RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO -
RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO - MEF35124 - LEST
MG
Acórdão nº: 22.085/19/2ª
Rito: Sumário
PTA/AI nº: 01.001174473-64
Impugnação nº: 40.010147429-69,
40.010147430-43 (coob.)
Impugnante: John Deere
Brasil Ltda, Treviso
Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. (Coob.)
Origem: DF/Ipatinga
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DESTINATÁRIO - CORRETA A ELEIÇÃO. Correta a
eleição da destinatária das mercadorias para o polo passivo da obrigação
tributária, nos termos do art. 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em razão
do disposto no art. 22, § 18 da Lei nº 6.763/75.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO. Constatada a
retenção e recolhimento a menor de ICMS/ST, devido pela Autuada, estabelecida
em outra unidade da Federação, na condição de substituto tributário, nas
remessas interestaduais para contribuinte mineiro, por força do Protocolo ICMS
nº 41/08, em razão da composição a menor da base de cálculo do ICMS/ST.
Infração caracterizada nos termos do art. 19, inciso I, alínea “b”, item 3 do
Anexo XV do RICMS/02. O disposto no inciso II do art. 57 do Anexo XV do RICMS/02
não aproveita à Impugnante remetente em face de sua condição de estabelecimento
atacadista, não se aplicando também a ela a regra contida no § 6º da Cláusula
Primeira do Protocolo ICMS nº 41/08, eis que a equiparação prevista encontra-se
restrita a estabelecimento atacadista de peças de veículo automotor, enquanto a
empresa é atacadista de partes e peças, dentre outros, para uso agropecuário.
Corretas as exigências de ICMS/ST e da Multa de Revalidação prevista no art.
56, inciso II c/c § 2º, incisos I e II da Lei nº 6.763/75. Lançamento
procedente. Decisão por maioria de votos.Sala das Sessões, 24 de abril de 2019.
Relatora: Ivana Maria de Almeida
Presidente: Carlos Alberto Moreira Alves
CC/MG,
DE/MG, 17.05.2019
BOLE10819---WIN/INTER
REF_LEST MG