EQUIPARAÇÃO SALARIAL - IDENTIDADE DE FUNÇÃO - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF35100 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010060-93.2015.5.03.0035

 

Recorrentes : Ronan Gabriel de Oliveira Junior, Cercred Rio de Janeiro - Central de Recuperação de Créditos -              ME, BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento

Recorridos  : Ronan Gabriel de Oliveira Junior, Cercred Rio de Janeiro - Central de Recuperação de Créditos -                ME, Banco Panamericano SA, BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento

Relatora     : Juliana Vignoli Cordeiro

 

E M E N T A

 

                EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. A equiparação salarial traduz-se em justa medida da isonomia contemplada no ordenamento jurídico pátrio, visando remunerar com igual contraprestação os empregados que exerçam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em prol do mesmo empregador, na mesma localidade. Se, no exercício das funções contratuais, reclamante e paradigma realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o que interessa ao Direito do Trabalho, sendo irrelevante diferença em uma ou outra atividade exercida pelo autor, eis que o pressuposto da identidade funcional não exige absoluta correspondência das tarefas, bastando que aquelas substanciais à função sejam idênticas.

 

RELATÓRIO

 

                A Juíza da Vara 1ª do Trabalho de Juiz de Fora, MMa. Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, pela r. sentença de Id 2c60de8, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor na inicial, condenando as rés, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento de: reflexos das premiações por cumprimento de metas pagas extrafolha; diferenças salariais; devolução de descontos a título de contribuição negocial; devolução dos valores denominados "ticket refeição 20%" e multa convencional.

                Inconformadas, as rés BV Financeira e CERCRED aviaram recursos ordinários, respectivamente nos Ids 94dc90a e a8a9b96.

                Contrarrazões do reclamante ao apelo da 1ª ré (CERCRED) no Id 2158da7.

                Também insatisfeito, o autor interpôs recurso ordinário adesivo, como se extrai do Id 5b7a3ac.

                Contrarrazões ofertadas pelas rés no Id 31f9cac (BV Financeira); Id c53ba3a (Banco Pan S/A) e Id da672eb (CERCRED).

                Dispensado o parecer Ministerial.

                É o relatório.

 

                FUNDAMENTAÇÃO

                ADMISSIBILIDADE

                Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas rés, bem assim do apelo adesivo aviado pelo autor.

                Representação regular: pelo autor Id 8615061; pela 1ª ré (CERCRED) Id 93a3392; pelo 2º réu (Banco PAN S.A.) Id 5781ea0 - págs. 1/8; pela 3ª ré (BV FINANCEIRA S.A.) Id 9fb23d7- págs.11/15.

                Preparo Regular: Id 4d164d e Id 4397355.

                Deixo de conhecer, contudo, do tópico constante do apelo da 1ª ré relativo à responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por ilegitimidade, considerando que a CERCRED não detém autorização legal para defender direitos de terceiros em Juízo, a teor do disposto no artigo 18 do NCPC.

                Registro que as matérias serão apreciadas segundo sua ordem de prejudicialidade.

 

                MÉRITO

                LITISPENDÊNCIA - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)

                Em sede de preliminar, alega a primeira reclamada a existência de litispendência, asseverando que existe ação em curso, cujo objeto é a restituição dos valores descontados a título de tíquete alimentação e pagamento do tíquete alimentação, aviada pelo Sindicato da categoria, sendo a recorrida uma das interessadas e beneficiadas com o resultado do processo.

                Conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, com fulcro no disposto no art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência.

                Desta forma, adoto os mesmos fundamentos expostos na decisão primeva, verbis:

 

                "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, como tais as que têm as mesmas partes, igual causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - art. 337, §§ 1º a 3º, do NCPC.

                Não é o caso dos autos, até porque a existência de outra ação em que o empregado figure como substituído não retira a titularidade do seu próprio direito de ação, que se sobrepõe ao substituto. Nesse sentido, aliás, é o art. 103, §1º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), subsidiariamente aplicável à hipótese.

