CRÉDITOS
ADICIONAIS POR FONTE DE RECURSOS - MEF35123 - BEAP
MÁRIO LÚCIO DOS REIS*
INTRODUÇÃO
Algumas Prefeituras têm nos
consultado a respeito de processos de parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais sobre as prestações de contas anuais dos municípios,
notadamente as do exercício de 2017, onde, mesmo aprovando as contas, o TCE/MG
tem feito inserir no parecer prévio a ressalva de decretos de abertura de
créditos adicionais suplementares com a utilização de fontes de recursos
distintas das fontes suplementadas.
O relatório do órgão técnico
informa a análise desenvolvida quanto aos itens especificados pelo TCE/MG, sem
registro de quaisquer anormalidades, quais sejam: créditos orçamentários e
adicionais, repasses ao legislativo, relatório e controle interno e limites de
gastos com ensino, saúde e pessoal.
Os ilustres técnicos do TCE/MG
registraram como única ressalva a constatação de alguns decretos de abertura de
créditos adicionais suplementares cujas origens dos recursos e respectivas
aplicações nem sempre se deram nas respectivas fontes coincidentes.
Isto posto, desenvolvemos nosso
exame e parecer quanto a eventuais pontos que devem ser esclarecidos à Nobre
Edilidade por ocasião do julgamento definitivo das referidas contas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 1988
Art. 31. A fiscalização do
Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
§ 1º O controle externo da
Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos
Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios,
onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
.......................................................................
Art. 167. São vedados:
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
Lei nº 4.320/64- Finanças
Públicas
Art. 15. Na Lei de Orçamento a
discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
.......................................................................
Art. 59 - O empenho da despesa
não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
.......................................................................
Art. 66. As dotações atribuídas às
diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei
de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.
Parágrafo único. É permitida a
redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade
orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro
das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em
obediência à legislação específica.
Lei Complementar
101/2000-Responsabilidade fiscal
Art. 8º Até trinta dias após a
publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
.......................................................................
Art. 50. Além de obedecer às
demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
.......................................................................
III
- as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as
transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
NOSSAS CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O parecer do MP de Contas que
nos fora apresentado ainda é documento interno do processo no TCE/MG, porquanto
ainda será objeto de manifestação do Conselheiro Relator que, se mantiver a
opinião, o submeterá ao Prefeito para defesa e o levará à decisão do Plenário,
após o que será gerado o Parecer Prévio.
Entretanto, podemos tecer nossos
comentários técnicos, que poderão ser utilizados para esclarecimentos aos
Nobres Vereadores por ocasião do julgamento, caso seja mantida a pendência no
Parecer Prévio do TCE/MG.
A exigência de controle da
despesa pública, desde a fixação orçamentária até a execução, em perfeita
vinculação com a respectiva fonte de recursos para financia-lá,
é muito oportuna e pertinente, como forma de tornar o orçamento uma efetiva ferramenta
de gestão da coisa pública, em lugar da peça de ficção em que se constitui
desde a edição da Lei nº 4.320, em 1964, que no art. 15 concebeu a despesa no
nível de elementos, sem referência à fonte dos recursos, confirmando o
procedimento também nos artigos 59 e 66,
parágrafo único.
Se àquela época, há 54 anos da
sanção da lei, não havia melhor opção, pois todo o controle era manual, hoje,
sob o império da informática, não se concebe, de fato, tamanha liberalidade,
fato já reconhecido pelo TCE/MG pela sua IN-TCE/05/2011, fazendo coro com o
Manual de Contabilidade Aplicado ao serviço Público - MCASP, em consonância com
as normas contábeis internacionais.
Todavia, podemos observar que
praticamente todos os municípios brasileiros encontram-se na fase experimental
de adequação a estas novas normas, deparando-se com dificuldades quase que
intransponíveis, atribuídas ao nosso sistema nacional de repartição e
arrecadação das receitas tributárias.
Com efeito, e como é do
conhecimento geral, a União e os Estados Brasileiros arrecadam mais de 60% das
receitas tributárias, cabendo-lhes repassar aos Municípios suas parcelas de
recursos, tanto os constitucionais como os voluntários, para seus
investimentos, que chegam à média superior a 70% de suas arrecadações anuais.
Vê-se, portanto que os
Municípios ficam inteiramente à mercê da União e dos Estados para arrecadarem
suas receitas que ora veem com normalidade, ora são desviadas, a exemplo da
absurda inadimplência dos Estados nos anos 2017/2018, frustrando completamente
todas as previsões orçamentárias, o mesmo ocorrendo com a União, através de
seus Ministérios, que não honraram grande parte dos convênios firmados.
O próprio tribunal de contas tem
reconhecido estas dificuldades, não atribuindo multas nem rejeição das contas
nesta fase de transição, cujo nível ideal de excelência, em nosso entendimento,
só será alcançado com a reforma tributária e o pacto federativo que se encontra
em franca evolução no Congresso Nacional. Enquanto isso os gestores e os
Contadores públicos municipais veem realizando malabarismos e mágicas para, no
mínimo não gastarem mais do que a arrecadação, obedecendo a lei de
responsabilidade na gestão fiscal.
CRÉDITOS ADICIONAIS
Analisamos um caso específico em
que o Contador simplificou os procedimentos, emitindo decretos para todas as
suplementações, tanto os créditos adicionais propriamente ditos, como as
transposições de saldos da folha de pagamento e de dotações correlatas, na
forma prevista na LOA e autorizadas pelo art.66, caput e parágrafo único, da
lei nº 4.320/64, que poderiam não ser somadas na composição do percentual de
autorização para créditos adicionais.
CONCLUSÃO
Conforme se depreende dos
próprios cálculos e apuração desenvolvidos pelos Ilustres Auditores da Unidade
Técnica, não ocorreram gastos sem autorização legislativa e nenhuma
ilegalidade, sem qualquer hipótese de prejuízo ao erário.
Com fundamento nas considerações
legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que o processo
encontra-se em andamento, com toda expectativa de serem aprovadas as contas do
ano 2017, sem ressalvas, ou com somente esta já mencionada, que certamente
contará com o senso de justiça e espírito público da Excelsa Câmara de
Vereadores, para entenderem esclarecida e sanada a ressalva, para a mais justa
deliberação pela aprovação das contas do exercício de 2017.
Afinal, para a maioria de seus
projetos de investimentos o município não dispõe de recursos próprios, contando
forçosamente com as fontes externas de recursos que são repasses de convênios,
infelizmente frustrados exigindo-se o remanejamento para fontes próprias de
recursos.
* Contador, auditor, economista,
professor universitário, consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis e Reis
Auditores Associados.
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