LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - PESSOAL - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - LICENÇA
MÉDICA - PROCEDIMENTO - MEF35099 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTOR :
Mário Lúcio dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito junto a
esta Consultoria na qualidade de assinante do BEAP, apresenta que dois
servidores se envolveram em desentendimento, chegando às vias de fato, sendo um
destes, ocupante de cargo de agente político (Secretário), cujo ato de nomeação
foi cancelado imediatamente por decisão do Prefeito Municipal, mediante
Portaria na mesma data da ocorrência. O segundo servidor era ocupante de cargo
comissionado, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cuja portaria de
exoneração também fora assinada pelo Prefeito Municipal na mesma data da
ocorrência.
Quanto a este segundo servidor, houve lesão física e
o mesmo consultou-se com médico ortopedista, que lhe forneceu atestado para 10
(dez) dias de afastamento.
Isto posto, consulta-nos se seria o caso de
cancelamento da portaria e expedição de outra após decorridos os dez dias ou
outra solução. O regime único é o estatutário e todos os servidores vinculados
ao INSS - Regime Geral de Previdência Social.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á
por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias,
e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos.
(...)
V - subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...)
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
A abertura de um processo administrativo seria
indispensável se algum dos servidores envolvidos ocupasse cargo efetivo,
conquistado via concurso público, porém não é o caso, sendo correta a decisão
do Executivo pelo afastamento sumário, tanto do agente político como do
comissionado.
Todavia, como o afastamento não se deu por justa
causa, deve-se pagar dentro de 10 dias os direitos trabalhistas do comissionado
(dias trabalhados, férias vencidas e proporcionais e 13° salário proporcional)
mediante um instrumento de distrato em que o servidor
declara dar quitação geral de seus direitos para nada mais reclamar.
Quanto ao ocupante do cargo de Secretário, seus
subsídios foram estabelecidos em lei específica na forma do art. 29, inciso V
da CR de 1988, portanto seus eventuais direitos trabalhistas devem obedecer aos
termos da referida lei; em muitos municípios estas leis fixam subsídios com
direito a férias e 13° salário, hipótese em que serão devidos; caso contrário,
sendo omitido nesta lei o 13° salário e as férias, serão devidos apenas os dias
trabalhados. Da mesma forma deve-se pagar os direitos mediante recibo de
quitação geral.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fundamento nas considerações técnicas e legais
retro citadas, esta consultoria é de parecer que são satisfatórias e corretas
as portarias de afastamento dos servidores assinadas na data da ocorrência.
O servidor que apresentou atestado médico de
afastamento por 10 dias terá o direito de receber o vencimento relativo a estes
10 dias, pela Prefeitura/empregadora, além dos demais direitos, mediante recibo
de rescisão e quitação geral.
O Agente Político fará jus apenas aos dias
trabalhados, salvo se na lei que fixou os subsídios dos agentes políticos
houver menção ao direito do 13° salário e férias.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9437---WIN
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