 1975. |
4. BENEFICIÁRIAS |
Até 04.04.91: Segurada Empregada abrangida pela Previdência Social
Urbana (não incluídas a Avulsa, a Temporária, a Doméstica). A partir de 05.04.91 (Lei nº 8.213/91): • Segurada Empregada (urbana, rural e trabalhadora
temporária); • Trabalhadora Avulsa; • Empregada Doméstica; • Segurada Aposentada que permanecer ou retornar à
atividade, nas condições acima. A partir de 07/94: • Segurada Especial. A partir de 12/99: • Segurada Empresária; • Segurada Autônoma e Equiparada a Autônoma; • Segurada Facultativa. |
5. CARÊNCIA |
Não é exigida, exceto para a contribuinte individual e
facultativa. Nota: A Segurada Especial deverá comprovar o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício, e a contribuinte
individual e facultativa, 10 contribuições mensais. |
6. FATO GERADOR |
Parto (mesmo antecipado). Aborto não criminoso. Obs.: 1. Considera-se parto o evento ocorrido a partir do 6º
mês de gestação, inclusive em caso de natimorto; 2. A expressão não criminoso foi retirada pela
Lei nº 8.921, de 25.07.94, quando alterou a redação do art. 131, II, da CLT. De acordo com a Instrução Normativa INSS nº 77/2015,
ficou estabelecido que para fins de concessão do salário-maternidade,
considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de
óbito da criança. |
7. PERÍODO LEGAL |
Aborto não criminoso: duas semanas. Parto: - Até 04.10.88: 4 (quatro) semanas antes e 8 (oito)
semanas após = 84 dias. - A partir de 05.10.88: 28 (vinte e oito) dias antes e
91 (noventa e um) dias após o parto, mais o dia do parto = 120 dias. Com advento da publicação da Lei nº 11.770/2008, e as alterações
introduzidas pela Lei nº 13.257/2016, foi instituído o Programa Empresa
Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da
licença-maternidade. Assim, será garantida à empregada da pessoa jurídica que
aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro
mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real
poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da
remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação
de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução
como despesa operacional. |
8. ANTECIPAÇÃO/ PRORROGAÇÃO |
Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e
depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas, cada um
mediante atestado médico. |
9. ATESTADO MÉDICO |
Fornecido pelo médico, contendo, além dos dados médicos
necessários, os períodos de licença, bem como a data do afastamento. Se a empresa possuir serviço médico próprio, será
fornecido por este. Se o parto ocorrer sem acompanhamento médico, pela
Perícia Médica do INSS. |
10. INÍCIO DO AFASTAMENTO |
Determinado
com base no atestado médico. |
11. VALOR DO SALÁRIO |
Segurada Empregada: Igual à sua remuneração integral. Empregada Doméstica: Igual ao seu último salário de contribuição. Trabalhadora Avulsa: Igual a sua última remuneração equivalente a 1
(um) mês de trabalho. Segurada Especial: Igual a 1 salário mínimo. Em um doze avos da soma dos doze últimos salários de
contribuição, apurados não superiores a quinze meses, para as seguradas
contribuinte individual e facultativa. Salário Variável: Igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho,
apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria. Obs.: Não há limite mínimo, sujeito a limite máximo, nos
termos do art. 248 da CF, a partir de 29 de maio de 2002. |
12. EMPREGOS CONCOMITANTES |
A
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. |
13. QUEM PAGA |
É pago diretamente pela Previdência Social. A partir da competência setembro/03, é pago pela empresa
à segurada empregada, exceto a doméstica e empresária. |
14. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (EMPRESA) |
O salário-maternidade integra o salário de contribuição,
incidindo as contribuições normais na forma do Regulamento da Previdência
Social. |
15. NÃO INCIDÊNCIA |
Nos casos de conversão em indenização prevista no art.
496, da CLT (reintegração desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade,
resultante do Dissídio e determinada por Decisão Judicial) e art. 497, da CLT
(extinção da empresa, sem ocorrência de motivo de força maior). |
16. REEMBOLSO EM GPS |
A empresa se reembolsará do salário-maternidade pago à
empregada na vigência do Contrato de Trabalho, através de dedução em guias de
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Até 31.05.76: - pelo valor líquido pago à empregada. A partir de 1º.06.76: - pelo valor bruto pago à empregada. Nota: À médica residente será assegurada a bolsa durante 120
dias por ocasião do parto; entretanto o hospital não tem direito ao reembolso
desse valor. |
17. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO |
Sem justa causa: Constitui ônus para a empresa o salário-maternidade
pago em decorrência da dispensa sem justa causa, não podendo, portanto, ser
reembolsado pelo INSS, embora incida contribuição sobre ele. |
18. ARQUIVO DE DOCUMENTOS |
A empresa deverá conservar, durante 5 (cinco) anos, os
atestados correspondentes para exame pela fiscalização do INSS. |
19. NÃO CUMULATIVIDADE |
O salário-maternidade não pode ser acumulado com
benefício por incapacidade. Existindo a hipótese de concessão deste
benefício, será suspenso o auxílio-doença. |
20. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS |
Ocorrendo o parto no gozo das férias, as mesmas serão
suspensas. |
BOLT7857---WIN/MA
REF_LT