JURISPRUDÊNCIAS INFORMEF
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAL – VALOR INFERIOR À ENTRADA MAIS RECENTE - MEF35121 - LEST MG
Acórdão
nº: 23.234/19/1ª
Rito:
Sumário
PTA/AI
nº: 01.001156387-07
Impugnação
nº: 40.010147018-71
Impugnante:
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas
Origem:
DF/Ipatinga
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA. Nos termos do art. 173, inciso I do Código Tributário Nacional, o
prazo decadencial aplicável ao lançamento de ofício é de 5 (cinco) anos
contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ser efetuado. No caso dos autos não se encontra decaído o
direito da Fazenda Pública Estadual de formalizar o crédito tributário.
BASE
DE CÁLCULO - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL - VALOR INFERIOR À ENTRADA MAIS
RECENTE.
Constatada a emissão de documentos fiscais de transferência de mercadorias para
estabelecimento sediado em outra unidade da Federação com valores inferiores
aos das entradas mais recentes das mercadorias. Procedimento em desacordo com a
alínea "a" do § 8º, do art. 13 da Lei nº 6.763/75 (c/c art. 13, § 4º,
inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). Corretas as exigências de ICMS, Multa
de Revalidação capitulada no art. 56, inciso II e Multa Isolada prevista na
alínea “c” do inciso VII do art. 55, ambos da Lei n° 6.763/75. Decadência não
reconhecida. Decisão pelo voto de qualidade. Lançamento procedente. Decisão
unânime.Sala das Sessões, 21 de março de 2019.
Presidente:
Manoel Nazareno Procópio de Moura Júnior
Relator: Marco Túlio da Silva
(CC/MG, DE/MG, 08.05.2019)
BOLE10832---WIN/INTER
REF_LEST
MG