                Ademais, as ações coletivas não induzem litispendência, nos termos do art. 104 do predito CDC, sob igual subsidiariedade ao processo do trabalho (art. 769/CLT), sendo que a mencionada ação civil pública versa sobre a tutela de direitos enquadrados no inciso II do parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90".

 

                Nesses termos, rejeito a arguição.

 

                RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RECURSO DA BV FINANCEIRA (3ª RÉ)

                A imposição da responsabilidade subsidiária à recorrente (BV Financeira) decorreu da exclusividade dos serviços prestados pelo autor em seu benefício, no período compreendido entre março de 2013 até a dispensa, o que tipificou terceirização e atraiu a aplicação da Súmula nº 331/TST.

                A 3ª ré assevera que não há amparo legal para sua condenação. Aduz que não foi empregadora do autor, desconhecendo os detalhes de seu contrato. Também alega que a conduta culposa deve ser comprovada.

                É incontroversa a prestação de serviços do autor, empregado da 1ª ré, exclusivamente em prol da recorrente, no período mencionado, não havendo, in casu, discussão acerca da plena validade e regularidade do contrato de terceirização entabulado entre os particulares.

                Destaque-se que a responsabilidade subsidiária é própria das terceirizações lícitas, sendo que as ilícitas atraem a responsabilidade solidária, por aplicação da segunda parte do caput do art. 942 do Código Civil. Assim, mesmo sendo lícita a terceirização realizada, a tomadora dos serviços é a potencial responsável, em caráter supletivo, pelo adimplemento das obrigações contratuais e distratuais devidas pela empregadora, ante o fato de ser a beneficiária final da força de trabalho despendida pelo empregado.

                Esse é o entendimento sublimado na Súmula 331, IV, do c. TST, verbis:

 

                IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 

                Vale salientar a propósito que, no feito, restam incontestes tanto a constatação de culpa in vigilando como a da culpa in elegendo da recorrente, ou seja, a má escolha da empregadora, assim como inadimplemento por parte desta, o que atrai os efeitos do mencionado verbete.

                É cediço ainda que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas, inclusive as multas previstas na legislação trabalhista e normativas, desde que descumpridos os instrumentos respectivos.

                Apenas e tão somente em relação às obrigações de cunho personalíssimo a responsabilidade subsidiária não surte efeitos e desde que essas obrigações não possam ser convertidas em pecúnia. O seguro-desemprego, por exemplo, caso não recebido por culpa da empregadora, pode ser convertido em indenização substitutiva e, nesta hipótese, transferido para a órbita de responsabilidade do devedor supletivo.

                Nessa linha, aliás, é o entendimento já pacificado na jurisprudência, a teor do disposto no item VI da Súmula 331 do c. TST, verbi gratia:

 

                A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

                Desta forma, deve a BV Financeira responder por todas as verbas decorrentes do contrato de emprego do autor, desde que não adimplidas pela devedora principal.

                Tendo em vista que, nos tópicos recursais intitulados "DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS" e "MULTA CONVENCIONAL" a 3ª ré limitou-se a pugnar pela improcedência dos referidos pedidos ao único argumento de que não teria sobre eles responsabilidade, a matéria restou apreciada também neste item.

                Apelo desprovido nesses termos.

 

                EQUIPARAÇÃO SALARIAL - RECURSO DAS RÉS (1ª e 3ª)

                O juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito do pagamento de diferenças salariais face ao reconhecimento da equiparação salarial do reclamante com o paradigma indicado na inicial sob o fundamento de que a prova documental comprovou que a modelo (Paola Ferreira Gomes) recebia R$ 300,00 fixos por mês, extrafolha, valor reconhecido em decisão judicial, não constante, por óbvio, dos contracheques. Acrescentou que, incontroversamente, ambos eram recuperadores de créditos e que a defesa limitou-se a dizer que a parcela diferenciada só era paga aos que preenchiam a condição pessoal de vincular-se à carteira do Banco Panamericano.

                A primeira e o terceiro reclamados buscam a reforma da sentença ao argumento de que não restou comprovada a identidade de função entre autor e paradigma.

                Ao exame.

