PROCESSO TRT/RO Nº
0010060-93.2015.5.03.0035
Recorrentes : Ronan Gabriel de
Oliveira Junior, Cercred Rio de Janeiro - Central de
Recuperação de Créditos - ME, BV Financeira SA Credito
Financiamento e Investimento
Recorridos : Ronan Gabriel de Oliveira Junior, Cercred
Rio de Janeiro - Central de Recuperação de Créditos - ME, Banco Panamericano SA, BV Financeira SA Credito Financiamento e
Investimento
Relatora :
Juliana Vignoli Cordeiro
E M E N T A
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. A equiparação salarial traduz-se em justa
medida da isonomia contemplada no ordenamento jurídico pátrio, visando
remunerar com igual contraprestação os empregados que exerçam um conjunto de
tarefas e misteres inerentes a uma mesma função, desempenhada em prol do mesmo
empregador, na mesma localidade. Se, no exercício das funções contratuais,
reclamante e paradigma realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o
que interessa ao Direito do Trabalho, sendo irrelevante diferença em uma ou
outra atividade exercida pelo autor, eis que o pressuposto da identidade
funcional não exige absoluta correspondência das tarefas, bastando que aquelas
substanciais à função sejam idênticas.
RELATÓRIO
A Juíza
da Vara 1ª do Trabalho de Juiz de Fora, MMa. Dra.
Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, pela r. sentença de Id 2c60de8, cujo relatório adoto e a este
incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelo autor na
inicial, condenando as rés, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária,
ao pagamento de: reflexos das premiações por cumprimento de metas pagas
extrafolha; diferenças salariais; devolução de descontos a título de contribuição
negocial; devolução dos valores denominados
"ticket refeição 20%" e multa convencional.
Inconformadas,
as rés BV Financeira e CERCRED aviaram recursos ordinários, respectivamente nos
Ids 94dc90a e a8a9b96.
Contrarrazões
do reclamante ao apelo da 1ª ré (CERCRED) no Id 2158da7.
Também
insatisfeito, o autor interpôs recurso ordinário adesivo, como se extrai do Id
5b7a3ac.
Contrarrazões
ofertadas pelas rés no Id 31f9cac (BV Financeira); Id c53ba3a (Banco Pan S/A) e
Id da672eb (CERCRED).
Dispensado
o parecer Ministerial.
É o
relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos
os pressupostos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas rés,
bem assim do apelo adesivo aviado pelo autor.
Representação
regular: pelo autor Id 8615061; pela 1ª ré (CERCRED) Id 93a3392; pelo 2º réu
(Banco PAN S.A.) Id 5781ea0 - págs. 1/8; pela 3ª ré (BV FINANCEIRA S.A.) Id
9fb23d7- págs.11/15.
Preparo
Regular: Id 4d164d e Id 4397355.
Deixo
de conhecer, contudo, do tópico constante do apelo da 1ª ré relativo à
responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, por ilegitimidade, considerando
que a CERCRED não detém autorização legal para defender direitos de terceiros
em Juízo, a teor do disposto no artigo 18 do NCPC.
Registro
que as matérias serão apreciadas segundo sua ordem de prejudicialidade.
MÉRITO
LITISPENDÊNCIA
- RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)
Em
sede de preliminar, alega a primeira reclamada a existência de litispendência,
asseverando que existe ação em curso, cujo objeto é a restituição dos valores
descontados a título de tíquete alimentação e pagamento do tíquete alimentação,
aviada pelo Sindicato da categoria, sendo a recorrida uma das interessadas e
beneficiadas com o resultado do processo.
Conforme
bem pontuado pelo Juízo a quo, com fulcro no disposto
no art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência.
Desta
forma, adoto os mesmos fundamentos expostos na decisão primeva, verbis:
"Ocorre
a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso, como
tais as que têm as mesmas partes, igual causa de pedir (próxima e remota) e o
mesmo pedido (mediato e imediato) - art. 337, §§ 1º a 3º, do NCPC.
