ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL  - MEF35098 - LEST MG

 

 

Consulta nº  :  052/2019

PTA nº          :  45.000017017-20

Consulente   :  Terra Forte Exportação e Importação de Café Limitada

Origem        :  Poços de Caldas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ - Os procedimentos de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor (blend), designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).

                Informa que opera no segmento de café cru em grãos, sendo preponderantemente exportadora e, que, ao adquirir o produto de produtor rural pessoa física, independentemente de emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural, emite a nota fiscal de entrada conforme preceitua o § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V e art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

                Ressalta que, nas notas fiscais de entrada do café adquirido de produtor rural pessoa física, utiliza o CFOP 1.102 “Compra para Comercialização” e, se o produtor rural emitiu nota fiscal de venda deste produto, consigna no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que o produtor rural emitiu, cruzando as informações.

                Acrescenta que, para fins de escrituração das aquisições de café, lança no SPED Fiscal as notas fiscais de entrada, o que gera inconsistências, pois o sistema não detecta o lançamento das notas fiscais de produtores rurais.

                Salienta que, após o recebimento do café cru em grãos adquirido de produtores rurais, e para consecução de suas operações de exportação, envia o produto para o armazém geral, estabelecimento que pertence ao mesmo grupo societário, e que realiza atividades de padronização, tais como: catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, misturas de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor (blend).

                Menciona que, segundo a Receita Federal do Brasil, o CFOP correto da operação seria 1.101 “Compra para Industrialização”. Contudo a Solução de Consulta nº 183/2015 define que as atividades de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor, não são atividade industrial.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. As atividades de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor (blend), realizadas por terceiros por meio de contratação de prestação de serviços, se caracterizam como industrialização?

                2. Considerando a emissão de nota fiscal de entrada conforme preceitua o § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V e art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002, qual CFOP deverá ser utilizado na referida nota fiscal? 1.101 ou 1.102?

                3. Na escrituração do SPED Fiscal ou outra obrigação acessória, como deve ser lançada a entrada desta mercadoria para que não apresente inconsistências?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 estabelece que o crédito presumido ali previsto é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos adquirentes constantes do § 17 do art. 75, devendo ocorrer o efetivo ressarcimento em igual valor.

                Assim, no caso das operações isentas, o crédito presumido será transferido, em se tratando de café, à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos.

                Caso a Consulente seja estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 19 do art. 75 do RICMS/2002, estará apta a receber tais créditos em transferência, desde que cumpridos os demais requisitos postos pela legislação, inclusive a necessidade de ressarcimento deste valor ao produtor rural.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 2. Não. Os procedimentos de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e sabor (blend), designados comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.

                Neste sentido, vide as Consultas de Contribuinte nos 170/2011, 171/2011, 148/2013, 188/2014, 200/2014 e 184/2015, que refletem o entendimento consolidado por esta Superintendência de Tributação.

                Desse modo, essas atividades não caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial complementar à produção primária.

                Assim, na aquisição de café cru em grãos de produtor rural pessoa física, a emissão da nota fiscal de entrada, prevista no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deverá ocorrer com o CFOP 1.102 - Compra para comercialização.

                3. Na situação exposta pela Consulente, em que há o recebimento de café cru de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser observado o disposto no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo ser emitida a nota fiscal de entrada para acobertar a operação, conforme exposto anteriormente, e ficando o produtor dispensado da emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural.

                Neste caso, ainda que tenha ocorrida a emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural, não há previsão para escrituração no livro Registro de Entradas destas 2 (duas) notas fiscais, como na situação estabelecida no item I do § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, citado pela Consulente, que trata de situação específica.

                Outrossim, nos termos do art. 24 da Parte 1 do mesmo anexo, a nota fiscal emitida na entrada, quando exigida, será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando existente.

                Contudo, no tocante à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal de entrada deverá ser escriturada referenciando a Nota Fiscal de Produtor Rural, caso tenha sido emitida, através do registro C113 (documento fiscal referenciado). A Consulente deverá atentar para as validações do registro que são efetuadas pelo sistema, conforme consta das págs. 64 e 65 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.01, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2761, a fim de evitar a apresentação de inconsistências.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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