MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SISTEMA VIÁRIO URBANO PARA O
TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE PASSAGEIROS - NORMAS - MEF35105 -
AD
LEI
Nº 11.185, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.
OBSERVAÇÕES INFORMEF
O Prefeito de
Belo Horizonte, por meio da Lei nº 11.185/2019, dispõe sobre o uso do sistema
viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte
individual privado remunerado de passageiros.
Para os fins
desta lei, considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o
serviço prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de
plataformas digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de
transporte individual privado remunerado de passageiros solicitado por usuários
e de distribuir entre os prestadores do serviço.
A utilização do
sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte
individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes
diretrizes:
I - compor o
sistema de mobilidade do Município;
II - alinhar-se
às diretrizes do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH;
III - promover:
a) a construção
de mobilidade urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento
dos serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização
do sistema viário urbano;
d) a melhoria da
qualidade ambiental;
e) a segurança
dos usuários e dos veículos que utilizam o sistema viário, bem como das
respectivas infraestruturas, dos equipamentos e dos mobiliários urbanos;
IV - contribuir
positivamente para o ambiente de negócios do Município;
V - harmonizar-se
com os demais modos de transporte público e privado.
A autorização
para utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de
serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros será
outorgada ao Operador de Transporte Individual Remunerado - Otir
- pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans.
Para a prestação
do serviço, os veículos deverão:
I - estar
devidamente cadastrados no Otir, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de
Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
b) comprovação de
contratação de seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP - e de seguro
obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres - DPVAT;
II - ter
capacidade máxima de 4 (quatro) passageiros.
Não serão
admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 2 (duas) ou mais
pessoas com embarque em pontos distintos.
Os motoristas
cadastrados no Otir deverão possuir, para prestação
do serviço:
I - Credencial de
Motorista de Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans ou pelo Otir, mediante
autorização da BHTrans;
II - carteira de
identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Carteira Nacional de Habilitação - CNH - com explicitação do
exercício de atividade remunerada;
IV - certidões
negativas de distribuição de feitos criminais;
V - aprovação em
curso para prestação do serviço de transporte de passageiros;
VI - inscrição
como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, nos
termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e
dá outras providências.
O Otir deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as
adaptações necessárias ao cumprimento desta lei.
Dispõe sobre o uso do sistema viário urbano do
Município para a prestação de serviços de transporte individual privado
remunerado de passageiros, e dá outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta lei disciplina o uso do sistema viário urbano do Município para a
prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de
passageiros.
Art. 2° Para os fins desta lei,
considera-se serviço de transporte individual privado remunerado o serviço
prestado por pessoa jurídica, mediante autorização, por meio de plataformas
digitais, com a finalidade de receber demanda de serviço de transporte individual
privado remunerado de passageiros solicitado por usuários e de distribuir entre
os prestadores do serviço.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 3° A utilização do sistema
viário urbano do Município para a prestação de serviços de transporte
individual privado remunerado de passageiros deve observar as seguintes
diretrizes:
I - compor o sistema de
mobilidade do Município;
II - alinhar-se às diretrizes do
Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte - PlanMob-BH;
III - promover:
a) a construção de mobilidade
urbana sustentável;
b) o aperfeiçoamento dos
serviços relacionados à mobilidade;
c) a otimização do sistema
viário urbano;
d) a melhoria da qualidade
ambiental;
e) a segurança dos usuários e
dos veículos que utilizam o sistema viário, bem como das respectivas
infraestruturas, dos equipamentos e dos mobiliários urbanos;
IV - contribuir positivamente
para o ambiente de negócios do Município;
V - harmonizar-se com os demais
modos de transporte público e privado.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO REMUNERADO DE
PASSAGEIROS
Art. 4° A autorização para
utilização do sistema viário urbano do Município para a prestação de serviços
de transporte individual privado remunerado de passageiros será outorgada ao
Operador de Transporte Individual Remunerado - Otir -
pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTrans.
