MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SISTEMA VIÁRIO URBANO PARA O TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS - NORMAS - MEF35105 - AD

 

 

LEI Nº 11.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, por meio da Lei nº 11.185/2019, dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.

                Para os fins desta lei, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.

                A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

                I - compor o sistema de mobilidade do Município;

                II - alinhar-se às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH;

                III - promover:

                a) a construção de mobilidade urbana sustentável;

                b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;

                c) a otimização do sistema viário urbano;

                d) a melhoria da qualidade ambiental;

                e) a segurança dos usuários e dos veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, dos equipamentos e dos mobiliários urbanos;

                IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

                V - harmonizar-se com os demais modos de transporte público e privado.

                A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros será outorgada ao Operador de Transporte Individual Remunerado - Otir - pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans.

                Para a prestação do serviço, os veículos deverão:

                I - estar devidamente cadastrados no Otir, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

                a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

                b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP - e de seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

                II - ter capacidade máxima de 4 (quatro) passageiros.

                Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 2 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.

                Os motoristas cadastrados no Otir deverão possuir, para prestação do serviço:

                I - Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans ou pelo Otir, mediante autorização da BHTrans;

                II - carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com explicitação do exercício de atividade remunerada;

                IV - certidões negativas de distribuição de feitos criminais;

                V - aprovação em curso para prestação do serviço de transporte de passageiros;

                VI - inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

                O Otir deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento desta lei.

 

 

Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros, e dá outras providências.

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                Art. 1º Esta lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros.

                Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre os prestadores do serviço.

 

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

 

                Art. 3° A utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes diretrizes:

                I - compor o sistema de mobilidade do Município;

                II - alinhar-se às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH;

                III - promover:

                a) a construção de mobilidade urbana sustentável;

                b) o aperfeiçoamento dos serviços relacionados à mobilidade;

                c) a otimização do sistema viário urbano;

                d) a melhoria da qualidade ambiental;

                e) a segurança dos usuários e dos veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas infraestruturas, dos equipamentos e dos mobiliários urbanos;

                IV - contribuir positivamente para o ambiente de negócios do Município;

                V - harmonizar-se com os demais modos de transporte público e privado.

 

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS

 

                Art. 4° A autorização para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros será outorgada ao Operador de Transporte Individual Remunerado - Otir - pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans.

                § 1° Para obter a autorização mencionada no caput, o interessado deverá comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos:

                I - ser pessoa jurídica que opera, por meio de plataformas digitais, a demanda de serviço de transporte individual privado remunerado, intermediando a relação entre os usuários e os prestadores de serviço;

                II - possuir objeto social pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;

                III - possuir regulamento operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços ofertados, respeitada a legislação vigente.

                § 2° A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados exclusivamente por meio das plataformas digitais dos operadores autorizados.

                Art. 5° É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço por meio da plataforma digital, sem prejuízo de exclusão regulamentar por motivo justificado.

                Art. 6° A realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros implicará o pagamento de preço público, nos termos definidos em regulamento.

                § 1° O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta lei e o impacto urbano e ambiental.

                § 2° A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de tributação específica.

                Art. 7° Cabe à BHTrans:

                I - gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros previstos nesta lei;

                II - fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;

                III - dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros;

                IV - fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelo Otir.

                Art. 8° Após a autorização de que trata o art. 4° desta lei, cabe ao Otir:

                I - cumprir e fazer cumprir a regulamentação estabelecida;

                II - intermediar a conexão entre o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para abertura de solicitação;

                III - definir a tarifa cobrada do usuário dos serviços;

                IV - estabelecer os critérios para cadastro de veículos e motoristas, respeitado o disposto nesta lei e em regulamentação específica;

                V - disponibilizar ao usuário, antes do início da corrida, as seguintes informações:

                a) o valor a ser cobrado e a eventual aplicação de política diferenciada de preços;

                b) a identificação do motorista com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;

                VI - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, permitida a cobrança da taxa de intermediação pactuada;

                VII - cadastrar e disponibilizar os serviços aos motoristas e veículos que atendam aos requisitos fixados pelo Otir;

                VIII - disponibilizar ao usuário a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e à BHTrans;

                IX - registrar e manter, por 6 (seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;

                X - disponibilizar a base de dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e os parâmetros por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;

                XI - identificar e priorizar o atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;

                XII - disponibilizar à BHTrans os relatórios e as estatísticas periódicos relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, as rotas e distâncias percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana e possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do serviço fornecido, sem prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e dos motoristas;

                XIII - utilizar mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

                XIV - registrar, gerir e assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta lei, sob pena de descredenciamento;

                XV - fornecer a identificação física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital.

                § 1° Fica vedado o aliciamento de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através de pontos de embarque e desembarque em:

                I - lounge, quiosque, casa de show, eventos e similares;

                II - ponto físico em área pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários e rodoviários;

                III - ponto físico em área privada tal como shoppings, supermercados, boates e similares.

                § 2° Fica estabelecida multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento, ao Otir e ao motorista que forem flagrados violando o disposto no § 1° deste artigo.

                § 3° O contrato entre o Otir e o motorista deverá ser celebrado por instrumento privado.