Não
é o caso dos autos, até porque a existência de outra ação em que o empregado
figure como substituído não retira a titularidade do seu próprio direito de
ação, que se sobrepõe ao substituto. Nesse sentido, aliás, é o art. 103, §1º,
da Lei nº 8.078/90 (CDC), subsidiariamente aplicável à hipótese.
Ademais,
as ações coletivas não induzem litispendência, nos termos do art. 104 do
predito CDC, sob igual subsidiariedade ao processo do
trabalho (art. 769/CLT), sendo que a mencionada ação civil pública versa sobre
a tutela de direitos enquadrados no inciso II do parágrafo único do art. 81 da
Lei 8.078/90".
Nesses
termos, rejeito a arguição.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA - RECURSO DA BV FINANCEIRA (3ª RÉ)
A
imposição da responsabilidade subsidiária à recorrente (BV Financeira) decorreu
da exclusividade dos serviços prestados pelo autor em seu benefício, no período
compreendido entre março de 2013 até a dispensa, o que tipificou terceirização
e atraiu a aplicação da Súmula nº 331/TST.
A 3ª
ré assevera que não há amparo legal para sua condenação. Aduz que não foi
empregadora do autor, desconhecendo os detalhes de seu contrato. Também alega
que a conduta culposa deve ser comprovada.
É
incontroversa a prestação de serviços do autor, empregado da 1ª ré,
exclusivamente em prol da recorrente, no período mencionado, não havendo, in
casu, discussão acerca da plena validade e
regularidade do contrato de terceirização entabulado entre os particulares.
Destaque-se
que a responsabilidade subsidiária é própria das terceirizações lícitas, sendo
que as ilícitas atraem a responsabilidade solidária, por aplicação da segunda
parte do caput do art. 942 do Código Civil. Assim, mesmo sendo lícita
a terceirização realizada, a tomadora dos serviços é a potencial responsável,
em caráter supletivo, pelo adimplemento das obrigações contratuais e distratuais devidas pela empregadora, ante o fato de ser a
beneficiária final da força de trabalho despendida pelo empregado.
Esse
é o entendimento sublimado na Súmula 331, IV, do c. TST, verbis:
IV
- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
Vale
salientar a propósito que, no feito, restam incontestes tanto a constatação de
culpa in vigilando como a da culpa in
elegendo da recorrente, ou seja, a má escolha da empregadora, assim como
inadimplemento por parte desta, o que atrai os efeitos do mencionado verbete.
É
cediço ainda que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas
deferidas, inclusive as multas previstas na legislação trabalhista e
normativas, desde que descumpridos os instrumentos respectivos.
Apenas
e tão somente em relação às obrigações de cunho personalíssimo a
responsabilidade subsidiária não surte efeitos e desde que essas obrigações não
possam ser convertidas em pecúnia. O seguro-desemprego, por exemplo, caso não
recebido por culpa da empregadora, pode ser convertido em indenização
substitutiva e, nesta hipótese, transferido para a órbita de responsabilidade
do devedor supletivo.
Nessa
linha, aliás, é o entendimento já pacificado na jurisprudência, a teor do
disposto no item VI da Súmula 331 do c. TST, verbi
gratia:
A
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Desta
forma, deve a BV Financeira responder por todas as verbas decorrentes do
contrato de emprego do autor, desde que não adimplidas pela devedora principal.
Tendo
em vista que, nos tópicos recursais intitulados "DEVOLUÇÃO DE
DESCONTOS" e "MULTA CONVENCIONAL" a 3ª ré limitou-se a pugnar
pela improcedência dos referidos pedidos ao único argumento de que não teria
sobre eles responsabilidade, a matéria restou apreciada também neste item.
Apelo
desprovido nesses termos.