§ 1° Para obter a autorização
mencionada no caput, o interessado deverá comprovar o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - ser pessoa jurídica que
opera, por meio de plataformas digitais, a demanda de serviço de transporte
individual privado remunerado, intermediando a relação entre os usuários e os
prestadores de serviço;
II - possuir objeto social
pertinente ao objeto da realização ou intermediação de serviços de transporte
individual privado remunerado de passageiros;
III - possuir regulamento
operacional ou outros documentos normativos adotados na prestação dos serviços
ofertados, respeitada a legislação vigente.
§ 2° A prestação do serviço de
que trata este artigo fica restrita às chamadas ou aos despachos realizados
exclusivamente por meio das plataformas digitais dos operadores autorizados.
Art.
5° É vedada qualquer espécie de discriminação de usuários no acesso ao serviço
por meio da plataforma digital, sem prejuízo de exclusão regulamentar por
motivo justificado.
Art.
6° A realização ou intermediação de serviços de transporte individual privado
remunerado de passageiros implicará o pagamento de preço público, nos termos
definidos em regulamento.
§
1° O preço público será definido como instrumento regulatório para a utilização
do sistema viário urbano do Município, observadas as diretrizes definidas nesta
lei e o impacto urbano e ambiental.
§
2° A cobrança do preço público será feita sem prejuízo da incidência de
tributação específica.
Art.
7° Cabe à BHTrans:
I
- gerir, regular e fiscalizar os serviços de transporte conforme parâmetros
previstos nesta lei;
II
- fixar metas e o nível de equilíbrio da utilização do sistema viário;
III
- dar publicidade a todos os atos relativos à utilização do sistema viário
urbano do Município para a prestação de serviços de transporte individual
privado remunerado de passageiros;
IV
- fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelo Otir.
Art.
8° Após a autorização de que trata o art. 4° desta lei, cabe ao Otir:
I - cumprir e fazer cumprir a
regulamentação estabelecida;
II - intermediar a conexão entre
o usuário e o motorista de modo exclusivo, mediante adoção de plataforma
digital que não permita a comunicação direta do motorista com o usuário para
abertura de solicitação;
III - definir a tarifa cobrada
do usuário dos serviços;
IV - estabelecer os critérios
para cadastro de veículos e motoristas, respeitado o disposto nesta lei e em
regulamentação específica;
V - disponibilizar ao usuário,
antes do início da corrida, as seguintes informações:
a) o valor a ser cobrado e a
eventual aplicação de política diferenciada de preços;
b) a identificação do motorista
com foto, a marca e o modelo do veículo e o número da placa de identificação;
VI - intermediar o pagamento
entre o usuário e o motorista, preferencialmente por meio eletrônico, permitida
a cobrança da taxa de intermediação pactuada;
VII - cadastrar e disponibilizar
os serviços aos motoristas e veículos que atendam aos requisitos fixados pelo Otir;
VIII - disponibilizar ao usuário
a funcionalidade de avaliação do motorista e da prestação do serviço e
disponibilizar o resultado dessa avaliação ao usuário e à BHTrans;
IX - registrar e manter, por 6
(seis) meses, todos os registros referentes aos serviços na forma
regulamentada, com informações sobre o motorista e os valores cobrados;
X - disponibilizar a base de
dados operacionais atualizada, conforme a legislação vigente e os parâmetros
por ela definidos, respeitado o sigilo individual dos usuários;
XI - identificar e priorizar o
atendimento às pessoas que demandem veículos acessíveis;
XII - disponibilizar à BHTrans os relatórios e as estatísticas periódicos
relacionados às viagens iniciadas, finalizadas ou não, as rotas e distâncias
percorridas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade urbana
e possibilitar o acompanhamento e a fiscalização do serviço fornecido, sem
prejuízo do direito à privacidade e à confidencialidade dos dados pessoais dos
usuários e dos motoristas;
XIII - utilizar mapa digital
para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;
XIV - registrar, gerir e
assegurar a veracidade da informação prestada pelo motorista prestador do
serviço e a conformidade com os requisitos estabelecidos por esta lei, sob pena
de descredenciamento;
XV - fornecer a identificação
física do motorista, a ser fixada no interior do veículo, de modo a permitir a
visualização pelo usuário do serviço, sem prejuízo da identificação digital.
