LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - LICENÇA MÉDICA - PROCEDIMENTO - MEF35099 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :  Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a esta Consultoria na qualidade de assinante do BEAP, apresenta que dois servidores se envolveram em desentendimento, chegando às vias de fato, sendo um destes, ocupante de cargo de agente político (Secretário), cujo ato de nomeação foi cancelado imediatamente por decisão do Prefeito Municipal, mediante Portaria na mesma data da ocorrência. O segundo servidor era ocupante de cargo comissionado, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cuja portaria de exoneração também fora assinada pelo Prefeito Municipal na mesma data da ocorrência.

                Quanto a este segundo servidor, houve lesão física e o mesmo consultou-se com médico ortopedista, que lhe forneceu atestado para 10 (dez) dias de afastamento.

                Isto posto, consulta-nos se seria o caso de cancelamento da portaria e expedição de outra após decorridos os dez dias ou outra solução. O regime único é o estatutário e todos os servidores vinculados ao INSS - Regime Geral de Previdência Social.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal:

 

                Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.

                (...)

                V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

                (...)

                Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

                (...)

                II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

                (...)

                IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                A abertura de um processo administrativo seria indispensável se algum dos servidores envolvidos ocupasse cargo efetivo, conquistado via concurso público, porém não é o caso, sendo correta a decisão do Executivo pelo afastamento sumário, tanto do agente político como do comissionado.

                Todavia, como o afastamento não se deu por justa causa, deve-se pagar dentro de 10 dias os direitos trabalhistas do comissionado (dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais e 13° salário proporcional) mediante um instrumento de distrato em que o servidor declara dar quitação geral de seus direitos para nada mais reclamar.

                Quanto ao ocupante do cargo de Secretário, seus subsídios foram estabelecidos em lei específica na forma do art. 29, inciso V da CR de 1988, portanto seus eventuais direitos trabalhistas devem obedecer aos termos da referida lei; em muitos municípios estas leis fixam subsídios com direito a férias e 13° salário, hipótese em que serão devidos; caso contrário, sendo omitido nesta lei o 13° salário e as férias, serão devidos apenas os dias trabalhados. Da mesma forma deve-se pagar os direitos mediante recibo de quitação geral.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações técnicas e legais retro citadas, esta consultoria é de parecer que são satisfatórias e corretas as portarias de afastamento dos servidores assinadas na data da ocorrência.

                O servidor que apresentou atestado médico de afastamento por 10 dias terá o direito de receber o vencimento relativo a estes 10 dias, pela Prefeitura/empregadora, além dos demais direitos, mediante recibo de rescisão e quitação geral.

                O Agente Político fará jus apenas aos dias trabalhados, salvo se na lei que fixou os subsídios dos agentes políticos houver menção ao direito do 13° salário e férias.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9437---WIN

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