MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CAMINHÃO LIMPA FOSSA - INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO DE GEOPOSICIONAMENTO DO GPS - OBRIGATORIEDADE - NORMAS - MEF35122 - AD

 

 

LEI Nº 11.186, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

 

 

 

OBSERVAÇÕES INFORMEF

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, por meio da Lei nº 11.186/2019, dispõe sobre a instalação de dispositivo de geoposicionamento do GPS em caminhão limpa fossa.

                Deverá ser instalado em caminhão limpa fossa que presta serviço em Belo Horizonte, mesmo que registrado em outro Município, dispositivo de geoposicionamento do Sistema de Posicionamento Global - GPS - que indique a hora e o local em que foi feito o descarte dos dejetos coletados.

                A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator as sanções relacionadas no art. 2º, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação.

                As empresas que oferecem serviço de caminhão limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.

 

 

Dispõe sobre a instalação de dispositivo de geoposicionamento do GPS em caminhão limpa fossa e dá outras providências.

 

                O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                Art. 1º Deverá ser instalado em caminhão limpa fossa que presta serviço em Belo Horizonte, mesmo que registrado em outro Município, dispositivo de geoposicionamento do Sistema de Posicionamento Global - GPS - que indique a hora e o local em que foi feito o descarte dos dejetos coletados.

                § 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por GPS o sistema de navegação por satélite, feito a partir de um dispositivo móvel, que envia informações sobre a posição de um veículo em qualquer horário e em qualquer condição climática.

                § 2º Para efeitos de fiscalização, o caminhão limpa fossa deverá enviar relatório semanal à autoridade competente do Município.

                Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas na legislação:

                I - advertência por escrito da autoridade competente;

                II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, aplicada em dobro em caso de reincidência e reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M - da Fundação Getúlio Vargas - FGV - ou por índice que vier a substituí-lo;

                III - proibição ao infrator, após a terceira infração, de prestar serviço no Município com caminhão limpa fossa pelo prazo de 2 (dois) anos.

                Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação de multas a que se refere o inciso II deste artigo serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Saneamento - FMS.

                Art. 3º As empresas que oferecem serviço de caminhão limpa fossa terão o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta lei, para se adequar às suas disposições.

                Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução desta lei.

                Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

                Belo Horizonte, 20 de agosto de 2019.

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 447/17, de autoria do vereador Edmar Branco)

(DOM, 21.08.2019)

BOAD10110---WIN/INTER

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