                Tratando-se de equiparação salarial, é do autor o ônus de comprovar a existência da identidade de funções prestadas entre ele e o paradigma, ao mesmo empregador, na mesma localidade (art. 461, "caput", da CLT c/c art. 818 da CLT e 373, I, NCPC).

                À empregadora, incumbe demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, quais sejam, a diferença de tempo de serviço superior a dois anos ou de produtividade e/ou perfeição técnica (art. 461, § 1º, da CLT, Súmula nº. 6/TST, artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, NCPC). Igualmente, é da ré o encargo de demonstrar a existência de quadro de carreira, nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, NCPC).

                Em vista do princípio da primazia da realidade sobre as formas, aplicável no Direito do Trabalho, cumpre esclarecer que a denominação dada aos cargos do reclamante e do paradigma não é um fator preponderante na análise do tema, bastando que exerçam as mesmas funções, conforme o item III da citada Súmula 6 do TST.

                Na defesa que apresentou quanto ao tema sob análise (Id ea36764 - REF.: 18 /19), a primeira reclamada sequer alegou que não havia identidade de função entre o autor e o paradigma, tampouco diferença de tempo no exercício atividade, limitando-se a asseverar que a diferenciação salarial deve-se à condição pessoal do modelo, que atua na carteira do Banco Panamericano.

                Restaram, então, patentes os requisitos constantes do art. 461 da CLT para o reconhecimento do direito à equipação, quanto aos quais, registre-se, sequer houve impugnação.

                A equiparação salarial impõe-se, portanto, como justa medida da isonomia consagrada em nosso ordenamento jurídico e que visa remunerar com igual salário os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma localidade. Se, no exercício das funções contratuais, reclamante e modelo realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o que interessa de perto para o Direito do Trabalho, sendo irrelevante diferença em uma ou outra atividade exercida pelo autor, eis que o pressuposto da identidade funcional não exige absoluta correspondência das tarefas, bastando que aquelas substanciais à função sejam idênticas

                Importa consignar, ainda, que a diferença salarial ora deferida é decorrente do reconhecimento judicial de que o paradigma recebia a quantia de R$ 300,00 mensais fixos, não registrada em folha de pagamento, decisão confirmada pelo Acórdão reproduzido no Id ffca6fe.

                Assim, preenchidos os requisitos delineados no artigo 461 da CLT, escorreita a decisão que deferiu o pleito equiparatório, fazendo jus o reclamante às diferenças salariais postuladas.

                Nada a prover.

 

                VERBA EXTRAFOLHA - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)

                Neste particular, a 1ª reclamada se rebela sustentando, em síntese, a inexistência de prova acerca do pagamento de valores extrafolha recebidos pelo obreiro.

                Razão não lhe assiste, pois as provas produzidas nos autos evidenciam, claramente, o pagamento de valores que não eram discriminados nos demonstrativos de pagamento de salário do autor.

                Tais provas correspondem aos documentos digitalizados nos Id's 0bca0c0 e b15f27b (demonstrativos da movimentação bancária do reclamante) que, juntamente com a prova oral estampada no Id 7b027db - REF.: 2, confirmam as alegações autorais.

                Observe-se que a única testemunha ouvida, trazida a Juízo pelo autor, Sr. Helder Ezequiel Braga de Souza, foi firme ao declarar o pagamento pela empregadora aos recuperadores de crédito de premiação por metas atingidas, através de depósito bancário, em valores que variavam entre R$ 400,00 a R$ 500,00 mensais (Id 7b027db - REF.: 2).

                Sendo assim, os elementos probatórios constantes dos presentes autos eletrônicos convencem indubitavelmente que a 1ª reclamada efetuava o pagamento de valores variáveis, extrafolha, a título de premiação, de modo que deve ser mantida a condenação imposta em primeira instância.

                Nego provimento.

 

                DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)

                A 1ª Ré não se conforma com a condenação de devolução dos descontos constante na decisão recorrida.