                Art. 9 Fica autorizado aos veículos do Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciados pela BHTrans ou com ela conveniados, o tráfego pelas pistas exclusivas do Sistema Move.

                Art. 10. Os veículos vinculados aos serviços ofertados pelo Otir deverão estar obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista, podendo ser desenvolvidas e integradas na plataforma digital as funcionalidades do sistema de identificação.

                Art. 11. Para a prestação do serviço, os veículos deverão:

                I - estar devidamente cadastrados no Otir, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

                a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

                b) comprovação de contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP - e de seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;

                II - ter capacidade máxima de 4 (quatro) passageiros.

                Parágrafo único. Não serão admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 2 (duas) ou mais pessoas com embarque em pontos distintos.

                Art. 12. Os motoristas cadastrados no Otir deverão possuir, para prestação do serviço:

                I - Credencial de Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans ou pelo Otir, mediante autorização da BHTrans;

                II - carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

                III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com explicitação do exercício de atividade remunerada;

                IV - certidões negativas de distribuição de feitos criminais;

                V - aprovação em curso para prestação do serviço de transporte de passageiros;

                VI - inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

                Art. 13. Compete à BHTrans e aos entes conveniados:

                I - fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos nesta lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e federais no âmbito de suas competências;

                II - manter atualizados os parâmetros de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado privado remunerado de passageiros no Otir para o credenciamento de veículo e de condutor;

                III - receber representação de caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente;

                IV - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos.

                Art. 14. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das penalidades previstas nesta lei e especificadas em regulamentação específica, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e na legislação em vigor.

                § 1° O poder de polícia administrativa em matéria de transporte individual privado remunerado de passageiro em plataforma eletrônica será exercido pela Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte - GCMBH - e/ou conveniados, que terão competência para apurar infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta lei, em decreto regulamentador, sem prejuízo da competência originária do prefeito, ou em portarias da BHTrans.

                § 2° Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada ao Otir com a penalidade e a medida administrativa prevista na legislação.

                Art. 15. A inobservância dos preceitos que regem o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiro pelo motorista vinculado ou pelo Otir fará com que a BHTrans adote e aplique os seguintes procedimentos:

                I - advertência;

                II - multa;

                III - suspensão, por até 60 (sessenta) dias, da autorização do Otir para a prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das demais sanções dispostas nesta lei;

                IV - exclusão do motorista;

                V - cassação da autorização do Otir.

                Parágrafo único. O Otir poderá, independentemente de sanção aplicada pela BHTrans, excluir o motorista de sua plataforma, hipótese na qual deverá comunicar imediatamente à BHTrans.

 

Seção I

Do Processo Administrativo

 

                Art. 16. Os processos referidos nesta lei tramitarão na Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD - da BHTrans.

                Art. 17. Com a ciência da infração, a BHTrans lavrará o auto de infração, instaurando o processo administrativo para exclusão do motorista e aplicação da multa.

                § 1° Havendo prática reiterada da infração por um mesmo motorista ou pelo Otir, o presidente da CPPAD da BHTrans pode, por decisão fundamentada, suspender liminarmente a prestação dos serviços até a conclusão do processo administrativo.

                § 2° Da decisão do presidente do CPPAD, a parte que se julgar prejudicada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, interpor agravo de instrumento dirigido ao presidente da BHTrans.

                Art. 18. Deverão ser respeitados, no processo administrativo, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

                Art. 19. Com a instauração do processo administrativo, o infrator será citado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão e revelia, especificando, desde logo, as provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas.

                Art. 20. Sendo requerida a produção de prova testemunhal, será designada audiência de instrução e julgamento, no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias.

                Art. 21. As testemunhas eventualmente arroladas comparecerão à audiência designada, independentemente de intimação.

                Art. 22. O Otir será notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do processo e da defesa e tome conhecimento da data da audiência, caso essa tenha sido designada.

                Art. 23. O comparecimento de representante do Otir à audiência é facultativo.

                Art. 24 - A notificação ao Otir de todos os atos processuais será realizada por meio eletrônico, por e-mail que deverá ser informado no ato de cadastro.

                Art. 25. Na audiência, após a oitiva das testemunhas e do infrator, nessa ordem, será aberto o prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogados por mais 5 (cinco), para apresentação de alegações finais do representante do Otir e do infrator, nessa ordem.

                Art. 26. Finalizada a audiência, a CPPAD, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer.

                Art. 27. Após o parecer final, o processo será enviado para o presidente da CPPAD, que decidirá a questão no prazo de 5 (cinco) dias.

                Art. 28. Da decisão prolatada pelo presidente da CPPAD, caberá recurso ao presidente da BHTrans, com interposição no prazo de 5 (cinco) dias.

                Art. 29. Não caberá recurso da decisão prolatada pelo presidente da BHTrans.

                Art. 30. Todos os prazos referidos nesta seção serão contados conforme determinação do Código de Processo Civil, que também será aplicado de forma subsidiária ao processo administrativo.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 31. O Otir deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adaptações necessárias ao cumprimento desta lei.

                Art. 32. O disposto nesta lei será regulamentado pelo Poder Executivo.

                Art. 33. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

                Belo Horizonte, 13 de agosto de 2019.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 490/18, de autoria do Executivo)

 

(DOM, 14.08.2019)

 

BOAD10107---WIN/INTER

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