LAUDO
TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - CARTA CONVITE - SERVIÇO MULTIPROFISSIONAL
- OBJETO SOCIAL DOS LICITANTES - MEF35107 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura Municipal
CONSULTOR :
Mário Lúcio dos Reis
INTROITO
A prefeitura Municipal, a título de teste para
oportuna assinatura do BEAP, Apresenta-nos a consulta abaixo, solicitando nosso
exame e parecer técnico, a saber:
Foi desenvolvido processo licitatório por edital na
modalidade de carta convite para contratação de empresa de serviços técnicos
especializados na análise e proposição de medidas administrativas e judiciais
para regularização de débito previdenciário do município.
Consta o pedido de urgência por parte do Prefeito
Municipal em função do processo em que o INSS se nega a fornecer a Certidão
Negativa de Débitos Previdenciários, alegando como motivo um suposto débito da
ordem de R$ 130 milhões, considerado absurdo e descabido, com menção a dívidas
da década de 1990.
Na sessão de abertura das propostas compareceram 3
empresas licitantes, sendo adjudicada a de melhor preço, após o que fora o
processo submetido ao parecer da Assessoria Jurídica do Município, a qual, em
seu r. parecer, constatou que nenhuma das três
concorrentes apresentam em seu objeto social a confecção e propositura de ações
judiciais, embora mencionem consultorias técnicas e administrativas em geral
para entidades públicas.
Registra-se, por fim, que empresa vencedora do
certame tem em seu quadro social um sócio formado em direito, devidamente
registrado na OAB, além de manter contrato de parceria com outra advogada
especialista em direito tributário.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
Constituição Federal de 1988:
Art. 5º Todos são iguais perante
a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
(...)
XVII - é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Decreto nº 406/1968- Dispõe sobre o ISSQN
Art. 9º A base de cálculo do
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de
prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
(...)
§ 3º Quando os serviços a que se
referem os itens I, III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo
por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por
sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos
termos da lei aplicável.
Lei n° 8666/93 - Licitações
Art.
22. São modalidades de licitação:
(...)
§
3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia
do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte
e quatro) horas da apresentação das propostas.
(...)
Art.
32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em
original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou
por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§
1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31
desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite,
concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
Dentre os direitos e garantias fundamentais
estatuídos na Carta Magna da República, constam no artigo 5°, incisos XIII e
XVII, o livre exercício de qualquer trabalho e a plena liberdade de associação
para fins lícitos.
Depreende-se dai que qualquer pessoa ou sociedade é
inteiramente livre para contratar com quaisquer outros profissionais que possam
contribuir para a execução ou aprimoramento técnico de suas obrigações contratuais.
O objeto da licitação em estudo
é tipicamente um trabalho multiprofissional, pois exige-se um contador ou
economista para apurar e conferir os valores da dívida, juros, atualização
monetária e multas, bem como o trabalho de profissional do direito para a
defesa jurídica dos direitos da entidade contratante.
Por outro lado, os três
licitantes foram escolhidos e convidados pelo gestor público, a teor do art.
22, § 3º da lei n° 8666/93, sem maiores exigências justamente porque os conhece
como atuantes no ramo e capacitados para o objeto, onde não nos parece adequada
a inclusão de novas exigências não constantes do edital, pois é óbvia a
necessidade do profissional Advogado, mas não necessariamente do quadro
permanente, pelo que não o foi exigido no edital.
O decreto n° 406/68, dispõe
sobre o ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza, em seu art. 9° §
3°, concede tratamento mais favorável ás sociedades de profissionais liberais,
que pagam o ISSQN em valores fixos mensais, segundo a quantidade de sócios uni-profissionais, diferente da sociedade empresária, que
paga em percentual sobre o faturamento mensal, sendo esta justamente aquela
cujos sócios exercem diferentes atividades profissionais. Este fato justifica a
inexistência de contador na sociedade de Advogados e vice-versa, o que não
impede a ambos manterem contratos com profissionais de outras áreas técnicas.
Destaca-se por fim o disposto no art. 32, § 1º da Lei n° 8666/93 que permite a
administração dispensar a apresentação de quaisquer dos documentos mencionados
nos artigos 28 a 31, em se tratando do simplificado processo de carta convite.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
O primoroso parecer jurídico
pautou-se com todo brilhantismo nos legítimos mandamentos do nosso arcabouço
normativo, concluindo acertadamente pela não continuidade do certame.
Todavia, no nosso presente
estudo, levamos em conta a urgência da matéria, pois o Município sem a CND
perderá vários recursos de convênios, além do risco de uma execução da estranha
dívida apontada pelo INSS na casa dos R$ 130 milhões; consideramos que o edital
não exigiu a especificação dos profissionais necessários, fato atribuído à
simplificação da modalidade convite, reforçada no art. 32, § 1º da Lei
8.666/93; consideramos que não existe sociedade profissional com os dois ramos
científicos; consideramos que a divisão em dois processos distintos (Contador e
Advogado) traria o problema da
dificuldade do Advogado para defender uma planilha elaborada por contador que
não seja de seu conhecimento; qual dos dois seria responsável por eventual erro
ou falha no processo?
De todo o exposto, pedimos máxima vênia para
opinarmos pela continuidade do processo, uma vez que atende perfeitamente o
superior interesse público da Administração, sem qualquer prejuízo da
legalidade e dos demais princípios que regem a res-pública,
no caso, homologando-se o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa
para a Administração.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9438---WIN
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