CRÉDITOS ADICIONAIS POR FONTE DE RECURSOS - MEF35123 - BEAP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                             INTRODUÇÃO

                Algumas Prefeituras têm nos consultado a respeito de processos de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as prestações de contas anuais dos municípios, notadamente as do exercício de 2017, onde, mesmo aprovando as contas, o TCE/MG tem feito inserir no parecer prévio a ressalva de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares com a utilização de fontes de recursos distintas das fontes suplementadas.

                O relatório do órgão técnico informa a análise desenvolvida quanto aos itens especificados pelo TCE/MG, sem registro de quaisquer anormalidades, quais sejam: créditos orçamentários e adicionais, repasses ao legislativo, relatório e controle interno e limites de gastos com ensino, saúde e pessoal.

                Os ilustres técnicos do TCE/MG registraram como única ressalva a constatação de alguns decretos de abertura de créditos adicionais suplementares cujas origens dos recursos e respectivas aplicações nem sempre se deram nas respectivas fontes coincidentes.

                Isto posto, desenvolvemos nosso exame e parecer quanto a eventuais pontos que devem ser esclarecidos à Nobre Edilidade por ocasião do julgamento definitivo das referidas contas.

 

                LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                Constituição Federal de 1988

 

                Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

                § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

                § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

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                Art. 167. São vedados:

                V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

                Lei nº 4.320/64- Finanças Públicas

 

                Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

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                Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

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                Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

                Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica.

 

                Lei Complementar 101/2000-Responsabilidade fiscal

 

                Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

                Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

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                Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

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                III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;

 

                NOSSAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O parecer do MP de Contas que nos fora apresentado ainda é documento interno do processo no TCE/MG, porquanto ainda será objeto de manifestação do Conselheiro Relator que, se mantiver a opinião, o submeterá ao Prefeito para defesa e o levará à decisão do Plenário, após o que será gerado o Parecer Prévio.

                Entretanto, podemos tecer nossos comentários técnicos, que poderão ser utilizados para esclarecimentos aos Nobres Vereadores por ocasião do julgamento, caso seja mantida a pendência no Parecer Prévio do TCE/MG.

                A exigência de controle da despesa pública, desde a fixação orçamentária até a execução, em perfeita vinculação com a respectiva fonte de recursos para financia-lá, é muito oportuna e pertinente, como forma de tornar o orçamento uma efetiva ferramenta de gestão da coisa pública, em lugar da peça de ficção em que se constitui desde a edição da Lei nº 4.320, em 1964, que no art. 15 concebeu a despesa no nível de elementos, sem referência à fonte dos recursos, confirmando o procedimento também nos artigos  59 e 66, parágrafo único.

                Se àquela época, há 54 anos da sanção da lei, não havia melhor opção, pois todo o controle era manual, hoje, sob o império da informática, não se concebe, de fato, tamanha liberalidade, fato já reconhecido pelo TCE/MG pela sua IN-TCE/05/2011, fazendo coro com o Manual de Contabilidade Aplicado ao serviço Público - MCASP, em consonância com as normas contábeis internacionais.

                Todavia, podemos observar que praticamente todos os municípios brasileiros encontram-se na fase experimental de adequação a estas novas normas, deparando-se com dificuldades quase que intransponíveis, atribuídas ao nosso sistema nacional de repartição e arrecadação das receitas tributárias.

                Com efeito, e como é do conhecimento geral, a União e os Estados Brasileiros arrecadam mais de 60% das receitas tributárias, cabendo-lhes repassar aos Municípios suas parcelas de recursos, tanto os constitucionais como os voluntários, para seus investimentos, que chegam à média superior a 70% de suas arrecadações anuais.

                Vê-se, portanto que os Municípios ficam inteiramente à mercê da União e dos Estados para arrecadarem suas receitas que ora veem com normalidade, ora são desviadas, a exemplo da absurda inadimplência dos Estados nos anos 2017/2018, frustrando completamente todas as previsões orçamentárias, o mesmo ocorrendo com a União, através de seus Ministérios, que não honraram grande parte dos convênios firmados.

                O próprio tribunal de contas tem reconhecido estas dificuldades, não atribuindo multas nem rejeição das contas nesta fase de transição, cujo nível ideal de excelência, em nosso entendimento, só será alcançado com a reforma tributária e o pacto federativo que se encontra em franca evolução no Congresso Nacional. Enquanto isso os gestores e os Contadores públicos municipais veem realizando malabarismos e mágicas para, no mínimo não gastarem mais do que a arrecadação, obedecendo a lei de responsabilidade na gestão fiscal.

 

                CRÉDITOS ADICIONAIS

                Analisamos um caso específico em que o Contador simplificou os procedimentos, emitindo decretos para todas as suplementações, tanto os créditos adicionais propriamente ditos, como as transposições de saldos da folha de pagamento e de dotações correlatas, na forma prevista na LOA e autorizadas pelo art.66, caput e parágrafo único, da lei nº 4.320/64, que poderiam não ser somadas na composição do percentual de autorização para créditos adicionais.

 

                CONCLUSÃO

                Conforme se depreende dos próprios cálculos e apuração desenvolvidos pelos Ilustres Auditores da Unidade Técnica, não ocorreram gastos sem autorização legislativa e nenhuma ilegalidade, sem qualquer hipótese de prejuízo ao erário.

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que o processo encontra-se em andamento, com toda expectativa de serem aprovadas as contas do ano 2017, sem ressalvas, ou com somente esta já mencionada, que certamente contará com o senso de justiça e espírito público da Excelsa Câmara de Vereadores, para entenderem esclarecida e sanada a ressalva, para a mais justa deliberação pela aprovação das contas do exercício de 2017.

                Afinal, para a maioria de seus projetos de investimentos o município não dispõe de recursos próprios, contando forçosamente com as fontes externas de recursos que são repasses de convênios, infelizmente frustrados exigindo-se o remanejamento para fontes próprias de recursos.

 

 

* Contador, auditor, economista, professor universitário, consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis e Reis Auditores Associados.

 

 

BOCO9446---WIN

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