§ 1° Fica vedado o aliciamento
de passageiro, por meio direto ou indireto, em área pública ou privada, através
de pontos de embarque e desembarque em:
I - lounge,
quiosque, casa de show, eventos e similares;
II - ponto físico em área
pública como pontos turísticos e aglomerações, terminais aeroportuários e
rodoviários;
III - ponto físico em área
privada tal como shoppings, supermercados, boates e similares.
§ 2° Fica estabelecida multa no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao estabelecimento, ao Otir e ao motorista que forem flagrados violando o disposto
no § 1° deste artigo.
§ 3° O contrato entre o Otir e o motorista deverá ser celebrado por instrumento
privado.
Art. 9 Fica autorizado aos
veículos do Serviço Público de Transporte por Táxi, gerenciados pela BHTrans ou com ela conveniados, o tráfego pelas pistas
exclusivas do Sistema Move.
Art. 10. Os veículos vinculados
aos serviços ofertados pelo Otir deverão estar
obrigatoriamente dotados de sistema de identificação do motorista, podendo ser
desenvolvidas e integradas na plataforma digital as funcionalidades do sistema
de identificação.
Art. 11. Para a prestação do
serviço, os veículos deverão:
I - estar devidamente
cadastrados no Otir, mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e
Licenciamento do Veículo - CRLV;
b) comprovação de contratação de
seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros - APP - e de seguro obrigatório de
Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT;
II - ter capacidade máxima de 4
(quatro) passageiros.
Parágrafo único. Não serão
admitidas viagens coletivas, caracterizadas pelo transporte de 2 (duas) ou mais
pessoas com embarque em pontos distintos.
Art. 12. Os motoristas
cadastrados no Otir deverão possuir, para prestação
do serviço:
I - Credencial de Motorista de
Transporte Individual Privado, documento emitido pela BHTrans
ou pelo Otir, mediante autorização da BHTrans;
II - carteira de identidade e
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - Carteira Nacional de
Habilitação - CNH - com explicitação do exercício de atividade remunerada;
IV - certidões negativas de
distribuição de feitos criminais;
V - aprovação em curso para
prestação do serviço de transporte de passageiros;
VI
- inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro Social
- INSS, nos termos da alínea “h” do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24
de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social e dá outras providências.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art.
13. Compete à BHTrans e aos entes conveniados:
I
- fiscalizar os serviços, a execução e o bom estado geral do veículo, previstos
nesta lei, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais, estaduais e
federais no âmbito de suas competências;
II - manter atualizados os parâmetros
de exigências para autorização do serviço de transporte motorizado privado
remunerado de passageiros no Otir para o
credenciamento de veículo e de condutor;
III - receber representação de
caso de abuso de poder de mercado e encaminhá-la ao órgão competente;
IV - acompanhar, monitorar,
medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida nesta lei,
mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e
tecnológicos tecnicamente definidos.
Art. 14. As ações ou as omissões
ocorridas no curso da autorização ou a execução do transporte motorizado
individual remunerado de passageiro pelo motorista vinculado por plataforma
eletrônica em desacordo com a legislação vigente ou com os princípios que
norteiam os serviços públicos acarretam a aplicação, isolada ou cumulativa, das
penalidades previstas nesta lei e especificadas em regulamentação específica,
sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - e na
legislação em vigor.
