LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - LICITAÇÃO - CARTA CONVITE - SERVIÇO MULTIPROFISSIONAL - OBJETO SOCIAL DOS LICITANTES - MEF35107 - BEAP

 

 

CONSULENTE :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR  :  Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A prefeitura Municipal, a título de teste para oportuna assinatura do BEAP, Apresenta-nos a consulta abaixo, solicitando nosso exame e parecer técnico, a saber:

                Foi desenvolvido processo licitatório por edital na modalidade de carta convite para contratação de empresa de serviços técnicos especializados na análise e proposição de medidas administrativas e judiciais para regularização de débito previdenciário do município.

                Consta o pedido de urgência por parte do Prefeito Municipal em função do processo em que o INSS se nega a fornecer a Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, alegando como motivo um suposto débito da ordem de R$ 130 milhões, considerado absurdo e descabido, com menção a dívidas da década de 1990.

                Na sessão de abertura das propostas compareceram 3 empresas licitantes, sendo adjudicada a de melhor preço, após o que fora o processo submetido ao parecer da Assessoria Jurídica do Município, a qual, em seu r. parecer, constatou que nenhuma das três concorrentes apresentam em seu objeto social a confecção e propositura de ações judiciais, embora mencionem consultorias técnicas e administrativas em geral para entidades públicas.

                Registra-se, por fim, que empresa vencedora do certame tem em seu quadro social um sócio formado em direito, devidamente registrado na OAB, além de manter contrato de parceria com outra advogada especialista em direito tributário.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988:

 

                Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                (...)

                XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

                (...)

                XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

 

                Decreto nº 406/1968- Dispõe sobre o ISSQN

 

                Art. 9º A base de cálculo do cálculo do imposto é o preço do serviço.

                § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

                (...)

                § 3º Quando os serviços a que se referem os itens I, III, V (exceto os serviços de construção de qualquer tipo por administração ou empreitada) e VII da lista anexa, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo, responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

                Lei n° 8666/93 - Licitações

 

                Art. 22. São modalidades de licitação:

                (...)

                § 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

                (...)

                Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

                § 1º A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Dentre os direitos e garantias fundamentais estatuídos na Carta Magna da República, constam no artigo 5°, incisos XIII e XVII, o livre exercício de qualquer trabalho e a plena liberdade de associação para fins lícitos.

                Depreende-se dai que qualquer pessoa ou sociedade é inteiramente livre para contratar com quaisquer outros profissionais que possam contribuir para a execução ou aprimoramento técnico de suas obrigações contratuais.

                O objeto da licitação em estudo é tipicamente um trabalho multiprofissional, pois exige-se um contador ou economista para apurar e conferir os valores da dívida, juros, atualização monetária e multas, bem como o trabalho de profissional do direito para a defesa jurídica dos direitos da entidade contratante.

                Por outro lado, os três licitantes foram escolhidos e convidados pelo gestor público, a teor do art. 22, § 3º da lei n° 8666/93, sem maiores exigências justamente porque os conhece como atuantes no ramo e capacitados para o objeto, onde não nos parece adequada a inclusão de novas exigências não constantes do edital, pois é óbvia a necessidade do profissional Advogado, mas não necessariamente do quadro permanente, pelo que não o foi exigido no edital.

                O decreto n° 406/68, dispõe sobre o ISSQN - imposto sobre serviços de qualquer natureza, em seu art. 9° § 3°, concede tratamento mais favorável ás sociedades de profissionais liberais, que pagam o ISSQN em valores fixos mensais, segundo a quantidade de sócios uni-profissionais, diferente da sociedade empresária, que paga em percentual sobre o faturamento mensal, sendo esta justamente aquela cujos sócios exercem diferentes atividades profissionais. Este fato justifica a inexistência de contador na sociedade de Advogados e vice-versa, o que não impede a ambos manterem contratos com profissionais de outras áreas técnicas. Destaca-se por fim o disposto no art. 32, § 1º da Lei n° 8666/93 que permite a administração dispensar a apresentação de quaisquer dos documentos mencionados nos artigos 28 a 31, em se tratando do simplificado processo de carta convite.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                O primoroso parecer jurídico pautou-se com todo brilhantismo nos legítimos mandamentos do nosso arcabouço normativo, concluindo acertadamente pela não continuidade do certame.

                Todavia, no nosso presente estudo, levamos em conta a urgência da matéria, pois o Município sem a CND perderá vários recursos de convênios, além do risco de uma execução da estranha dívida apontada pelo INSS na casa dos R$ 130 milhões; consideramos que o edital não exigiu a especificação dos profissionais necessários, fato atribuído à simplificação da modalidade convite, reforçada no art. 32, § 1º da Lei 8.666/93; consideramos que não existe sociedade profissional com os dois ramos científicos; consideramos que a divisão em dois processos distintos (Contador e Advogado) traria o problema  da dificuldade do Advogado para defender uma planilha elaborada por contador que não seja de seu conhecimento; qual dos dois seria responsável por eventual erro ou falha no processo?

                De todo o exposto, pedimos máxima vênia para opinarmos pela continuidade do processo, uma vez que atende perfeitamente o superior interesse público da Administração, sem qualquer prejuízo da legalidade e dos demais princípios que regem a res-pública, no caso, homologando-se o licitante que apresentou a proposta mais vantajosa para a Administração.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

BOCO9438---WIN

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