EQUIPARAÇÃO
SALARIAL - RECURSO DAS RÉS (1ª e 3ª)
O
juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito do pagamento de diferenças
salariais face ao reconhecimento da equiparação salarial do reclamante com o
paradigma indicado na inicial sob o fundamento de que a prova documental
comprovou que a modelo (Paola Ferreira Gomes) recebia R$ 300,00 fixos por mês,
extrafolha, valor reconhecido em decisão judicial, não constante, por óbvio,
dos contracheques. Acrescentou que, incontroversamente, ambos eram
recuperadores de créditos e que a defesa limitou-se a dizer que a parcela
diferenciada só era paga aos que preenchiam a condição pessoal de vincular-se à
carteira do Banco Panamericano.
A
primeira e o terceiro reclamados buscam a reforma da sentença ao argumento de
que não restou comprovada a identidade de função entre autor e paradigma.
Ao
exame.
Tratando-se
de equiparação salarial, é do autor o ônus de comprovar a existência da
identidade de funções prestadas entre ele e o paradigma, ao mesmo empregador,
na mesma localidade (art. 461, "caput", da CLT c/c art. 818 da
CLT e 373, I, NCPC).
À
empregadora, incumbe demonstrar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito à equiparação salarial, quais sejam, a diferença de tempo de serviço
superior a dois anos ou de produtividade e/ou perfeição técnica (art. 461, §
1º, da CLT, Súmula nº. 6/TST, artigo 818 da CLT c/c art. 373, II, NCPC).
Igualmente, é da ré o encargo de demonstrar a existência de quadro de carreira,
nos moldes do artigo 461, § 2º, da CLT (artigo 818 da CLT c/c art. 373, II,
NCPC).
Em
vista do princípio da primazia da realidade sobre as formas, aplicável no
Direito do Trabalho, cumpre esclarecer que a denominação dada aos cargos do
reclamante e do paradigma não é um fator preponderante na análise do tema,
bastando que exerçam as mesmas funções, conforme o item III da citada Súmula 6
do TST.
Na
defesa que apresentou quanto ao tema sob análise (Id ea36764 - REF.: 18 /19), a
primeira reclamada sequer alegou que não havia identidade de função entre o
autor e o paradigma, tampouco diferença de tempo no exercício atividade,
limitando-se a asseverar que a diferenciação salarial deve-se à condição
pessoal do modelo, que atua na carteira do Banco Panamericano.
Restaram,
então, patentes os requisitos constantes do art. 461 da CLT para o
reconhecimento do direito à equipação, quanto aos
quais, registre-se, sequer houve impugnação.
A
equiparação salarial impõe-se, portanto, como justa medida da isonomia
consagrada em nosso ordenamento jurídico e que visa remunerar com igual salário
os empregados que executam um conjunto de tarefas e misteres inerentes a uma
mesma função, desempenhada em benefício do mesmo empregador, na mesma
localidade. Se, no exercício das funções contratuais, reclamante e modelo
realizavam, objetivamente, as mesmas funções, é isso o que interessa de perto
para o Direito do Trabalho, sendo irrelevante diferença em uma ou outra
atividade exercida pelo autor, eis que o pressuposto da identidade funcional
não exige absoluta correspondência das tarefas, bastando que aquelas
substanciais à função sejam idênticas
Importa
consignar, ainda, que a diferença salarial ora deferida é decorrente do
reconhecimento judicial de que o paradigma recebia a quantia de R$ 300,00
mensais fixos, não registrada em folha de pagamento, decisão confirmada pelo
Acórdão reproduzido no Id ffca6fe.
Assim,
preenchidos os requisitos delineados no artigo 461 da CLT, escorreita a decisão
que deferiu o pleito equiparatório, fazendo jus o
reclamante às diferenças salariais postuladas.
Nada
a prover.
VERBA
EXTRAFOLHA - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)
Neste
particular, a 1ª reclamada se rebela sustentando, em síntese, a inexistência de
prova acerca do pagamento de valores extrafolha recebidos pelo obreiro.
