JURISPRUDÊNCIAS INFORMEF - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – VALOR INFERIOR À ENTRADA MAIS RECENTE - MEF35121 - LEST MG

 

 

Acórdão nº: 23.234/19/1ª

Rito: Sumário

PTA/AI nº: 01.001156387-07

Impugnação nº: 40.010147018-71

Impugnante: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas

Origem: DF/Ipatinga

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.

BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - VALOR INFERIOR À ENTRADA MAIS RECENTE. Constatada a emissão de documentos fiscais de transferência de mercadorias para estabelecimento sediado em outra unidade da Federação com valores inferiores aos das entradas mais recentes das mercadorias. Procedimento em desacordo com a alínea "a" do § 8º, do art. 13 da Lei nº 6.763/75 (c/c art. 13, § 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). Corretas as exigências de ICMS, Multa de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista na alínea “c” do inciso VII do art. 55, ambos da Lei n° 6.763/75. Decadência não reconhecida. Decisão pelo voto de qualidade. Lançamento procedente. Decisão unânime.Sala das Sessões, 21 de março de 2019.

Presidente: Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior

Relator: Marco Túlio da Silva

(CC/MG, DE/MG, 08.05.2019)

 

BOLE10832---WIN/INTER

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