                Neste ponto, peço vênia para transcrever, como razões de decidir, os fundamentos adotados por esta E. Turma Recursal em precedente envolvendo a mesma reclamada, verbi gratia:

 

                "A cláusula vigésima sexta da CCT de fls. 92/92v (1ºv), estipula:

 

                DESCONTO NEGOCIAL: As empresas descontarão como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subsequente ao registro na SRT desta convenção, a taxa de fortalecimento sindical, estabelecida pela Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, a sindicalizados, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG, mediante boleta que enviada às empresas. As empresas comprometem-se a enviar cópia da boleta quitada acompanhada da relação da qual constem os salários anteriores, os corrigidos e os referidos descontos.

                Assim, seguindo a previsão acima, foram realizados descontos na remuneração da empregada de R$ 6,60 (fl. 32, 1ºv) e R$ 14,54 (1ºv).

                Contudo, não há nos autos prova de que a autora seja filiada ao sindicato da categoria, nem mesmo há documento assinado na qual tenha a trabalhadora aquiescido com os abatimentos.

                O Excelso STF já consolidou o entendimento de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da CR/88, é devida exclusivamente pelos filiados ao respectivo sindicato. De tal modo, diversamente da sindical, as contribuições assistenciais e/ou confederativas não têm natureza tributária, não sendo devidas dos não sindicalizados. Nesse sentido, também, o entendimento do c. TST, Precedente Normativo 119, da SDC, in verbis: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998. "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Registro que o empregador responde pelo desconto indevido, independentemente do repasse ao Sindicato, posto que é o responsável pelo correto pagamento das quantias devidas em trabalhador (art. 462/CLT). Provejo, para condenar a ré à restituição do valor descontado indevidamente da obreira, no importe de R$ 21,14." (Processo: 00761-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10.10.2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Heriberto de Castro).

 

                Pelos fundamentos ora expendidos, nego provimento ao recurso patronal, no particular aspecto.

 

                RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DESCONTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)

                No presente título de apelação pretende a primeira ré seja declarada a improcedência do pedido restituição dos valores descontados a título de tíquete refeição. Argumenta que não há qualquer vedação ao propalado desconto.

                No que respeita ao aludido desconto a título de co-participação, contudo, verifico que não há nos instrumentos coletivos qualquer autorização a ampará-los, devendo ser mantida incólume a sentença que deferiu a devolução de referidos valores. (Id 2c60de8 - REF.: 11)

                Desprovejo.

 

                MULTA CONVENCIONAL - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)

                A 1ª reclamada pretende a exclusão das multas convencionais, ao tênue argumento de que não houve qualquer desrespeito às cláusulas normativas. Pleiteia, eventualmente, seja fixada apenas uma multa por ano a cada CCT descumprida.

                Conforme decidido na origem (Id 2c60de8 - REF.: 11), descumpridas as disposições convencionais analisadas, razão assiste ao reclamante ao invocar a aplicação da multa prevista na cláusula 32ª das CCTs da categoria, tendo a condenação sido proferida exatamente "no importe de 5% do menor piso convencional, a favor da autora, por cada CCT descumprida", o que, por óbvio, se refere a uma multa por ano, pertinente a cada instrumento coletivo desrespeitado.

                Nego provimento.

 

                INSS PATRONAL - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)

                Insurge-se a 1ª ré em face da determinação sentencial de recolhimento da verba previdenciária patronal. Diz que, no período de vigência do contrato de trabalho mantido com o autor, era optante pelo Simples Nacional.

                Ao exame.

                O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL foi estatuído pela a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 (revogando a Lei nº 9.317/96), que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

                O regime aplicado ao Simples Nacional, em seu artigo 13, determina o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e contribuições, inclusive a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24.07.91.

                Assim, a primeira reclamada deverá comprovar, em liquidação de sentença, sua condição de optante pelo SIMPLES para valer-se dos benefícios conferidos pela Lei nº 123/06. Mantenho as demais determinações sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas na decisão de primeira instância.

 

                REFLEXOS DAS PREMIAÇÕES EXTRAFOLHA EM RSR - RECURSO DO AUTOR

                Pugna o autor pelo deferimento de reflexos das premiações pagas por fora no RSR, ao fundamento de que os pagamentos eram feitos de forma variável, ainda que mensal, não se incluindo, portanto, na base de cálculo do RSR.