Razão
não lhe assiste, pois as provas produzidas nos autos evidenciam, claramente, o
pagamento de valores que não eram discriminados nos demonstrativos de pagamento
de salário do autor.
Tais
provas correspondem aos documentos digitalizados nos Id's
0bca0c0 e b15f27b (demonstrativos da movimentação bancária do reclamante) que,
juntamente com a prova oral estampada no Id 7b027db - REF.: 2, confirmam as
alegações autorais.
Observe-se
que a única testemunha ouvida, trazida a Juízo pelo autor, Sr. Helder Ezequiel
Braga de Souza, foi firme ao declarar o pagamento pela empregadora aos
recuperadores de crédito de premiação por metas atingidas, através de depósito
bancário, em valores que variavam entre R$ 400,00 a R$ 500,00 mensais (Id
7b027db - REF.: 2).
Sendo
assim, os elementos probatórios constantes dos presentes autos eletrônicos
convencem indubitavelmente que a 1ª reclamada efetuava o pagamento de valores
variáveis, extrafolha, a título de premiação, de modo que deve ser mantida a
condenação imposta em primeira instância.
Nego
provimento.
DEVOLUÇÃO
DOS DESCONTOS - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)
A 1ª
Ré não se conforma com a condenação de devolução dos descontos constante na
decisão recorrida.
Neste
ponto, peço vênia para transcrever, como razões de decidir, os fundamentos
adotados por esta E. Turma Recursal em precedente envolvendo a mesma reclamada,
verbi gratia:
"A
cláusula vigésima sexta da CCT de fls. 92/92v (1ºv), estipula:
DESCONTO
NEGOCIAL: As empresas descontarão como meras intermediárias, na folha de
pagamento de salários correspondente ao mês subsequente ao registro na SRT
desta convenção, a taxa de fortalecimento sindical, estabelecida pela
Assembleia Geral, nos termos do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, a
sindicalizados, efetivando o recolhimento da importância ao SINTAPPI/MG,
mediante boleta que enviada às empresas. As empresas comprometem-se a enviar
cópia da boleta quitada acompanhada da relação da qual constem os salários
anteriores, os corrigidos e os referidos descontos.
Assim,
seguindo a previsão acima, foram realizados descontos na remuneração da
empregada de R$ 6,60 (fl. 32, 1ºv) e R$ 14,54 (1ºv).
Contudo,
não há nos autos prova de que a autora seja filiada ao sindicato da categoria,
nem mesmo há documento assinado na qual tenha a trabalhadora aquiescido com os
abatimentos.
O
Excelso STF já consolidou o entendimento de que a contribuição prevista no art.
8º, IV, da CR/88, é devida exclusivamente pelos filiados ao respectivo
sindicato. De tal modo, diversamente da sindical, as contribuições
assistenciais e/ou confederativas não têm natureza tributária, não sendo
devidas dos não sindicalizados. Nesse sentido, também, o entendimento do c.
TST, Precedente Normativo 119, da SDC, in verbis:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (nova
redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ
20.08.1998. "A Constituição da República, em seus arts.
5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É
ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade
sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
os valores irregularmente descontados. Registro que o empregador responde pelo
desconto indevido, independentemente do repasse ao Sindicato, posto que é o
responsável pelo correto pagamento das quantias devidas em trabalhador (art.
462/CLT). Provejo, para condenar a ré à restituição do valor descontado
indevidamente da obreira, no importe de R$ 21,14." (Processo:
00761-2012-038-03-00-0 RO; Data de Publicação: 10.10.2013; Órgão Julgador:
Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari
Valentim; Revisor: Heriberto de Castro).
Pelos
fundamentos ora expendidos, nego provimento ao recurso patronal, no particular
aspecto.