§ 1° O poder de polícia administrativa
em matéria de transporte individual privado remunerado de passageiro em
plataforma eletrônica será exercido pela Guarda Civil Municipal de Belo
Horizonte - GCMBH - e/ou conveniados, que terão competência para apurar
infrações e responsabilidades e para impor as penalidades e as medidas
administrativas previstas nesta lei, em decreto regulamentador, sem prejuízo da
competência originária do prefeito, ou em portarias da BHTrans.
§ 2° Constatada a infração, será
lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser
enviada ao Otir com a penalidade e a medida
administrativa prevista na legislação.
Art. 15. A inobservância dos
preceitos que regem o serviço de transporte individual privado remunerado de
passageiro pelo motorista vinculado ou pelo Otir fará
com que a BHTrans adote e aplique os seguintes
procedimentos:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão, por até 60
(sessenta) dias, da autorização do Otir para a
prestação do serviço ou para o motorista que presta o serviço, sem prejuízo das
demais sanções dispostas nesta lei;
IV - exclusão do motorista;
V - cassação da autorização do Otir.
Parágrafo único. O Otir poderá, independentemente de sanção aplicada pela BHTrans, excluir o motorista de sua plataforma, hipótese na
qual deverá comunicar imediatamente à BHTrans.
Seção I
Do Processo Administrativo
Art. 16. Os processos referidos
nesta lei tramitarão na Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar - CPPAD - da BHTrans.
Art. 17. Com a ciência da
infração, a BHTrans lavrará o auto de infração,
instaurando o processo administrativo para exclusão do motorista e aplicação da
multa.
§ 1° Havendo prática reiterada
da infração por um mesmo motorista ou pelo Otir, o
presidente da CPPAD da BHTrans pode, por decisão
fundamentada, suspender liminarmente a prestação dos serviços até a conclusão
do processo administrativo.
§ 2° Da decisão do presidente do
CPPAD, a parte que se julgar prejudicada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, interpor agravo de instrumento dirigido ao presidente da BHTrans.
Art. 18. Deverão ser
respeitados, no processo administrativo, os princípios do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 19. Com a instauração do
processo administrativo, o infrator será citado para apresentar defesa, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de confissão e revelia, especificando, desde
logo, as provas que pretende produzir, inclusive arrolando testemunhas.
Art. 20. Sendo requerida a
produção de prova testemunhal, será designada audiência de instrução e
julgamento, no prazo mínimo de 10 (dez) e máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. As testemunhas
eventualmente arroladas comparecerão à audiência designada, independentemente
de intimação.
Art. 22. O Otir
será notificado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do
processo e da defesa e tome conhecimento da data da audiência, caso essa tenha
sido designada.
Art. 23. O comparecimento de
representante do Otir à audiência é facultativo.
Art. 24 - A notificação ao Otir de todos os atos processuais será realizada por meio
eletrônico, por e-mail que deverá ser informado no ato de cadastro.
Art. 25. Na audiência, após a
oitiva das testemunhas e do infrator, nessa ordem, será aberto o prazo de 5
(cinco) minutos, prorrogados por mais 5 (cinco), para apresentação de alegações
finais do representante do Otir e do infrator, nessa
ordem.
Art. 26. Finalizada a audiência,
a CPPAD, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer.
Art. 27. Após o parecer final, o
processo será enviado para o presidente da CPPAD, que decidirá a questão no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 28. Da decisão prolatada
pelo presidente da CPPAD, caberá recurso ao presidente da BHTrans,
com interposição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 29. Não caberá recurso da
decisão prolatada pelo presidente da BHTrans.
Art. 30. Todos os prazos
referidos nesta seção serão contados conforme determinação do Código de Processo
Civil, que também será aplicado de forma subsidiária ao processo
administrativo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Otir
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, promover as adaptações necessárias ao
cumprimento desta lei.
Art. 32. O disposto nesta lei
será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 33. Esta lei entra em vigor
30 (trinta) dias após sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de agosto de
2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de
Lei nº 490/18, de autoria do Executivo)
(DOM, 14.08.2019)
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