                A d. Sentenciante assim se manifestou a respeito do tema:

 

                "Improcede reflexo em RSR, pois a paga era mensal, já estando nela incluída a remuneração do repouso." (Id 2c60de8 - REF.: 7).

 

                Venia permissa, não posso concordar com tal posicionamento, tendo em vista que, se o pagamento da verba era efetuado extrafolha, sendo reconhecido apenas judicialmente, por óbvio não compunha a remuneração do autor, com base na qual era calculado o RSR por ele recebido.

                Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer controvérsia quanto à natureza mensalista da contratação do trabalhador.

                Nessa linha o seguinte aresto:

 

                EMENTA:RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DO SALÁRIO PAGO POR FORA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605 /1949: -Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente- [sic]. No caso dos autos, não se discute que o Reclamante era empregado mensalista. Todavia, não há como afastar, na presente hipótese, os reflexos do salário pago por fora no repouso semanal remunerado, visto que a aludida parcela não compunha a remuneração do Reclamante quando da contratualidade, uma vez que o reconhecimento da sua natureza salarial decorreu de decisão judicial. Ora, não sendo computado na remuneração, igualmente não houve a sua consideração quando do cálculo do repouso semanal remunerado, razão pela qual se mostra acertada a decisão regional que determinou os reflexos do salário pago por fora, no repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido em parte e desprovido." TST - RECURSO DE REVISTA RR 6235420115030007 623-54.2011.5.03.0007 (TST). Data de publicação: 22.02.2013.

 

                Desta forma, dou provimento ao apelo do obreiro para deferir-lhe os reflexos das premiações pagas extrafolha no RSR.

 

                HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DO ANEXO II DA NR 17 - RECURSO DO AUTOR

                Inconformado, o reclamante afirma fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias referentes às pausas do anexo II da NR-17, alegando que, de sua admissão até dezembro de 2013, somente gozou um intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo que, a partir de dezembro de 2013, passou a usufruir um segundo intervalo de dez minutos.

                À análise.

                É cediço que os intervalos intrajornada não são computados na jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 71, § 2º, da CLT.

                Todavia, no caso de empregados de teleatendimento, a NR-17, item 5.3 c/c item 5.4.1, estabelece que são asseguradas duas pausas de dez minutos, incluídas na jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a saber:

 

                5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

                5.4.1. As pausas deverão ser concedidas:(...) b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos. (Grifos acrescentados).

 

                Desta forma, além do intervalo intrajornada comum, que não é computado na jornada de trabalho, são garantidas ao teleatendente duas pausas de 10 minutos, que são computadas na jornada de trabalho.

                O Sentenciante, assim dirimiu a questão:

 

                "Com efeito, somente fazem jus ao descanso legal remunerado não dedutível da jornada os digitadores típicos, ou seja, aqueles que trabalham de forma permanente e ininterrupta na inserção de dados no computador.

                In casu, pelas atividades desempenhadas pelo autor, não havia lançamento contínuo e ininterrupto de informações em sistemas de processamento de dados, como o fazem os digitadores, mas apenas concomitante as atividades de telemarketing .

                Não há falar-se na aplicação do anexo II da NR 17 do MTE.

                Assim, cumprindo o reclamante carga horária de 6h/dia e gozando de intervalos intrajornada de 40 minutos (um de 30 e outro de 10 minutos), conforme prova oral, nada lhe é devido a título de horas extras." (Id c60de8).

 

                Em conformidade com o PPRA da primeira reclamada, reproduzido no Id 55a5838 - REF.: 3, os recuperadores de crédito (função do autor) "são operadores de telemarketing que entram em contato com clientes para agendamento de pagamentos ou previsão e envio de boletos, esclarecendo sobre débitos, juros e a melhor forma de pagamento de débitos em atraso."

                Tal documento, por si só, data venia ao entendimento esposado na origem, é suficiente a comprovar que as atividades prestadas pelo obreiro enquadram-se naquelas típicas de teleatendimento/telemarketing, descritas na NR 17.