RESTITUIÇÃO
DE VALORES A TÍTULO DE DESCONTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - RECURSO DA CERCRED (1ª
RÉ)
No
presente título de apelação pretende a primeira ré seja declarada a
improcedência do pedido restituição dos valores descontados a título de tíquete
refeição. Argumenta que não há qualquer vedação ao propalado desconto.
No
que respeita ao aludido desconto a título de co-participação,
contudo, verifico que não há nos instrumentos coletivos qualquer autorização a
ampará-los, devendo ser mantida incólume a sentença que deferiu a devolução de
referidos valores. (Id 2c60de8 - REF.: 11)
Desprovejo.
MULTA
CONVENCIONAL - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)
A 1ª
reclamada pretende a exclusão das multas convencionais, ao tênue argumento de
que não houve qualquer desrespeito às cláusulas normativas. Pleiteia,
eventualmente, seja fixada apenas uma multa por ano a cada CCT descumprida.
Conforme
decidido na origem (Id 2c60de8 - REF.: 11), descumpridas as disposições
convencionais analisadas, razão assiste ao reclamante ao invocar a aplicação da
multa prevista na cláusula 32ª das CCTs da categoria,
tendo a condenação sido proferida exatamente "no importe de 5% do menor
piso convencional, a favor da autora, por cada CCT descumprida", o
que, por óbvio, se refere a uma multa por ano, pertinente a cada instrumento
coletivo desrespeitado.
Nego
provimento.
INSS
PATRONAL - RECURSO DA CERCRED (1ª RÉ)
Insurge-se
a 1ª ré em face da determinação sentencial de recolhimento da verba
previdenciária patronal. Diz que, no período de vigência do contrato de
trabalho mantido com o autor, era optante pelo Simples Nacional.
Ao
exame.
O
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - SIMPLES
NACIONAL foi estatuído pela a Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 (revogando
a Lei nº 9.317/96), que estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
O
regime aplicado ao Simples Nacional, em seu artigo 13, determina o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, de diversos impostos e
contribuições, inclusive a Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o artigo 22 da Lei
nº 8.212, de 24.07.91.
Assim,
a primeira reclamada deverá comprovar, em liquidação de sentença, sua condição
de optante pelo SIMPLES para valer-se dos benefícios conferidos pela Lei nº
123/06. Mantenho as demais determinações sobre o recolhimento das contribuições
previdenciárias estabelecidas na decisão de primeira instância.
REFLEXOS
DAS PREMIAÇÕES EXTRAFOLHA EM RSR - RECURSO DO AUTOR
Pugna
o autor pelo deferimento de reflexos das premiações pagas por fora no RSR, ao
fundamento de que os pagamentos eram feitos de forma variável, ainda que
mensal, não se incluindo, portanto, na base de cálculo do RSR.
A d.
Sentenciante assim se manifestou a respeito do tema:
"Improcede reflexo em RSR, pois a paga era mensal,
já estando nela incluída a remuneração do repouso." (Id 2c60de8 - REF.:
7).
Venia permissa, não
posso concordar com tal posicionamento, tendo em vista que, se o pagamento da
verba era efetuado extrafolha, sendo reconhecido apenas judicialmente, por
óbvio não compunha a remuneração do autor, com base na qual era calculado o RSR
por ele recebido.
Ressalte-se,
por oportuno, que não há qualquer controvérsia quanto à natureza mensalista da
contratação do trabalhador.
Nessa
linha o seguinte aresto:
EMENTA:RECURSO
DE REVISTA. REFLEXOS DO SALÁRIO PAGO POR FORA NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n.º 605 /1949: -Consideram-se já
remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal,
ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês
ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente- [sic]. No caso dos
autos, não se discute que o Reclamante era empregado mensalista. Todavia, não
há como afastar, na presente hipótese, os reflexos do salário pago por fora no
repouso semanal remunerado, visto que a aludida parcela não compunha a
remuneração do Reclamante quando da contratualidade,
uma vez que o reconhecimento da sua natureza salarial decorreu de decisão
judicial. Ora, não sendo computado na remuneração, igualmente não houve a sua
consideração quando do cálculo do repouso semanal remunerado, razão pela qual
se mostra acertada a decisão regional que determinou os reflexos do salário
pago por fora, no repouso semanal remunerado. Recurso de Revista conhecido em
parte e desprovido." TST - RECURSO DE REVISTA RR 6235420115030007
623-54.2011.5.03.0007 (TST). Data de publicação: 22.02.2013.
