CONVÊNIO
ICMS Nº 136/2019 - MEF35104 - LEST MG
CONVÊNIO
ICMS Nº 136, DE 12 DE AGOSTO DE 2019.
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a
remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das
isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais
instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes
reinstituições.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília,
DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de
2017, resolve celebrar o seguinte Cláusula
primeira. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o parágrafo único da
cláusula terceira:
"Parágrafo
único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria
simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput
desta cláusula seja feita até 31 de outubro de 2019, devendo o pedido da
unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos
normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único
deste convênio.";
II - o § 4º à cláusula oitava
"§
4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Tocantins e ao Distrito Federal a data da reinstituição de que trata o inciso
II do § 1º desta cláusula será 31 de dezembro de 2019.";
III - o § 4º à cláusula nona:
"§
4º Relativamente aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Tocantins e ao Distrito Federal, no que tange aos benefícios fiscais
enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, as datas limites para
reinstituição e para a revogação previstas, respectivamente, no caput e
no § 2º desta cláusula, serão 31 de dezembro de 2019.".
Cláusula segunda. As
Resoluções que autorizam a publicação de atos normativos de que trata o inciso
I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17 já concedidas pelo CONFAZ com
base no parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio ficam com os
prazos prorrogados até 31 de outubro de 2019.
Cláusula terceira. Este
convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua
ratificação nacional, exceto quanto aos incisos II e III da cláusula primeira,
que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.
(DOU,
13.08.2019)
BOLE10827---WIN/INTER
REF_LEST MG