                Conforme controles de ponto colacionados aos autos, a reclamada concedeu ao reclamante, inicialmente, um intervalo de trinta minutos (Id a0cedba - REF.:1), que perdurou da admissão até fevereiro de 2013, passando a conceder dois intervalos, sendo um de 10 minutos e outro de 30 minutos (Id a0cedba - REF.: 3), a partir de 20.03.2013.

                Os registros de jornada não foram objeto de impugnação, sendo considerados, portanto, instrumentos válidos para o cômputo da jornada cumprida.

                Desse modo, restando estabelecido que o reclamante, enquanto recuperador de crédito, exercia função própria de teleatendimento, certo é que devem ser observadas as disposições da NR-17 e do art. 71, § 2º, da CLT, inclusive a alínea c do item 5.4.1 da NR-17 que determina a concessão das pausas de 10 minutos após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

                Devidas, em consequência, as horas extras que se apurarem, com base nos cartões de ponto constantes dos autos digitais, relativas às duas pausas de dez minutos diários quando não usufruídos, no curso de todo o contrato de trabalho, com adicional convencional e reflexos no FGTS + 40%, décimos terceiros salários, férias + 1/3, RSR e adicional de dupla função.

                Dou provimento, nestes termos.

 

                Conclusão do recurso

                Conheço dos recursos interpostos pela BV FINANCEIRA, pela CERCRED e pelo autor, à exceção do tópico constante do apelo da 1ª ré relativo à responsabilidade do 2º e 3º reclamados, por falta de interesse. No mérito: nego provimento ao recurso da BV FINANCEIRA; ao apelo da CERCRED dou parcial provimento para autorizar que, em liquidação de sentença, a empresa possa comprovar sua condição de optante pelo SIMPLES e, sendo essa a hipótese, se valer dos benefícios desse sistema tributário, restando mantidas as demais determinações sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas na decisão de origem e, ao recurso do autor, dou provimento para deferir-lhe: (I) os reflexos das premiações pagas extrafolha no RSR e (II) as horas extras que se apurarem, com base nos cartões de ponto constantes dos autos, relativas às duas pausas diárias de dez minutos, previstas no anexo II da NR 17, quando não usufruídas, com adicional convencional e reflexos no FGTS + 40%, décimos terceiros salários, férias + 1/3, RSR e adicional de dupla função. A parcela acrescida tem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Mantenho o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

 

                Acórdão

                Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Turma Recursal Descentralizada, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela BV FINANCEIRA, pela CERCRED e pelo autor, à exceção do tópico constante do apelo da 1ª ré, relativo à responsabilidade do 2º e 3º reclamados, por falta de interesse; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da BV FINANCEIRA e deu parcial provimento ao apelo da CERCRED para autorizar que, em liquidação de sentença, a empresa possa comprovar sua condição de optante pelo SIMPLES e, sendo essa a hipótese, se valer dos benefícios desse sistema tributário, restando mantidas as demais determinações sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas na decisão de origem; quanto ao recurso do autor, deu-lhe provimento para deferir ao obreiro: (I) os reflexos das premiações pagas extrafolha no RSR; (II) as horas extras que se apurarem, com base nos cartões de ponto constantes dos autos, relativas às duas pausas diárias de dez minutos, previstas no anexo II da NR 17, quando não usufruídas, com adicional convencional e reflexos no FGTS + 40%, décimos terceiros salários, férias + 1/3, RSR e adicional de dupla função; declarou que parcela acrescida tem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.

                Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro (Relatora), Juiz Convocado Márcio José Zebende e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Presidente).

                Convocado para atuar nesta E. Turma Descentralizada o Exmo. Juiz Márcio José Zebende.

                Presente o Ministério Público do Trabalho, representado pelo Dr. Wagner Gomes do Amaral.

                Juiz de Fora, 23 de agosto de 2016.

                Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.

 

JULIANA VIGNOLI CORDEIRO

Relatora

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 30.08.2016)

 

BOLT7848---WIN/INTER

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