ICMS
- INDUSTRIALIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF35098
- LEST MG
Consulta
nº :
052/2019
PTA
nº : 45.000017017-20
Consulente :
Terra Forte Exportação e Importação de Café Limitada
Origem :
Poços de Caldas - MG
E M E N T A
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO -
ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS - PADRONIZAÇÃO - CAFÉ - Os procedimentos de catação e
eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos
grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e
sabor (blend), designados comumente como
atividade de padronização do café, não caracterizam industrialização, pois
deles resulta produto primário, independentemente de serem realizados em
estabelecimento próprio ou de terceiros.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual o comércio atacadista de café em grão (CNAE 4621-4/00).
Informa que opera no segmento de
café cru em grãos, sendo preponderantemente exportadora e, que, ao adquirir o
produto de produtor rural pessoa física, independentemente de emissão de Nota
Fiscal de Produtor Rural, emite a nota fiscal de entrada conforme preceitua o §
6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V e art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX, todos
do RICMS/2002.
Ressalta que, nas notas fiscais
de entrada do café adquirido de produtor rural pessoa física, utiliza o CFOP
1.102 “Compra para Comercialização” e, se o produtor rural emitiu nota fiscal
de venda deste produto, consigna no campo “Informações Complementares” o número
da nota fiscal que o produtor rural emitiu, cruzando as informações.
Acrescenta que, para fins de
escrituração das aquisições de café, lança no SPED Fiscal as notas fiscais de
entrada, o que gera inconsistências, pois o sistema não detecta o lançamento
das notas fiscais de produtores rurais.
Salienta que, após o recebimento
do café cru em grãos adquirido de produtores rurais, e para consecução de suas
operações de exportação, envia o produto para o armazém geral, estabelecimento
que pertence ao mesmo grupo societário, e que realiza atividades de
padronização, tais como: catação e eliminação de impurezas, rebenefício,
seleção e separação por densidade dos grãos e de cor, misturas de diferentes
tipos de grãos para definição de aroma e sabor (blend).
Menciona que, segundo a Receita
Federal do Brasil, o CFOP correto da operação seria 1.101 “Compra para
Industrialização”. Contudo a Solução de Consulta nº 183/2015 define que as
atividades de catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e
separação por densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de
grãos para definição de aroma e sabor, não são atividade industrial.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. As atividades de catação e
eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por densidade dos
grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para definição de aroma e
sabor (blend), realizadas por terceiros por
meio de contratação de prestação de serviços, se caracterizam como
industrialização?
2. Considerando a emissão de
nota fiscal de entrada conforme preceitua o § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo
V e art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002, qual CFOP deverá ser
utilizado na referida nota fiscal? 1.101 ou 1.102?
3. Na escrituração do SPED
Fiscal ou outra obrigação acessória, como deve ser lançada a entrada desta
mercadoria para que não apresente inconsistências?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se o
inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 estabelece que o crédito presumido ali
previsto é assegurado ao Produtor Rural Pessoa Física, em substituição aos
créditos normais aos quais teria direito, para fins de transferência aos
adquirentes constantes do § 17 do art. 75, devendo ocorrer o efetivo
ressarcimento em igual valor.
Assim, no caso das operações
isentas, o crédito presumido será transferido, em se tratando de café, à
cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao
estabelecimento preponderantemente exportador, ao armazém-geral e ao
estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em
operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma
titularidade e, ainda, à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao
estabelecimento exportador, nos demais casos.
Caso a Consulente seja
estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 19 do art. 75 do
RICMS/2002, estará apta a receber tais créditos em transferência, desde que
cumpridos os demais requisitos postos pela legislação, inclusive a necessidade
de ressarcimento deste valor ao produtor rural.
Após estes esclarecimentos
iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 e 2. Não. Os procedimentos de
catação e eliminação de impurezas, rebenefício, seleção e separação por
densidade dos grãos e de cor, mistura de diferentes tipos de grãos para
definição de aroma e sabor (blend), designados
comumente como atividade de padronização do café, não caracterizam
industrialização, pois deles resulta produto primário, independentemente de
serem realizados em estabelecimento próprio ou de terceiros.
Neste sentido, vide as Consultas
de Contribuinte nos 170/2011, 171/2011, 148/2013, 188/2014, 200/2014 e
184/2015, que refletem o entendimento consolidado por esta Superintendência de
Tributação.
Desse modo, essas atividades não
caracterizam industrialização, mas sim beneficiamento não industrial
complementar à produção primária.
Assim, na aquisição de café cru
em grãos de produtor rural pessoa física, a emissão da nota fiscal de entrada,
prevista no art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, deverá ocorrer com
o CFOP 1.102 - Compra para comercialização.
3. Na situação exposta pela
Consulente, em que há o recebimento de café cru de produtor inscrito no
Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, deverá ser observado o disposto no
art. 126-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, podendo ser emitida a nota
fiscal de entrada para acobertar a operação, conforme exposto anteriormente, e
ficando o produtor dispensado da emissão de Nota Fiscal de Produtor Rural.
Neste caso, ainda que tenha
ocorrida a emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural, não há previsão para
escrituração no livro Registro de Entradas destas 2 (duas) notas fiscais, como na
situação estabelecida no item I do § 6º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do
RICMS/2002, citado pela Consulente, que trata de situação específica.
Outrossim, nos termos do art. 24
da Parte 1 do mesmo anexo, a nota fiscal emitida na entrada, quando exigida,
será o único documento a ser escriturado no livro Registro de Entradas, devendo
ser a ela anexado o documento fiscal correspondente à operação, quando
existente.
Contudo, no tocante à
Escrituração Fiscal Digital - EFD, a nota fiscal de entrada deverá ser
escriturada referenciando a Nota Fiscal de Produtor Rural, caso tenha sido
emitida, através do registro C113 (documento fiscal referenciado). A Consulente
deverá atentar para as validações do registro que são efetuadas pelo sistema,
conforme consta das págs. 64 e 65 do Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 3.01,
disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2761, a
fim de evitar a apresentação de inconsistências.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos
acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de março
de 2019.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação
Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10831---WIN/INTER
REF_LEST MG