ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO 49, DE 21 DE AGOSTO DE 2019, SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 9.ª RF - MEF35109 - AD

 

 

Concede regime especial de substituição tributária do IPI.

 

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e tendo em vista o decidido no processo nº 13925.720245/2019-95, declara:

 

Art. 1° Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa FIASUL INDÚSTRIA DE FIOS LTDA, CNPJ nº 00.080.782/0001-16, e o estabelecimento da empresa FÁBRICA DE PAPEL E PAPELÃO NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 49.912.199/0001-13, na condição de SUBSTITUÍDO.

 

Art. 2° A responsabilidade aplica-se exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais são remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:

 

 

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

Caixa de papelão ondulado

4819.10.00

15%

 

 Art. 3° Os produtos constantes da cláusula segunda serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados ou, no caso de substituto equiparado a industrial, para revenda:

 

 

Descrição do Produto

Finalidade

Código/Tipi

Alíquota

Fios de algodão - crus

VESTUÁRIO

5205.23.10

0%

Fios de algodão - igual ou superior a 714,29 decitex

VESTUÁRIO

5205.11.11

0%

Fios de algodão - crus

VESTUÁRIO

5205.13.10

0%

Fios de algodão - Inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex

VESTUÁRIO

5205.24.00

0%

Fios de algodão - Inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex

VESTUÁRIO

5205.22.00

0%

Fios de algodão - Inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex

VESTUÁRIO

5205.12.00

0%

 

 Art. 4° Este ADE não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.

 

 Art. 5°  O presente regime terá validade por tempo indeterminado, enquanto não ocorrer as hipóteses previstas no Art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, podendo ser, a qualquer tempo, alterado a pedido ou de ofício ou, ainda, ser cancelado a pedido.

 

 Art. 6° Na Nota Fiscal de saída do contribuinte substituído deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 49, de 21/08/2019", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.

 

 Art. 7° Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

LUIZ BERNARDI

 

 

MEF_35109

REF_AD