Desta
forma, dou provimento ao apelo do obreiro para deferir-lhe os reflexos das
premiações pagas extrafolha no RSR.
HORAS
EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DO ANEXO II DA NR 17 - RECURSO DO AUTOR
Inconformado,
o reclamante afirma fazer jus ao pagamento de horas extraordinárias referentes
às pausas do anexo II da NR-17, alegando que, de sua admissão até dezembro de
2013, somente gozou um intervalo intrajornada de 30 minutos, sendo que, a
partir de dezembro de 2013, passou a usufruir um segundo intervalo de dez
minutos.
À
análise.
É
cediço que os intervalos intrajornada não são computados na jornada de
trabalho, conforme dispõe o art. 71, § 2º, da CLT.
Todavia,
no caso de empregados de teleatendimento, a NR-17, item 5.3 c/c item 5.4.1,
estabelece que são asseguradas duas pausas de dez minutos, incluídas na jornada
de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a saber:
5.3.
O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de,
no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo
da remuneração.
5.4.1.
As pausas deverão ser concedidas:(...) b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez)
minutos contínuos. (Grifos acrescentados).
Desta
forma, além do intervalo intrajornada comum, que não é computado na jornada de
trabalho, são garantidas ao teleatendente duas pausas de 10 minutos, que são
computadas na jornada de trabalho.
O
Sentenciante, assim dirimiu a questão:
"Com
efeito, somente fazem jus ao descanso legal remunerado não dedutível da jornada
os digitadores típicos, ou seja, aqueles que trabalham de forma permanente e
ininterrupta na inserção de dados no computador.
In
casu, pelas atividades desempenhadas pelo autor, não
havia lançamento contínuo e ininterrupto de informações em sistemas de
processamento de dados, como o fazem os digitadores, mas apenas concomitante as
atividades de telemarketing .
Não
há falar-se na aplicação do anexo II da NR 17 do MTE.
Assim,
cumprindo o reclamante carga horária de 6h/dia e gozando de intervalos
intrajornada de 40 minutos (um de 30 e outro de 10 minutos), conforme prova
oral, nada lhe é devido a título de horas extras." (Id c60de8).
Em
conformidade com o PPRA da primeira reclamada, reproduzido no Id 55a5838 - REF.:
3, os recuperadores de crédito (função do autor) "são operadores de
telemarketing que entram em contato com clientes para agendamento de pagamentos
ou previsão e envio de boletos, esclarecendo sobre débitos, juros e a melhor
forma de pagamento de débitos em atraso."
Tal
documento, por si só, data venia ao
entendimento esposado na origem, é suficiente a comprovar que as atividades
prestadas pelo obreiro enquadram-se naquelas típicas de
teleatendimento/telemarketing, descritas na NR 17.
Conforme
controles de ponto colacionados aos autos, a reclamada concedeu ao reclamante,
inicialmente, um intervalo de trinta minutos (Id a0cedba - REF.:1), que perdurou
da admissão até fevereiro de 2013, passando a conceder dois intervalos, sendo
um de 10 minutos e outro de 30 minutos (Id a0cedba - REF.: 3), a partir de
20.03.2013.
Os
registros de jornada não foram objeto de impugnação, sendo considerados,
portanto, instrumentos válidos para o cômputo da jornada cumprida.
