ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 49, DE 21 DE AGOSTO DE
2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 9.ª RF - MEF35109 - AD
Concede
regime especial de substituição tributária do IPI.
O
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em
vista o decidido no processo nº 13925.720245/2019-95, declara:
Art. 1°
Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o
estabelecimento da empresa FIASUL INDÚSTRIA DE FIOS LTDA, CNPJ nº
00.080.782/0001-16, e o estabelecimento da empresa FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO
NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 49.912.199/0001-13, na condição de
SUBSTITUÍDO.
Art. 2°
A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados,
os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
Descrição
do Produto |
Código/Tipi |
Alíquota |
Caixa
de papelão ondulado |
4819.10.00 |
15% |
Art. 3°
Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com
suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir
relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:
Descrição
do Produto |
Finalidade |
Código/Tipi |
Alíquota |
Fios de
algodão - crus |
VESTUÁRIO |
5205.23.10 |
0% |
Fios de
algodão - igual ou superior a 714,29 decitex |
VESTUÁRIO |
5205.11.11 |
0% |
Fios de
algodão - crus |
VESTUÁRIO |
5205.13.10 |
0% |
Fios de
algodão - Inferior a 192,31 decitex mas não
inferior a 125 decitex |
VESTUÁRIO |
5205.24.00 |
0% |
Fios de
algodão - Inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex |
VESTUÁRIO |
5205.22.00 |
0% |
Fios de
algodão - Inferior a 714,29 decitex mas não
inferior a 232,56 decitex |
VESTUÁRIO |
5205.12.00 |
0% |
Art. 4°
Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente
alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5°
O presente regime terá validade por
tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da
Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a
qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a
pedido.
Art. 6°
Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 49, de 21/08/2019", sendo
vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 7°
Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
MEF_35109
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