ADMINISTRATIVO
- SERVIDOR PÚBLICO - ANUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO TEMPORAL - DIREITO RECONHECIDO - DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF35126 - BEAP
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE .... ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO TEMPORAL. DIREITO RECONHECIDO. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADI 4357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
- Dispondo o Estatuto dos servidores públicos do
Município de ... ser devido adicional por tempo de serviço à razão de 1% por
ano de efetivo exercício, e comprovado pela parte autora, servidora pública
provida em cargo efetivo, o implemento dessa condição, torna-se devida a
concessão do anuênio.
- O STF modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos
débitos da Fazenda Pública pelos índices aplicados à caderneta de poupança,
estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25.03.2015, a partir de
quando deve-se observar o IPCA-e.
- Sentença reformada em parte em reexame necessário.
REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0332.13.000298-0/001
Comarca de ...
Remetente : JD Comarca ...
Autora : ...
Réu : Município de ...
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, em REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DESA. HELOISA COMBAT
Relatora
V O T O
Trata-se de reexame necessário da r.
sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de ... que julgou parcialmente
procedentes os pedidos de ..., acolhendo preliminar de litispendência para
julgar extinto o processo nos termos do art. 267, V, do CPC, em relação ao
pedido de concessão do adicional de insalubridade, e para reconhecer o direito
da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na proporcionalidade
de 1% por ano de trabalho sobre o seu vencimento e condenar a requerida no
pagamento dos valores devidos desde 31.12.2007, data da sua posse, acrescidos
de juros moratórios desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração
básica aplicados à caderneta de poupança e correção monetária desde o
aforamento com base no IPCA.
Condenou o requerido no
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência do patrono da autora,
arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A questão do direito ao
adicional de insalubridade foi contemplada nos autos em apenso e essa situação
fundamentou a extinção parcial do processo por litispendência.
A condenação se refere ao anuênio previsto na Lei Municipal 126/97 que disciplina o
regime jurídico dos servidores públicos do Município de ....
O benefício em questão se
encontra contemplado no art. 65 da Lei Municipal 126/97, nos seguintes termos:
"Art.
65 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por
ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o
artigo 40.
Parágrafo
único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o anuênio.
Para os efeitos da aplicação da
referida norma, como versa o art. 2º da Lei Municipal, será considerado
servidor a pessoa legalmente investida em cargo público.
Verifica-se que o único
requisito estabelecido para a concessão do anuênio
consiste no implemento do tempo de serviço público efetivo, devendo ser
concedido de forma automática a partir do momento em que o servidor completar o
ciclo de um ano de efetivo exercício, como decorre da previsão do parágrafo
único.
O benefício não foi condicionado a requerimento
administrativo ou a qualquer outra limitação. O Município em sua contestação
não apresentou qualquer alegação impeditiva, extintiva ou modificativa do
direito da servidora quanto à concessão do anuênio.
Os recibos de pagamento juntados aos autos comprovam
que a autora não recebe qualquer adicional por tempo de serviço.
A certidão de f. 10 comprova que a requerente tomou
posse no cargo efetivo de Auxiliar de Serviço Gerais em 31 de dezembro de 2007,
e, embora não tenha sido apresentada certidão de tempo de serviço, os
documentos juntados nos autos em apenso, relativos a concessão de férias,
recibos de pagamento de salário e folhas de ponto, evidenciam o implemento do
tempo de serviço exigido para o reconhecimento do direito ao anuênio.
Quanto à contagem do tempo de serviço deverão ser
observados os critérios da Lei Municipal, sendo considerado como efetivo
exercício os afastamentos em virtude de férias, licença saúde e outras
situações elencadas no art. 99, não se computando, porém, as faltas não
justificadas.
Portanto, em decorrência do princípio da legalidade,
está a Administração Pública obrigada à concessão do benefício, uma vez
demonstrado o implemento do requisito do tempo de serviço.
Quanto aos consectários legais, devem ser adotados os
índices de atualização aplicados à caderneta de poupança, conforme previsto no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 25 de março de 2015, em vista da decisão do
colendo Supremo Tribunal Federal pela modulação dos efeitos da decisão
proferida na ADI 4357/DF, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade
parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09. Somente a partir da data
do julgamento deverá ser adotado o IPCA-e para fins
de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Com relação aos honorários de sucumbência, embora
considere que, vencida a Fazenda Pública, deveria o Juiz fixar a verba em valor
certo, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, não estando adstrito aos limites
percentuais do §3º, no caso concreto, arbitrados os honorários em 10% do valor
da condenação, a modificação poderia importar em agravamento da situação do
ente público, o que não se admite em reexame necessário.
Diante do exposto, REFORMO EM PARTE A SENTENÇA, EM
REEXAME NECESSÁRIO, apenas para determinar que os valores devidos sejam
atualizados pela TR, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 25 de março de
2015, a partir de quando deverá ser adotado o IPCA-e,
mantido o acréscimo de juros a partir da citação pelos índices aplicados à
caderneta de poupança.
DES. RENATO DRESCH - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o(a) Relator(a).
Súmula - "REFORMARAM
EM PARTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO"
BOCO9447---WIN/INTER
REF_BEAP