Desse
modo, restando estabelecido que o reclamante, enquanto recuperador de crédito,
exercia função própria de teleatendimento, certo é que devem ser observadas as
disposições da NR-17 e do art. 71, § 2º, da CLT, inclusive a alínea c do item
5.4.1 da NR-17 que determina a concessão das pausas de 10 minutos após os
primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
Devidas,
em consequência, as horas extras que se apurarem, com base nos cartões de ponto
constantes dos autos digitais, relativas às duas pausas de dez minutos diários
quando não usufruídos, no curso de todo o contrato de trabalho, com adicional
convencional e reflexos no FGTS + 40%, décimos terceiros salários, férias +
1/3, RSR e adicional de dupla função.
Dou
provimento, nestes termos.
Conclusão
do recurso
Conheço
dos recursos interpostos pela BV FINANCEIRA, pela CERCRED e pelo autor, à
exceção do tópico constante do apelo da 1ª ré relativo à responsabilidade do 2º
e 3º reclamados, por falta de interesse. No mérito: nego provimento ao
recurso da BV FINANCEIRA; ao apelo da CERCRED dou parcial provimento
para autorizar que, em liquidação de sentença, a empresa possa comprovar sua
condição de optante pelo SIMPLES e, sendo essa a hipótese, se valer dos
benefícios desse sistema tributário, restando mantidas as demais determinações
sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas na decisão
de origem e, ao recurso do autor, dou provimento para
deferir-lhe: (I) os reflexos das premiações pagas extrafolha no RSR e (II)
as horas extras que se apurarem, com base nos cartões de ponto constantes dos
autos, relativas às duas pausas diárias de dez minutos, previstas no anexo II
da NR 17, quando não usufruídas, com adicional convencional e reflexos no FGTS
+ 40%, décimos terceiros salários, férias + 1/3, RSR e adicional de dupla
função. A parcela acrescida tem natureza salarial, exceto reflexos em férias
indenizadas + 1/3 e FGTS + 40%. Mantenho o valor arbitrado à condenação, por
ainda compatível.
Acórdão
Fundamentos pelos quais, o
Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da
Egrégia Turma Recursal Descentralizada, hoje realizada, julgou o referido
processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pela BV
FINANCEIRA, pela CERCRED e pelo autor, à exceção do tópico constante do apelo
da 1ª ré, relativo à responsabilidade do 2º e 3º reclamados, por falta de
interesse; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da BV
FINANCEIRA e deu parcial provimento ao apelo da CERCRED para autorizar que, em
liquidação de sentença, a empresa possa comprovar sua condição de optante pelo
SIMPLES e, sendo essa a hipótese, se valer dos benefícios desse sistema
tributário, restando mantidas as demais determinações sobre o recolhimento das
contribuições previdenciárias estabelecidas na decisão de origem; quanto ao
recurso do autor, deu-lhe provimento para deferir ao obreiro: (I) os reflexos
das premiações pagas extrafolha no RSR; (II) as horas extras que se apurarem,
com base nos cartões de ponto constantes dos autos, relativas às duas pausas
diárias de dez minutos, previstas no anexo II da NR 17, quando não usufruídas,
com adicional convencional e reflexos no FGTS + 40%, décimos terceiros
salários, férias + 1/3, RSR e adicional de dupla função; declarou que parcela
acrescida tem natureza salarial, exceto reflexos em férias indenizadas + 1/3 e
FGTS + 40%; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível.
Tomaram parte neste julgamento
os Exmos. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro
(Relatora), Juiz Convocado Márcio José Zebende e
Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini
(Presidente).
Convocado para atuar nesta E.
Turma Descentralizada o Exmo. Juiz Márcio José Zebende.
Presente o Ministério Público do
Trabalho, representado pelo Dr. Wagner Gomes do Amaral.
Juiz de Fora, 23 de agosto de
2016.
Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira.
JULIANA VIGNOLI
CORDEIRO
Relatora
(TRT/3ª R./ART., Pje, 30.08.2016)
BOLT7848---WIN/INTER
REF_LT